TJSP 04/04/2013 - Pág. 1261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1261
Luiz Carlos Cioffi, José Geraldo Cioffi, Airton Sérgio Cioffi e Ana Rosa Cioffi contra Adryelle Baltazar Cioffi, representada por sua
genitora. Revogo a decisão de fl. 261, oficiando-se ao INSS. Desde já defiro o levantamento, pela ré, dos valores depositados
nestes autos por força daquele decisório. Arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Matão - SP., 05 de março de
2.013. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito - ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI OAB/SP 95941 - ADV MARIA
FERNANDA MORETTO OAB/SP 288353 - ADV MARLY LUZIA HELD PAVAO OAB/SP 97914 - ADV ANDREIA ALVES OAB/SP
265574
0007437-17.2006.8.26.0347 (347.01.2006.007437-6/000000-000) Nº Ordem: 001370/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- SAO CARLOS SA INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS X OSMAR MINGOSSI E OUTROS - Fls. 144/145 - Diga a parte
contrária. Após, cls. p/ decisão. Int. Matão, d.s.(exequente reitera pedido de penhora) - ADV JOYCE DORIA NUNES PEDRINO
OAB/SP 106744 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418
0006945-88.2007.8.26.0347 (347.01.2007.006945-0/000000-000) Nº Ordem: 001181/2007 - Procedimento Sumário - Perdas
e Danos - SEBASTIAO TOKUDIRO INONE INOUE X FABIANA KATSUE INONE DE CARVALHO - Vistos. Ciência às partes da
baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o interessado no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. - ADV WAGNER
ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967 - ADV MARIA DO CARMO SUARES LIMA OAB/SP 135602
0001802-84.2008.8.26.0347 (347.01.2008.001802-3/000000-000) Nº Ordem: 000336/2008 - (apensado ao processo
0007437-17.2006.8.26.0347 - nº ordem 1370/2006) - Embargos à Execução - ANTONIETA MANCINI MINGOSSI E OUTROS X
SAO CARLOS INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS - Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV MAURICIO
JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI OAB/SP 210612 - ADV FRANCIELE CRISTINA FERREIRA
OAB/SP 217747 - ADV JOYCE DORIA NUNES PEDRINO OAB/SP 106744
0005679-32.2008.8.26.0347 (347.01.2008.005679-0/000000-000) Nº Ordem: 001076/2008 - Divórcio Litigioso - Dissolução C. M. C. T. X J. R. C. T. - Vistos. Cleonice Maria Cardozo Torres ingressou em Juízo com a presente ação de separação judicial
- posteriormente convertida em divórcio - c.c. partilha de bens e alimentos contra José Roberto Cardoso Torres alegando, em
síntese, o seguinte: é casada com o réu e tiveram uma filha sendo que o casal encontra-se separado de fato; na constância
da vida conjugal adquiriram os bens discriminados na exordial, os quais devem ser partilhados na proporção de 50% para
cada parte; a guarda da filha deve ser atribuída à requerente; o requerido deve ser condenado a pagar alimentos à menor e à
autora. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação. Citado, o réu apresentou
contestação onde concorda com o divórcio. No tocante aos bens afirma que parte deles foi adquirido com o produto da venda
de outro imóvel que o requerido possuía quando solteiro, o qual foi vendido em julho de 2004 pelo valor de R$-35.000,00,
valor este que deve ser excluído da partilha. Além dos veículos descritos na exordial, o casal também é proprietário de uma
motocicleta, que deve igualmente ser partilhada. Impugna o valor pretendido a título de pensão alimentícia à filha do casal
e à própria pretensão aos alimentos manifestada pela autora. Por derradeiro, pleiteia a improcedência da ação. O processo
foi regularmente instruído. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório. D E C I D O. O casal já se
encontra separado de fato e ambos postulam o divórcio. Isabel Schimidt Lisboa pouco informa sobre os fatos controversos
da causa, simplesmente relatando que a autora é portadora de pressão alta e “toma remédio tipo depressivo” (sic). Maria de
Lourdes da Silva, testemunha da requerente, afirmou que o réu é caminhoneiro e a autora realiza faxinas. Disse, ainda, que a
filha Pâmela vive na companhia do pai. A filha Pâmela já conta com mais de dezoito anos de idade (fl. 11). Por isso, nada há
a decidir nestes autos acerca de sua guarda ou dos alimentos inicialmente pleiteados, ressalvado à própria filha a postulação
em ação própria. O regime de bens do casamento é o da comunhão universal. Assim, todos os bens descritos nos autos, com
exceção da motocicleta pertencente a terceira pessoa adiante descrita, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada
litigante. Irrelevante o fato de o réu ter vendido bem imóvel que já lhe pertencia antes do casamento, visto que mesmo se tal fato
influenciasse a aquisição dos novos bens, a comunicação ocorreria, inexistindo a exclusão da comunhão na forma posta no art.
1.668 do Código Civil. Consoante se infere dos documentos de fls. 123/127, a motocicleta placas DHA 4977 pertence a Daniele
Cristina Gouveia, não havendo que se falar em partilha entre os litigantes, os quais não são proprietários do bem. A autora
conta atualmente com 54 anos de idade e, com exceção de pequenos serviços de faxina, nunca trabalhou. Assim, mostrandose indispensável à sua sobrevivência, deve o requerido pagar-lhe pensão alimentícia, cujo valor, à vista das possibilidades e
necessidades parcamente comprovadas nos autos, deve ser fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Isto posto e pelo mais
que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação e decreto o divórcio de Cleonice Maria Cardozo Torres e José
Roberto Cardoso Torres, observando-se o seguinte: voltará a mulher a usar o nome de solteira; os bens descritos nos autos,
com exceção da motocicleta mencionada na fundamentação, serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada litigante; pagará o réu, a partir desta data, alimentos mensais à autora no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo. Por ter havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, sendo
descabida condenação em verba honorária. Transitada esta em julgado expeça-se mandado. P.R.I. Matão - SP., 05 de março
de 2.013. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito (Preparo valor R$-96,85 guia GARE cód.230-6; Porte RemessaRetorno valor R$-50,00, guia Fundo Especial cód.110-4) - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDRÉIA DE
SOUZA PINOTTI OAB/SP 210612 - ADV MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157 - ADV VANDERLEI GOMES PIRES
OAB/SP 59630 - ADV MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 263964
0005836-05.2008.8.26.0347 (347.01.2008.005836-7/000000-000) Nº Ordem: 001106/2008 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA X DAMIAO ABREU DA SILVA - CONCLUSÃO Aos 07 de março de 2013,
faço estes autos conclusos ao Dr. MARCOS THEREZENO MARTINS, MM. Juiz de Direito. A Escrivã_____________________
Processo n.º 1106/2008 Seção Cível Vistos. Tendo decorrido o prazo assinalado sem qualquer providência, com fundamento no
artigo 267, III, do C.P.C., julgo extinto o processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. M., d.s. Juiz de Direito - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0005857-78.2008.8.26.0347 (347.01.2008.005857-7/000000-000) Nº Ordem: 001111/2008 - Procedimento Ordinário - LUZIA
AMANCIO DA SILVA MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ciência às partes. No mais, cumpra-se o quanto deliberado à fl. 92. Int. Matão, d.s. (fls. 92:
apresentar memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias) - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º