TJSP 04/04/2013 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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julgo procedente o presente pedido para: acondenar o réu DOMINGOS RAMOS NETO ao cumprimento da pena de 15 dias de
prisão simples, por infração ao art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41. bcondenar o réu DOMINGOS RAMOS NETO ao cumprimento
da pena de 01 mês de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal. Deverá cumprir a pena privativa em regime
inicial aberto (prisão domiciliar, na falta de casa de albergado), com condições diversas, inclusive a prestação pecuniária no
mínimo legal. Poderá recorrer em liberdade, aplicada medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, até o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/03. Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados. P. R. I. C. Limeira, 7 de fevereiro de 2013. Dr.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito - ADV: ROSANA APARECIDA GACHET (OAB 92516/SP)
Processo 0007722-18.2011.8.26.0320 (320.01.2011.007722) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Justiça Pública - SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVID LUIS DE CARVALHO foi denunciado por infração
ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal . Houve Prisão em Flagrante, certeza visual do delito em 18 de abril de 2011 (fls. 02/07).
Instaurado o inquérito, relatório final foi apresentado pela Delegada Nilce Segalla (fls. 36/38). A denúncia foi recebida (fls. 40). O
acusado foi devidamente citado (fls. 41/41 verso). Seu defensor apresentou resposta escrita (fls. 47). Na fase de instrução foram
ouvidas a vítima: M. G. C. P. (fls. 67); e duas testemunhas arroladas pela acusação: Reinaldo (fls. 68) e o Investigador Luiz (fls.
69). O réu foi interrogado (fls. 77/77 verso). Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 80/84 e fls. 92/93), o Ministério Público
requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, na mesma
fase (fls. 96/99), requereu a desclassificação para o art. 155, “caput”, do Código Penal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram
arguidas preliminares pela defesa. O pedido condenatório é procedente. Consta da denúncia que o acusado subtraiu, para si,
mediante rompimento de obstáculo, o veículo VW/Fusca 1600, cor branca, pertencente a M. G. C. P. A materialidade do furto é
incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/07), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 18/20,
fls. 24/25, fls. 31/32), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 21), pelo auto de recolha (fls. 22), pelo auto de reconhecimento
fotográfico (fls. 27), pelo auto de entrega (fls. 29), pelo laudo pericial do local relacionado com o furto qualificado (fls. 51/53) e
prova oral colhida. A autoria é, igualmente, induvidosa. Em juízo (fls. 77/77verso) confessou parcialmente os fatos narrados.
Contou que praticou o furto porém o portão da residência estava aberto e o veículo estava com a chave dentro. Afirmou que não
iria desmanchar o carro e que tinha outro fusca em sua casa, que era seu. A parcial confissão do acusado é prova significativa,
ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas. A vítima M. G. C. P. (fls. 67) disse que estava se dirigindo
para sua residência e visualizou o réu retirando o seu veículo da garagem. Para furtar o veículo o acusado “estourou” o cadeado
do portão. Chamou seu filho, que reside próximo, e o mesmo passou a perseguir o réu. O depoimento da vítima autoriza
o decreto condenatório, e está de acordo com o contexto probatório. A testemunha Reinaldo (fls. 68) disse que é filho da
vítima. Mora próximo a casa de sua mãe. Estava conversando na calçada de sua residência e sua mãe viu o réu saindo com
o seu carro da garagem. Imediatamente passou a persegui-lo com seu veículo, até o momento em que o perdeu de “vista”.
Recuperou o carro alguns dias depois. Reconheceu o réu na delegacia. O Investigador Policial Luiz (fls. 69) recebeu denúncia
sobre desmonte de veículos no bairro Ernesto Kuhl em uma determinada residência. Encontrou os veículos e questionou o
réu que confessou os fatos. Impossível, assim, a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Igualmente, bem demonstrada a “qualificadora” (causa especial de aumento) rompimento de obstáculo, restou cabalmente
configurada, em consonância com o laudo do local relacionado com furto qualificado (fls. 51/53). A condenação é a medida mais
acertada. Consigno que não há qualquer prova de inimputabilidade. 3. DAS SANÇÕES Atendendo aos ditames do art. 59 do
Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, em razão do acusado sustentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Aumento de 1/6. Na segunda fase, nenhuma alteração. (DR. Luiz - réu tem confissão parcial). Na terceira fase , não vislumbro
causas de aumento ou diminuição. A pena será de 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. O regime de
cumprimento da pena inicial é o semiaberto. A pena não poderá ser convertida em restritiva de direito em razão da culpabilidade,
conduta social do agente, circunstâncias em que ocorreu o crime e personalidade voltada para a prática delituosa, conforme
envolvimentos constantes nas certidões em apenso. 4. DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo procedente o presente pedido para condenar o réu DAVID LUIS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ao cumprimento
das penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º,
I, do Código Penal. Não poderá ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelas razões expostas
acima. Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Poderá recorre em
liberdade. Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados. P.R.I.C. Limeira, 22 de outubro de 2012. DR.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO JUIZ DE DIREITO - ADV: JOÃO DOMINGOS VALENTE (OAB 212973/SP)
Processo 0009474-30.2008.8.26.0320 (320.01.2008.009474) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Justiça Pública - Ante o exoposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR ISAÍAS DOS
SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção,
em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, cuja execução fica suspensa, nos
termos do artigo 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, devendo o acusado neste período cumprir as seguintes
condições, sob pena de revogação do benefício: a) proibição de frequentar a residência e ambiente de trabalho da vítima, b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo,
uma vez a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades. Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade
e considerano a pena imposta, concedo o direito de recorrer em liberdade. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado,
o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes dela intimados.
Registre_se. Limeira, 19 de março de 2013. Ivo Roveri Neto Juiz Substituto - ADV: AUGUSTO ALEIXO (OAB 32675/SP)
Processo 0009523-32.2012.8.26.0320 (320.01.2012.009523) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de
Armas - Justiça Pública - SENTENÇA 1.RELATÓRIO ANDREY DE SOUZA GOMES foi denunciado por infração ao art. 14, caput,
da Lei 10.826/03 . Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 25 de abril de 2012 (fls. 02/06). O Relatório Final foi
apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 35). A denúncia foi recebida (fls. 40/41). O acusado foi devidamente citado
(fls. 51/52 verso). Seu defensor apresentou defesa preliminar (fls. 60/61). Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pela acusação: Ana Paula (fls. 73) e Adilson (fls. 74). O réu foi interrogado (fls. 75/76). Encerrada a instrução, em
memoriais (fls. 79/81), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado,
nos termos da denúncia. A defesa, na mesma fase (fls. 85/86), requereu a absolvição do acusado. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não
foram arguidas preliminares pela defesa. O pedido condenatório é procedente. Consta da denúncia que o acusado mantinha
sob sua guarda 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre 38, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, de uso permitido e
em desacordo com determinação legal. A materialidade é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em
flagrante (fls. 02/06), pelo boletim de ocorrência (fls. 25/27), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 28), pelo laudo pericial
de arma de fogo e munições, que atestou pela eficácia de sua eventual utilização (fls. 46/48) e prova oral colhida. A autoria
é, igualmente, induvidosa. Em juízo (fls. 75/76) o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Disse que a casa em que foi
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