TJSP 04/04/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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de custas iniciais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento, capaz de
determinar a extinção do processo com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, devendo ser
conhecido de ofício como tal pelo Juiz, consoante os termos do § 3º do mesmo artigo 267. Isto posto, CANCELO este processo
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Arcará a parte com o pagamento das custas
e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: CINTIA OLIVEIRA
DE ALMEIDA (OAB 260944/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO MACHADO DE MELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2013
Processo 1000275-62.2013.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A. O. e outro - A. K. O. - Vistos.
O autor qualificado nos autos propôs a presente ação e intimado a providenciar emenda da inicial, para o fim de esclarecer
o quanto determinado quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante o disposto na certidão lançada nos autos,
foi o requerente intimado a providenciar ato necessário a apreciação do pedido e deixou de requerer o que de direito ou
providenciar o necessário, tendo transcorrido o prazo legal, sem que promovesse ato que lhe competia. Desta feita, imperioso o
reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância
que implica a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 267 do Código de Processo
Civil, devendo ser conhecido de ofício como tal pelo Juiz, consoante os termos do § 3º do mesmo artigo 267. Não é necessário,
que se invoque o inciso III do referido diploma legal, para se decretar a extinção do feito, haja vista que competia ao mesmo
providenciar os atos necessários no prazo legal. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 257 do
CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Se requerido, defiro o desentranhamento mediante
traslado. P.R.I. - ADV: MARCOS TEIXEIRA PASSOS (OAB 129917/SP)
Processo 1000911-28.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. A. E. - R. P. de S. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 14 como aditamento à inicial e concedo a gratuidade. Providencie a serventia as devidas anotações e retificações quanto
ao pólo ativo da ação para excluir Rosinaldo Ribeiro da Silva. Emende a autora, novamente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para formular pedido de citação do réu, nos termos do artigo 282, inciso VII, do CPC. Int. - ADV:
GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO
Processo 1001401-50.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Eduarda Sposito de
Almeida - Bruna Carolina Moreira Sposito e outro - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Solicito ao Banco Caixa Econômica
Federal de Mogi das Cruzes que informe a este juízo o saldo existente a título de PIS e FGTS em nome de: * FABRÍCIO
LEANDRO DE ALMEIDA, RG nº 32.027.729, CPF nº 275.784.998-07, PIS nº 1.255.538-8 * BRUNA CAROLINE MOREIRA
SPOSITO, RG nº 41.091.808-8, CPF nº 335.864.018-33, PIS nº 1.362.683.381-9 Solicito, ainda, que os valores encontrados
sejam transferidos para conta corrente à disposição deste juízo, em nome da menor Bruna Carolina Moreira Sposito. O pedido
de expedição de alvará será apreciado oportunamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP)
Processo 1001657-90.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - W. L. F.
e outro - I. F. - Vistos. Juntem os autores, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, comprovante de seus
rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a
capacidade econômica e, conseqüentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV:
ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP)
Processo 1001919-40.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. de M. e outro - L. G. F. - Vistos. Acolho a cota
do Dr. Promotor de Justiça, exarada na página 30, haja vista que a pretensão dos autores é o deferimento da guarda do menor
em favor de família substituta. A situação do menor enquadra-se, pois, na hipótese prevista no art. 98, inc. II, do ECA. Ante o
exposto, remetam-se os presentes autos à Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes, competente para apreciação da
matéria, com nossas homenagens. Procedam-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB
136211/SP), JULIANA CALDEIRA COSTA BATISTA (OAB 317920/SP)
Processo 1001957-52.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N. V. da S. F. E. F. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se nos termos do artigo 733 do CPC, advertindo-se
o requerido dos termos do art. 290 do CPC. Se necessário, cumpra-se com as prerrogativas do art.172 do CPC. Ciência o M.P.
- ADV: ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP)
Processo 4000737-02.2012.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - D. T. da S. - J. T. da S. - CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/002131-5 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, Deixei
de Citar o requerido, por nao localizá-lo, sendo informado pela Sra. Aldineia da Silva, que o mesmo faleceu há mais de 20 (vinte)
dias. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 08 de fevereiro de 2013. - ADV: FRANCISCO ROMANO
Processo 4000737-02.2012.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - D. T. da S. - J. T. da S. - Deferido ao Defensor
Público o prazo de 15 dias, conforme requerido. - ADV: FRANCISCO ROMANO
Processo 4000737-02.2012.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - D. T. da S. - J. T. da S. - Vistos. Homologo por
sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no
presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos
com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária. Dê-se baixa na pauta. P.R.I. e ciência ao Ministério
Público. - ADV: FRANCISCO ROMANO
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMINA APARECIDA DE MELLO FIGUEIREDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º