TJSP 04/04/2013 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1512
Processo 0011394-33.1996.8.26.0361 (361.01.1996.011394) - Outros Feitos não Especificados - Finasa Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Custon Veiculos Ltda - (fls. 54/56) Vistos. Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por
FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra CUSTON VEÍCULOS LTDA. A ação foi distribuída em novembro
de 1996, mas até a presente data, após várias diligências junto aos órgãos públicos e particulares, e tentativas infrutíferas,
não foi efetivada a citação da empresa-ré. Determinada a manifestação da autora no tocante ao regular andamento do feito,
esta se manteve silente, e os autos foram remetidos ao arquivo em agosto de 1998 (fls. 36 e 41). Em janeiro de 2013 a autora
requereu o desarquivamento dos autos e em março de 2013 a realização de pesquisa junto ao sistema BACENJUD E INFOJUD.
É o relatório. DECIDO. Insta esclarecer que, após uma única tentativa de localização do bem para cumprimento da liminar
deferida (fls.27vº) e citação da empresa-ré, os autos permaneceram arquivados por mais de quatorze, sem qualquer provocação
da autora. Aliás, no curso do processo, enquanto em Cartório, a autora solicitou simplesmente o sobrestamento do feito para
diligenciar quanto ao paradeiro do bem e expedição de ofício ao Detran para bloqueio do automóvel, não requerendo quaisquer
outras diligências. Não se olvide, ainda, que a citação é indispensável para a validade do processo (art. 214, “caput”, do CPC) e
que incumbe à parte promovê-la nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, com possibilidade de prorrogação, no
máximo, por mais 90 dias (art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). O não cumprimento da determinação retro implica na extinção do feito
sem julgamento do mérito. Outrossim, desnecessária, “in casu”, a providência prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil, uma vez que a autora foi intimada para se manifestar, teve vista dos autos e não promoveu qualquer andamento a não ser
o pedido de expedição de ofício ao Detran. Indefiro, pois, o pedido de fls. 51 e, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Custas na
forma da lei. P.R.I. Certifico mais, que nos termos do Capitulo III, inciso 11.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça faço publicar o valor relativo ao preparo de apelação (inciso II, artigo 4º Cap.II da Lei Estadual nº 11.608/03), bem como
o porte de remessa e retorno dos autos (art.1º do Prov.833/04 CSM), conforme seguem: Preparo 2% sobre o valor da causa
R$ 259,97, devendo ser recolhido a titulo de preparo de apelação (atualizado p/março/2013), mais valor das despesas com o
porte de remessa e retorno, no caso de recurso, R$ 25,00 por volume, que devera ser recolhida na guia do Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça - cód. 110-4 Banco Nossa Caixa; (quando o apelante não for beneficiário da justiça gratuita). - ADV:
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0011431-35.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011431) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. I. - A. de S. M. - FLS.
74 - Foi designado o DIA 18 DE ABRIL DE 2013, ÀS 16:00 HORAS, para realização do estudo social nas partes (inclusive a
criança), devendo as mesmas comparecerem junto ao Serviço Social na data supra. - ADV: FABIANA DA CUNHA FERNANDES
DA COSTA (OAB 142564/SP)
Processo 0012015-10.2008.8.26.0361 (361.01.2008.012015) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Leopoldo Arias - Luiz Gonzaga Pimentel Marcondes e outro - Fls. 276: Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados
na forma pleiteada. Providencie a serventia. No mais, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, não há como
deferir tal pedido, haja vista que estranho aos autos, uma vez que não houve determinação para que o exequente quitasse
débitos oriundos da Fazenda Publica, devendo, portanto, valer-se de ação autônoma para obter título executivo neste ponto. Int.
- ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP), JOAO DAVID CHRISTIN DE GOUVEIA (OAB 26578/SP), JOSE
DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0012381-54.2005.8.26.0361 (361.01.2005.012381) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Nelson
Lopes da Fonte - Hsbc Bank Brasil S/A - Fls. 244 Vistos. O banco deverá adequar seu pedido ao quanto determinado à fls.
220/228, item 2.5 ( liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 475-C, inciso I e 475-D do CPC). Requeira,
pois, em 05 dias o que for pertinente. No silencio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: PAULA MAGALHÃES MASCARENHAS (OAB
83050/MG), OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP), SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA (OAB 181565/SP),
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG), JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP)
Processo 0012519-79.2009.8.26.0361 (361.01.2009.012519) - Procedimento Ordinário - Diogenes Souza Costa - Instituto
Nacional de Seguridade Social - FLS. 111: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Outrossim,
digam se pretendem a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC). - ADV: TATIANA ZONATO
ROGATI (OAB 209692/SP), VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), PATRICIA RIBEIRO MOREIRA (OAB 271975/SP),
MARIA CELIA DE ARAUJO (OAB 136058/SP)
Processo 0012906-89.2012.8.26.0361 (361.01.2012.012906) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Edmilson
Farias Monteiro - Banco J Safra S/A - Vistos. Nos termos do despacho de fls. 40 foi determinado que o autor providenciasse o
recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, porém este permaneceu inerte, conforme certidão
de fls. 41. Assim, cancele-se a distribuição, via Cartório Distribuidor. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso
e efetuado o cancelamento, o patrono do autor deverá providenciar a retirada da petição inicial e documentos juntados aos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia da parte ou de seu advogado no prazo assinalado, proceda-se conforme
Comunicado SPI nº 61/2010. Int. - ADV: DANIEL ZENITO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 317755/SP), DANIEL ZENITO DE
ALMEIDA (OAB 172407/SP)
Processo 0013115-58.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013115) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Michel
Chakur Farah - Ivonete Cigano de Souza e outros - (fls. 37) Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Levantem-se penhoras e depósitos, se houver. Considerando não
haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos com as
comunicações devidas, após pagamento de eventual taxa judiciária. P.R.I. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB
181004/SP)
Processo 0014259-67.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014259) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M. M. M. L. - C. R. B. de L. - DO DECURSO DE PRAZO: Manifeste-se o EXEQUENTE, no prazo de CINCO DIAS,
quanto ao DECURSO DE PRAZO, sem noticia de pagamento do débito ou justificativa. Na omissão, aguarde-se provocação no
ARQUIVO. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0014624-24.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014624) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Niedja Carvalho de Araujo - Robson Teixeira Souza - FLS. 33 - Manifeste-se o autor acerca do Comprovante de Recebimento
da carta de citação que retornou a este Juízo assinado por pessoa diversa do réu. Prazo de cinco dias. - ADV: BENEDITO
TAMOTSU HORITA (OAB 201888/SP)
Processo 0015128-30.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015128) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A. C. S. G. e outro - R. H. G. - (fls. 30) Tendo em vista o decurso de prazo do executado para manifestar-se nos
autos e o oficial de justiça não haver encontrado bens do mesmo para penhora, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias,
requerendo o que for pertinente. - ADV: CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP)
Processo 0015753-64.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015753) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
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