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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 2013

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

2013

de Compromisso de Curador Definitivo juntado à fl. 14, e trazia como seu curador o Sr. Benedito Raimundo. Ocorre que,
aos 25/6/2011, o curador veio a óbito, deixando, assim, de exercer seu ofício. Dado o falecimento do curador, devidamente
comprovado, a alteração da curatela para o requerido é a medida adequada a ser seguida, até mesmo porque o requerente é
legitimado a tanto (art. 1768, inc. II, do CC). Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda de Substituição
de Curador para nomear como Curador Definitivo da interditada Maria Raimundo, o seu filho Fabiano Raimundo, qualificado
nos autos, sob compromisso, em substituição do anteriormente nomeado. Em obediência ao disposto no art. 1184 do CPC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, dispensada a
publicação na imprensa local ante os termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 1060/50. Com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito. Oportunamente expeçam-se as certidões
de honorários, se o caso, nos termos da tabela em vigor. Sem custas e sem condenação em verbas de sucumbência. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, intime-se o novo Curador a prestar compromisso em caráter definitivo.
Eldorado (SP), 20 de março de 2013. Marcelo Machado da Silva Juiz de Direito - ADV LETÍCIA APARECIDA ALVES CABRAL
OAB/SP 159176 - ADV JULIANO MARIANO PEREIRA OAB/SP 250686
0000533-11.2012.8.26.0172 (172.01.2012.000533-4/000000-000) Nº Ordem: 000184/2012 - Procedimento Ordinário Alimentos - R. C. D. S. F. X J. V. D. F. - Fls. 41/43 - C O N C L U S Ã O Em 28 de janeiro de 2.013, faço conclusos estes autos
ao MM. Juiz de Direito, dr. Marcelo Machado da Silva. Eu, ____ escr.subscr. Proc.n° 184/12 Vistos. Rayna Cristina de Souza
França, representada por sua mãe Elaine Cristina de Souza Santos, qualificadas nos autos, propôs, contra Joabe Vieira de
França a presente ação de alimentos. Afirma ser filha do requerido, daí decorrendo a obrigação de sustento. Ocorre que Joabe
nunca cumpriu a obrigação de prestar alimentos, o que ensejou a propositura da presente ação. Pediu a fixação de alimentos
provisórios em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e, ao final, a condenação do réu no mesmo percentual, a título
de pensão alimentícia. Juntou documentos (fl. 10/14). Os alimentos provisórios foram fixados no valor equivalente a um terço do
salário mínimo vigente, e foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 21). O réu foi citado pessoalmente
(fl. 24) e contestou o feito; alegando impossibilidade de pagar o valor pretendido pela filha na inicial, já que recebe mensalmente
R$ 794,26 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) e já pensiona outro filho no valor equivalente a 17%
(dezessete por cento) do salário mínimo vigente. Em réplica a autora insistiu no valor inicial. O Ministério Público opinou pela
parcial procedência do pedido, pleiteando a condenação do réu a pagar à autora o mesmo valor que paga ao outro filho.
Relatado o essencial, decido. O pedido é parcialmente procedente. O réu é pai da requerente e daí decorre a obrigação de
prestar alimentos, pois é dever de ambos os genitores a contribuição para o sustento e o adequado desenvolvimento dos
filhos. O réu alegou, em contestação, que não tem condições de pagar o valor pretendido pelo requerente. Sustentou que
trabalha recebendo mensalmente a quantia de R$ 789,26 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), e que
já pensiona outro filho. Com o documento que juntou aos autos às fls. 34 o réu comprovou que, naquele mês, recebeu a
quantia de R$ 900,60 (novecentos reais e sessenta centavos), incluindo o valor do adiantamento. De início, portanto, o valor
pretendido nestes autos não seria desproporcional. Ocorre que o réu também comprovou que já paga pensão para outro filho,
no valor equivalente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, hoje R$ 115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis
centavos). Este valor deve ser levado em consideração para a fixação dos alimentos nestes autos. Nestes termos, se o réu já
paga o valor de R$ 115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis centavos) para outro filho, certo que condená-lo a pagar o valor
pretendido nestes autos elevaria significativamente a parte que ele teria que destinar ao pensionamento dos filhos, dificultando
sobremaneira a sua sobrevivência; somadas as pensões atingiriam quase 50% (cinqüenta por cento) dos seus rendimentos,
percentual que não é aceito pela jurisprudência como adequado ao pensionamento de dois filhos. Atento aos parâmetros de
razoabilidade, entendo que o percentual dos vencimentos do alimentante adequado para o pensionamento de dois filhos é de
40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos líquidos. Deve-se considerar, também, que o réu comprovou seus rendimentos,
mas não comprovou nenhuma outra despesa, exceto a pensão alimentícia anterior. Respeitado o entendimento diverso, não há
que se falar em isonomia entre os filhos quando o resultado é capaz de gerar prejuízos para um deles. Ora, se o outro filho do
autor vem recebendo apenas o percentual de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, e até agora não buscou a revisão
do valor para percentual que tome por base os vencimentos do alimentante, ou isso ocorre porque o valor atende às suas
necessidades, ou porque ainda não se interessou por buscar a revisão da pensão, fatos que não podem prejudicar a autora.
Em outras palavras, não é porque o outro alimentando não busca a revisão e a atualização do valor da pensão alimentícia que
recebe, que à autora deve ser concedido o mesmo percentual, ainda que demonstrada a possibilidade de pagamento de valor
maior. Sendo assim, nestes autos é cabível a fixação da pensão alimentícia no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do réu, inclusive décimo terceiro salário. O outro filho deve buscar, se assim quiser, a revisão em sede
própria. Em caso de desemprego fica fixado, desde logo, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo
vigente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de alimentos movida por Rayna Cristina de Souza
França, representada por sua mãe Elaine Cristina de Souza Santos, contra Joabe Vieira de França, e o faço para CONDENAR
o réu a pagar pensão alimentícia em favor da filha, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos,
inclusive décimo terceiro salário; em caso de desemprego comprovado o valor da pensão alimentícia fica desde logo fixado
em 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente. Em conseqüência, julgo extinto o feito com resolução do mérito
(CPC, art. 269, inciso I, primeira parte). O valor dos alimentos definitivos será devido a partir da citação, conforme preceitua o
art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (no mesmo sentido: TJSP - RT 592/97). Sobre as parcelas anteriores ao início do pagamento
da prestação definitiva deverá incidir correção monetária nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A representante legal da autora deverá providenciar a abertura de conta bancária, caso ainda não a possua; deverá,
também, informar se pretende que o pagamento se dê mediante desconto em folha de pagamento. Caso assim se manifeste,
fica desde logo autorizada a expedição de ofício à empregadora com esse objetivo. Sem custas e honorários, ante a natureza
da causa. Oportunamente expeçam-se certidões de honorários, se o caso, nos termos da tabela em vigor. Ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eldorado, 20 de março de 2013 Marcelo Machado da Silva Juiz de
Direito - ADV TELMA NAZARE SANTOS CUNHA OAB/SP 210982 - ADV FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA OAB/SP 220799 ADV TELMA NAZARE SANTOS CUNHA OAB/SP 210982
0001131-62.2012.8.26.0172 (172.01.2012.001131-6/000000-000) Nº Ordem: 000373/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - H. C. D. S. X B. R. - Fls. 21 - Intime-se a autora para que informe o atual endereço do requerido. Int. - ADV OLAVO
AMADO RIBEIRO OAB/SP 15882
0001862-58.2012.8.26.0172 (172.01.2012.001862-1/000000-000) Nº Ordem: 000640/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - O ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS X MOISES DE FRANCA E OUTROS - Fls. 161 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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