TJSP 04/04/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
0000677-84.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000677-9/000000-000) Nº Ordem: 000091/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDSON APARECIDO DA SILVA X HERLON JOSÉ MACHADO - Fls. 99 - “1. Face
ao trânsito em julgado da sentença, anote-se no sistema informatizado. 2. Fl. 98:- Indefiro o requerimento de parcelamento
do débito, haja vista que o réu sequer indicou os termos de tal parcelamento (valor a ser pago, número de parcelas, seus
respectivos valores e datas de vencimento etc). 3. No mais, observo que de acordo com a nova redação da Súmula 20 do
Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, publicada no D.J.E. de 13/09/10 - Caderno Administrativo - página 18, aplica-se no
Juizado Especial Cível o disposto no artigo 475-J do CPC, incidindo a multa de 10% sobre o montante do débito se, após o
trânsito em julgado, o devedor, regularmente intimado, não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 4. Assim, considerando
a orientação atual do Colégio Recursal de Araraquara (Súmula 20, editada em 13/09/10), intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo
de quinze dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de prosseguimento em fase de execução de sentença
e incidência da multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil. Ressalto que, sendo realizado depósito pelo(a)
réu(ré), a multa de 10% do art. 475-J do CPC somente será afastada na hipótese de o mesmo destinar-se ao PAGAMENTO do
valor da condenação. Por consequência, eventual depósito realizado como mera garantia do Juízo não afastará a incidência
da referida multa. 5. Decorrido o prazo, com a realização do pagamento, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias,
informando se concorda com o mesmo para integral cumprimento da condenação, tudo sob pena de seu silêncio ser considerado
como concordância, motivo pelo qual serão procedidas as anotações cartorárias de praxe. Havendo concordância, expeça-se
mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Havendo discordância, requeira o(a) autor(a) o que entender necessário
para o prosseguimento do processo. 6. Porém, decorrido o prazo fixado no item 04, sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, certifique-se nos autos. Após, manifeste-se novamente o(a) autor(a), no prazo de seis meses, requerendo o que
entender necessário para o prosseguimento do processo, bem assim se tem interesse na execução da r. decisão proferida.
Nada sendo pleiteado, arquivem-se. Prossiga-se. Int.” - (FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO) - (FICA
O(A)(S) RÉU(RÉ)(S) INTIMADO(A)(S) NA PESSOA DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES) PARA, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA, TUDO SOB PENA
DE PROSSEGUIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA E COM INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475J
DO CPC) - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826 - ADV LUIS OLAVO RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/SP 126342
0001131-64.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001131-0/000000-000) Nº Ordem: 000203/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - TERKO TSUTSUMI KURIMORI X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - Fls. 105 - “Fls. 79/104:- Verifique a serventia se o preparo foi realizado em acordo com o Parecer 210/06. Na
hipótese afirmativa, fica o recurso recebido, pois é tempestivo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, anotando-se no sistema
informatizado. Processe-se-o, intimando-se o(a) autor/recorrido para, querendo, no prazo de dez dias, apresentar suas
contrarrazões ao recurso. Decorrido tal prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, fica mantido o recebimento do
recurso de fls. 79/104, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, na sequência, subam os autos ao Egrégio
Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Nos termos do Provimento nº 1.591/08 do C.S.M, desnecessária a formação de
autos suplementares por não envolver questão de alto risco. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 106:- FACE A CERTIDÃO DA SERVENTIA
DANDO CONTA DE QUE O PREPARO FOI RECOLHIDO EM ACORDO COM O PARECER 210/06, FOI PROCEDIDO ANOTAÇÃO
NO SISTEMA INFORMATIZADO QUANTO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO) - (MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A)
/ RECORRIDO(A)(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTANDO SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO) - ADV CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 213013 - ADV LUÍS RENAN ZECHI OAB/SP 309481 - ADV CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
0001294-78.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001294-7/000000-000) Nº Ordem: 000239/2011 - Embargos de Terceiro - Posse
- MILLENNIUM ENTRETENIMENTOS LTDA X MARINEIA REGINA BARBUI - Fls. 99 - “Fls. 98:- Nos termos do artigo 475-J
do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Tal regra, por óbvio, se aplica a todos os casos de condenação
ao pagamento de quantia certa, ainda que por decisão proferida em segunda instância. No presente caso, por v. Acórdão
de fls. 90/93 houve condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, considerando que, para
a incidência da multa de 10% é indispensável a intimação do devedor para pagamento do valor da condenação (Súmula 20
do Colégio Recursal de Araraquara), antes que se prosseguisse em eventual execução dos honorários foi aberto prazo para
que a embargada pagasse o valor da condenação, sob pena de incidência da multa em questão. Face os fundamentos acima
expostos, mantenho o despacho de fl. 95. No mais, verifique e certifique a serventia se decorreu o prazo de quinze dias para
pagamento da condenação. Na hipótese afirmativa, intime-se o embargante, nos termos da deliberação de fl. 95, item 08.
Prossiga-se. Int.” - (FLS. 100:- TOMEM CIÊNCIA AS PARTES DA CERTIDÃO DA SERVENTIA DANDO CONTA DE QUE EM
13/03/13 DECORREU O PRAZO DE 15 DIAS, SEM QUE A RÉ EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO) - (FACE O
DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO DE FLS. 95, SEM QUE O(A) RÉU(RÉ)
EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE SEIS MESES,
REQUERENDO O QUE ENTENDER(EM) NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, BEM ASSIM SE TEM
INTERESSE NA EXECUÇÃO DO(A) V. ACÓRDÃO) - ADV ANTONIO ROBERTO SANCHES OAB/SP 75987 - ADV ADRIANO
DIOGENES ZANARDO MATIAS OAB/SP 207786 - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY
DA SILVA OAB/SP 229374
0001438-62.2005.8.26.0236 (236.01.2005.001438-6/000000-000) Nº Ordem: 000979/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - LUCAS GALBIATI X ADRIANA RENATA SAUIM - Fls. 105 - “Fl. 103/104:- Defiro a suspensão do feito pelo prazo
de cinco dias, como postulado, contados da data do requerimento. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, no prazo
de dez dias, informando se houve celebração de acordo entre as partes. Na hipótese afirmativa, no mesmo prazo, deverá
apresentar a formalização do acordo mencionado, por petição assinada pelas partes, na qual deverão ser estabelecidos quais
são exatamente os termos da avença (valor total do débito, número de parcelas, valor de cada parcela, datas de vencimentos
etc). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Prossiga-se. Int.” - (FICA O
EXEQUENTE CIENTIFICADO DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886 - ADV
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