TJSP 04/04/2013 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1510
genitor. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 44), bem como deferida a tutela antecipada, conferindo ao
autor a guarda provisória do menor Alexsandro Henrique de Oliveira Junior e a consequente suspensão provisória da obrigação
alimentar. Citada (fls. 64), a ré não apresentou contestação (fls. 65). O autor pugnou pela procedência do feito (fls. 66). O
representante do Ministério Público, em parecer de fls. 68/69, requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido,
fundamentando. A ação é procedente. O menor Alexsandro Henrique de Oliveira Junior já está de fato vivendo na casa de seu
pai, conforme constatado ás fls. 41, sendo que lá tem um modelo familiar adequado, porquanto o autor possui uma companheira
e o novo casal tem um filho, além de um enteado. Não há qualquer inconveniente na mudança da guarda, sob o aspecto jurídico.
A mãe do menor, ré neste processo, não demonstrou qualquer inconformismo com a pretensão do pai de mudar a guarda do
filho comum. Foi citada e não contestou. A mudança da guarda, portanto, é medida que se impõe. O próprio Ministério Público
manifestou-se favorável ao pedido. Assim, não há motivo para não se conceder a mudança da guarda, até porque o rapaz já
é um adolescente de 15 anos e pretende morar com o pai. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela
antecipada às fls. 44, para modificar a guarda do adolescente Alexsandro Henrique de Oliveira Junior transferindo-a de sua mãe
Andréia Cristina Marciano para seu pai Alexsandro Henrique de Oliveira. Por consequência, mais lógica do que jurídica, o autor
fica exonerado da obrigação alimentar já suspensa quando do deferimento da tutela antecipada, uma vez que o menor passará
a viver na sua casa, propiciando-lhe o autor a satisfação de todas as suas necessidades. Oficie-se à empresa Produquímica
Indústria e Comércio Ltda., informando a cessação definitiva dos descontos de alimentos em favor do menor. Em razão da
sucumbência que experimentou, a ré arcará com as despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios da parte
autora, que fixo em R$ 600,00. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB
198743/SP)
Processo 0003217-84.2013.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00276181620118260007 - 1ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera - Comarca de São Paulo-SP) - F. L. Q. - E. da C. Q. - O AUTOR deverá se manifestar,
EM CINCO DIAS, tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça que DEIXOU DE CITAR o requerido, conforme
certidão abaixo: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/004901-5 dirigi-me à Av
Cap Arcilio Rizzi e aí sendo DEIXEI DE CITAR ERISVALDO DA CRUZ QUARESMA pois tendo diligenciado nos condomínios
Pitangueiras I, II e Hibiscus, fui informada por porteiros ou moradores que o executado não mora nesses locais. Ante o exposto,
devolvo o presente mandado solicitando que o exequente informe o nome do condomínio. PRAZO CINCO DIAS. Na omissão,
DEVOLVA-SE A PRESENTE AO JUIZO DEPRECANTE. - ADV: PATRICIA HELENA CERQUEIRA DA SILVA (OAB 243998/SP)
Processo 0003737-15.2011.8.26.0361 (361.01.2011.003737) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Adelmo Antonio Frozi - Maria Leonor Pinto de Freitas Galvão e outro - Fls. 152 - Nos termos dos provimentos do CSM nº
1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado nº 97/2010, providenciar o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações
visadas, (R$ 10,00 - PARA CADA INFORMAÇÃO E PESSOA), a ser recolhido na Guia de Fundo Especial do Tribunal de Justiça,
Código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENJUD” - ADV: SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/
SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
Processo 0004010-57.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004010) - Arrolamento de Bens - Sucessões - M. de L. P. e outros - A. J.
P. - Fls. 106 Vistos. Ante o quanto noticiado, retifique-se o plano de partilha. Sem prejuízo, cumpra a inventariante integralmente
o quanto já determinado a fls. 91. No silêncio ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/
SP)
Processo 0004242-55.2001.8.26.0361/02 (361.01.2001.004242/2) - Cumprimento de sentença - Maria Jose Amaral - Y
Takeuchi Cia Ltda - Fls. 392 Vistos. Defiro o pedido de fls. 388/389 de realização do leilão de todo o bem penhorado pelo
SISTEMA ELETRÔNICO, que será realizado pela mesma empresa anterior (fl. 368). Intime-se a gestora para as providências
de praxe, com as observações anteriormente constantes. Caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não ao
cartório) o cálculo atualizado do débito até cinco dias antes do primeiro pregão. Int. - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB
56053/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), CARLOS SUEHIRO NAMIE (OAB 183539/SP)
Processo 0004365-04.2011.8.26.0361 (361.01.2011.004365) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Sindicato do Comércio
Varejista de Mogi das Cruzes e Região - Telefonica - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp e outros - REPUBLICAÇÃO
- Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não hánulidades ou
irregularidades a sanar. A preliminar de carência de ação arguida pela corré Caprici Brasil Telecomunicações (fls.346/347)
confunde-se com o mérito e será analisada quando da prolação da sentença. A inversão do ônus da prova é matéria de direito
e também será analisada na sentença. DECLARO O FEITO SANEADO. Desnecessária a realização de prova pericial. Defiro a
produção das provas orais tempestivamente requeridas. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 05/06/2013 às
14:00h As partes deverão atentar para os termos do art.407 do CPC., apresentando o respectivo rol de testemunhas no prazo
de 20 dias contados a partir da publicação desta decisão. Intimem-se as partes, pessoalmente, a prestar depoimento pessoal
em audiência, com as advertências legais, devendo os interessados providenciar o recolhimento das diligências necessárias,
no prazo de cinco dias. Levando-se em conta uma eventual inversão do ônus da prova, a fim de se evitar prejuízo às partes,
deverão as requeridas providenciar a juntada de todo e qualquer contrato existente entre as partes que esteja em seu poder, no
prazo de dez dias. Int. - ADV: EVALDO TADEU DE OLIVEIRA (OAB 72472/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB
104061/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP), ROBSON
SARDINHA MINEIRO (OAB 131565/SP)
Processo 0004678-33.2009.8.26.0361 (361.01.2009.004678) - Procedimento Ordinário - Helbor Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Mauro Rangel Vidal e outro - Fls. 514 Vistos. Proceda-se o registro da Execução no sistema. Nos termos
do art. 614 e 475, J, do Código de processo Civil, intime-se o(a) executado(a) (pela imprensa através de seu patrono), ou
pessoalmente, se não estiver representado, para que o mesmo cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada
(R$ 2.776,92 cálculo de fev./13), no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescido ao valor devido, multa de 10% (dez por
cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% do débito principal. Em caso de pagamento,
dê-se ciência do depósito ao exeqüente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para
eventual extinção. Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exeqüente memória atualizada do débito, acrescida de
multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na
realização de penhora “on line”. Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aperfeiçoada a penhora e
realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para apresentar
impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Frise-se que na hipótese da indicação
de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º
e 5º, do CPC, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, pags. 10/11). que
dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente será nomeado perito para avaliação. A inércia do credor pelo prazo assinalado
em lei determina o arquivamento dos autos. Int. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), CARLOS RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º