TJSP 03/04/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
2014
Vistos. Não há dúvida de que a área objeto da lide pertence ao autor, que outorgou seu domínio à Associação dos Remanescentes
de Quilombo do Bairro Galvão (fls. 8/52). No caso, não há que se falar em posse nova ou velha, já que o ocupante é mero
detentor de área pública. Todavia, não se olvida que em caso de eventual boa-fé do possuidor, terá direito à indenização pelas
benfeitorias, além de direito de retenção até o seu pagamento. Desta feita, em cognição sumária, amparado está o direito dos
requeridos ao recebimento da indenização, ainda que futuramente se descubra que o valor depositado é insuficiente. Inequívoca
que em se tratando de terras de propriedade da Fazenda Estadual, pendente de condição suspensiva para outorga ao donatário,
a liminar deve ser concedida. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, determinando a reintegração da autora na posse
da área descrita na inicial. Citem-se, com as advertências legais. Int. - ADV MARCIA ELISABETH LEITE OAB/SP 89315 - ADV
FATIMA REGINA CASSAR OAB/SP 123253
0000411-61.2013.8.26.0172 Nº Ordem: 000134/2013 - Procedimento Sumário - Posse - AFFONSO MARCOS MUSSOLINO
E OUTROS X REGINALDO SOUZA CRUZ - Fls. 48 - Vistos. Os autores comprovaram que exerciam a posse da área descrita
na inicial, já que juntaram cópias do contrato de arrendamento que firmaram com o réu. Comprovaram, também, que o réu foi
notificado em 19/3/2012 (fl. 40 verso) para desocupação em trinta dias. Por fim, da narrativa da inicial consta que o réu, até a
presente data, não desocupou a área, de forma que demonstrado o esbulho que ocorreu no dia seguinte ao prazo concedido
para a desocupação voluntária, contado a partir da notificação. E ainda que se conte o prazo a partir da notificação pessoal,
os autores intentaram a presente providência dentro do lapso temporal previsto no art. 924, do CPC. Presentes, portanto,
os requisitos, defiro a liminar para reintegrar os autores na posse da área descrita na inicial; concedo ao réu o derradeiro
prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, será expedido
mandado de reintegração de posse, a ser cumprido, se necessário, com o auxílio de força policial. Cite-se e intimem-se, com
as advertências legais. - ADV MARCELO DE SOUSA MUSSOLINO OAB/SP 163285 - ADV MAURICIO DE SOUSA MUSSOLINO
OAB/SP 259588
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA - Juiz de Direito Titular
Dr. RAPHAEL GARCIA PINTO - Juiz de Direito Titular
M. Juiz MARCELO MACHADO DA SILVA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0000058-21.2013.8.26.0172 - Controle nº.: 000003/2011 - Partes: Justiça Pública X SIDNEI MIRANDA SILVA Fls.: 0 - C O N C L U S Ã OEm 26 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao Dr. MARCELO MACHADO DA SILVA, Exmo.
Senhor Juiz de Direito desta Comarca de Eldorado. Eu, __________E.T.J. subsc.Autos nº 03/11-ADesigno o dia 03 de abril de
2013, às 13:15 horas, para a realização do sorteio dos jurados.Intimem-se as partes.Eldorado, d.s.. MARCELO MACHADO
DA SILVA Juiz de Direito - Advogados: CRISTIANO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:246073; IVAN LAURINDO
MATARAZZO DA SILVA - OAB/SP nº.:108696; LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - OAB/SP nº.:38555; MICHAEL
MARY NOLAN - OAB/SP nº.:81309;
M. Juiz HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA - Juiz de Direito Titular
Dr. RAPHAEL GARCIA PINTO - Juiz de Direito Titular
M. Juiz MARCELO MACHADO DA SILVA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0000406-73.2012.8.26.0172 (172.01.2012.000406-7/000000-000) - Controle nº.: 000323/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JURANDINA MACIEL DE FRANÇA e outro - Fls.: 0 - C O N C L U S Ã OEm 01 de abril de 2013, faço
estes autos conclusos ao Dr. MARCELO MACHADO DA SILVA, Exmo. Senhor Juiz de Direito desta Comarca de Eldorado. Eu,
__________E.T.J. subsc.Autos nº 323/12Providencie o patrono constituído pelos réus a regularização de sua representação
processual, no prazo de cinco dias.Int.Eldorado, d.s.. MARCELO MACHADO DA SILVA Juiz de Direito - Advogados: GILBERTO
DOMINGUES NOVAIS - OAB/SP nº.:251286;
EMBU DAS ARTES
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA PAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2013
Processo 0000485-11.2010.8.26.0176 (176.01.2010.000485) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de
Violência Doméstica - J. P. - N. C. da S. - Intimação da Defesa quanto a r. decisão prolatada nos autos, cujo teor é o seguinte:
Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público retrocolacionada, bem como o transcurso do prazo de suspensão
do processo sem causas de revogação, com fulcro no artigo 89, §5o, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE VALDIR PERIN, qualificado nos autos. Certifique a serventia se há armas ou objetos apreendidos nos autos e efetuem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º