TJSP 04/04/2013 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1246
I - As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. (...)” O valor da causa deverá constar da petição inicial (art.
14, § 1º, III) e servirá de parâmetro para a fixação da competência ratione valoris, bem como de eventuais custas e honorários
advocatícios quando cabíveis (art. 55). Como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco, (Instituições, p. 778), “a relação entre
o pedido e os salários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da propositura da demanda, sem que tenham qualquer
influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou o crescimento do valor devido, em virtude de correção monetária e juros
que se vencerem depois”. Cediço, portanto, que um dos requisitos necessários à existência e validade da relação processual é a
competência do Juiz, a qual é determinada por vários critérios, dentre os quais se insere o valor da causa. Por outro lado, o valor
da causa deverá ser estabelecido de acordo com os conhecidos preceitos do CPC (art. 258 a 261), já que a Lei nº 9.099/95 não
trouxe regras específicas sobre o tema. E, o art. 259 inciso V, do CPC assim estabelece: “O valor da causa constará sempre da
petição inicial e será: “V- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato”. Ora, de acordo com o Art. 259, V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato
(negócio jurídico), porquanto não se pode olvidar que a interpretação do contrato, sobretudo seu cumprimento ou não pelas
rés, é a questão principal, sendo a cobrança de lucros cessantes ou alugueres pelo eventual atraso injustificado da entrega das
unidades autônomas mera consequência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: “se o objeto da ação é
a rescisão contratual, cumulada com a devolução de quantias pagas, o valor a ser atribuído à causa é o do contrato, onde se
discutem os aspectos do negócio jurídico (art. 259, V, do CPC)...” (3.a. Turma, REsp 35.586-9-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter,
j. 8.11.93, não conheceram, v.u., DJU 13.12.93, p. 27.454). “Para a aferição do valor da causa, o valor do contrato em moeda
corrente, mas com indicação do seu correspondente em indexador, deve ser convertido em valores da data do ajuizamento da
ação” (STJ- 3.a. Turma, REsp 11.039-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 28.6.91, não conheceram, v.u., DJU, 2.9.91, p. 11.813. No
mesmo sentido: JTJ 158/175. Já quadrou ensejo também julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa: Valor da
causa Agravo de instrumento Ação proposta para discussão a respeito da validade de cláusulas contratuais e do cumprimento do
contrato. Aplicável o art. 259, V, do Código de Processo Civil. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Recurso
... Valor da causa. Agravo de instrumento. Ação proposta para discussão a respeito da validade de cláusulas contratuais e
do cumprimento do contrato. Aplicável o art. 259, V, do Código de Processo Civil. O valor da causa deve corresponder ao valor
do contrato. Recurso desprovido.” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 0171886-53.2012.8.26.0000, Órgão Julgador 9ª Câmara
de Direito Privado. Relator Des. Piva Rodrigues. Data do julgamento 27/11/2012) A questão pode parecer irrelevante, mas
não o é, sobretudo porque se considerarmos que, além de determinar a competência do Juízo, o valor da causa determina o
procedimento a ser seguido. Assinale-se que o valor da causa não poderia ser fixado pelo benefício econômico visado pelo(a)
Autor(a), no momento da propositura da ação, pois tal entendimento além de carecer de embasamento legal, criaria situações
desproporcionais, como no caso de um Autor que queira rescindir um contrato de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e postule,
como vantagem econômica, a restituição da metade e única parcela que pagou, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pelas
regras do CPC (art. 259, V), o valor da causa seria de duzentos mil reais, enquanto para os adeptos do pensamento mencionado,
o valor da causa seria de dez mil reais, o que implicaria na burla à regra de competência fixada no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Se se permitir a livre atribuição do valor da causa, independentemente do critério legal, abrir-se-á uma brecha para a utilização
indevida do Juizado Especial Cível, com a apresentação de causas de maior complexidade, o que contraria o espírito da lei
especial, sobretudo no que se refere aos princípios da oralidade e celeridade. É imperioso verificar, então, se o pedido principal
supera ou não o teto legal do Juizado Especial, somente se apreciando o subsidiário ou consequente se aquele estiver contido
no limite estabelecido na Lei n. 9.099/95. Por fim, não se pode confundir o valor da causa com o valor do crédito. O demandante
pode renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido na Lei 9.099/95, e não ao valor da causa
expressamente previsto na lei, que é pressuposto processual, cuja ausência conduz à extinção do processo. Destarte, superado
o valor de alçada de 40 salários mínimos, afasta-se a competência da Justiça Especializada, impondo-se, desde logo, a extinção
do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o
que mais dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art.51, II, e 3º, I, ambos da
Lei nº 9.099/95, cc. Art. 259, V, do CPC, ressalvando ao(a) autor(a) o uso das vias ordinárias para o exercício de seu direito.
Sem custas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, fica autorizado o desentranhamento de documentos. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I. Marília, 6 de março de 2013. Gilberto Ferreira Da Rocha
Juiz De Direito (Preparo no valor de R$240,69 - duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) - ADV ANDRÉ LUIZ
BIEN DE ABREU OAB/SP 184586 - ADV ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO OAB/SP 230584 - ADV EDUARDO PEDROSA
MASSAD OAB/SP 184071 - ADV MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA OAB/SP 184429 - ADV VANESSA ALIANDRA FONTES
DE LIMA VELA OAB/SP 139669 - ADV FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 246572
0028465-40.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028465-0/000000-000) Nº Ordem: 004080/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARILÉIA DE ABREU X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fls. 77 - À requerente para se manifestar nos autos quanto à contestação de fls. 23/76, no prazo de dez dias. Int. - ADV SÉRGIO
DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
0028533-87.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028533-8/000000-000) Nº Ordem: 004093/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JÚLIO CÉSAR MARTINS SORRENTIN X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 35 - Fls. 26/34: Não obstante
a intempestividade do recurso interposto pelo requerente, observo que, no presente feito, houve equívoco por este juízo por
ocasião da análise do valor do contrato objeto do presente, que é de R$23.749,80, valor abaixo dos 40 salários mínimos que
estabelecem a competência do Juizado. Assim, nos termos do art. 296, do CPC, reformo a decisão de fls. 22/24, devendo a
ação ser regularmente processada neste Juízo. Averbe-se. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2013,
às 13:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi
Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca), Marília-SP, devendo o procurador do requerente se fazer acompanhado de seu
constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de
1% sobre o valor da causa. Cite-se e intime-se o requerido, ficando advertido de que, restando infrutífera a conciliação, o prazo
de 15 dias para apresentação de defesa terá início a partir da referida audiência. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/
SP 158675
0029532-40.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029532-0/000000-000) Nº Ordem: 004285/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARCOS DA SILVA LIMA X BANCO BMG S/A - Processo nº 4285/2012 Vistos. MARCOS DA
SILVA LIMA opôs embargos de declaração alegando que o valor do contrato de financiamento é inferior a 40(quarenta) salários
mínimos, sendo indevida a Sentença proferida. Há efetivamente a contradição apontada nos embargos, posto que o valor
financiado atinge o montante de R$ 15.052,76(Quinze mil e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). Assim, acolho os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º