TJSP 04/04/2013 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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celular. Os depoimentos das testemunhas, a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias,
trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas, como bem ressaltado pelo Ministério Público. Sobre a possibilidade de
tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte: “Para que haja tráfico, não é mister seja o
infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11
343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em
consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação
criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347) Impossível a absolvição
do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória. 3. DAS SANÇÕES Atendendo aos ditames do art. 59 , do
Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante de o agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e
mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição. Deixo de aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender que o réu não preenche os requisitos legais . O
dispositivo legal em questão autoriza a redução da pena privativa imposta aos condenados por tráfico de entorpecentes “desde
que os agentes sejam primários, de bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas, nem integrem organização
criminosa”. Cristalino que o réu foi encontrado em atividade criminosa. O fato de ter sido condenado hoje já indica sua atividade
criminosa. E, no caso em tela, a quantidade e a natureza da droga indicam ter o agente relacionamento estreito com o crime
organizado, já que tais “produtos” não se vendem em estabelecimentos legalizados. O acusado foi encontrado, no “regular
exercício” de seu nefasto mister. Diante desse contexto, somente se pode concluir ter relacionamento estreito com organização
criminosa que o abastece com a droga a ser comercializada. Não tm, portanto, direito à redução aqui discutida nem substituição
da pena privativa por restritiva de liberdade, além da necessidade de fixação de regime inicial fechado. 4. DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu RICARDO SILVA
MARÇAL, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 diasmulta, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06; O regime
imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderão apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de sua retirada do seio social, ainda que por certo
período. Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica
recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de impunidade. O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais
das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo
isso justifica a prisão para garantia da ordem pública. Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte
julgado: 105029129 - HABEAS CORPUS - Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal
a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de
prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente,
que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF - HC 84639 BA - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJU 20.05.2005 - p. 00030). Recomende-se o sentenciado na prisão em que se
encontra, comunicando-se a decisão. Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados. Também será
condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03. O tempo de prisão provisória será considerado
como pena cumprida e eventual progressão de regime será analisada pela VEC competente, em conjunto com outros elementos.
P. R. I. C. Limeira, 09 de novembro de 2012. DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito - ADV: JOSE BENEDITO
DOS SANTOS (OAB 112451/SP), ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP), MARCOS ANTONIO DE
BARROS (OAB 92669/SP)
Processo 0007595-17.2010.8.26.0320 (320.01.2010.007595) - Crime Contra a Lib.Individual(arts146 a 147 e 149 a
154, CP) - Crimes contra a liberdade pessoal - Justiça Pública - SENTENÇA 1.RELATÓRIO DOMINGOS RAMOS NETO foi
denunciado por infração ao art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 147, caput, do Código Penal . A denúncia foi recebida
(fls. 122/123). O acusado foi devidamente citado (fls. 118/119). Sua defensora apresentou resposta escrita (fls. 115/117). Na
instrução criminal foram ouvidas a vítima C. A. R. (fls. 135), uma testemunha arrolada pela acusação: Andreza (fls. 74 e fls.
136); e duas testemunhas arroladas pela defesa: Benedita (fls. 137) e Olimpia (fls. 138). O réu foi interrogado (fls. 139/140).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 143/145), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a consequente
condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno (fls. 151/153), requereu a absolvição do acusado
pela falta de provas. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares pela defesa. O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado praticou vias de fato em face de C. A. R. e a ameaçou, por palavras, escritos ou gestos, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A autoria é, igualmente, induvidosa. Em juízo (fls. 139/140) o
acusado negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que a vítima sempre fez coisas para lhe prejudicar. A exculpatória versão
apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida. A vítima C. A. R. (fls. 135)
relatou que o acusado chegou em casa embriagado e drogado. Pegou-a pelo pescoço, a agrediu e disse que a mataria pois “o
que era dela estava guardado”. A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que
são incriminatórias. Andreza (fls. 74 e fls. 136) estava conversando com a vítima quando o acusado chegou embriago e drogado.
Agrediu a vítima com um tapa na cara, pegou-a pelo pescoço e a ameaçou de morte. Vanderlei (fls. 33), na fase policial, disse
que é primo da vítima e sobrinho do réu. Na ocasião estava no local dos fatos, Domingos chegou alcoolizado e drogado e sem
qualquer justificativa agarrou o pescoço da vítima e a arremessou em cima do portão. Contou que o acusado ameaçou a vítima
dizendo: “o que é seu está guardado”. Benedita (fls. 137) é irmã do acusado. Não presenciou os fatos. Disse que o réu trabalha
como pedreiro e que já teve várias desavenças com a vítima. Olimpia (fls. 138) não presenciou os fatos narrados. Disse que a
vítima procurava fazer de tudo para prejudicar o acusado. Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão
aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu. Os elementos probatórios produzidos na fase policial e os
depoimentos prestados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise. Impossível à absolvição do
acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória. Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do
réu. 3.DAS SANÇÕES Do art. 21, Decreto-Lei 3.688/41. Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base
do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. Na segunda fase não haverá
alteração. Na terceira fase , não vislumbro causas de aumento ou diminuição. A pena será de 15 dias de prisão simples. Em
razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar). Do art. 147, Código
Penal Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não
ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. Na segunda fase não haverá alteração. Na terceira fase , não vislumbro
causas de aumento ou diminuição. A pena será de 01 mês de detenção, estes no mínimo legal. Em razão da natureza do delito,
o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar). Entendo possível substituição das penas privativas
por uma prestação pecuniária para cada infração penal. 4.DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º