TJSP 04/04/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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Processo 1001701-12.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Kiyoshi Harada - Celio
Augusto Donizeti de Moraes - Vistos Cite-se o locatário para que, querendo, conteste ou efetue, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos
termos do art. 62, inciso II da Lei de Locação. Cientifique-se o fiador. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do
imóvel, devendo o oficial de justiça certificar a respeito (item 10.1, cap. VI, das NSCGJ). Em caso de purgação da mora, arbitro
os honorários advocatícios em 20% sobre o débito corrigido. Se necessário, cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172 e
parágrafos do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1001728-92.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eunice Maria Rodrigues - Sílvio Luis Anieri - Vistos. Cite-se o locatário para que, querendo, conteste ou efetue, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei de Locação. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel,
devendo o oficial de justiça certificar a respeito (item 10.1, cap. VI, das NSCGJ). Em caso de purgação da mora, arbitro os
honorários advocatícios em 20% sobre o débito corrigido. Se necessário, cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172 e
parágrafos do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES (OAB 294418/SP)
Processo 1001732-32.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Isabella Vainer da Costa - Casa de Saude e
Maternidade Santana S/A - Vistos. Concedo a gratuidade. Anote-se. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pela autora a fls. 29, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
duplicidade, estando em andamentos os autos nº 1001733-17.2013.8.26.0361 da 4ª Vara Cível e, em consequência JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as
comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária. P.R.I. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS
(OAB 198743/SP)
Processo 1002046-75.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - DECIO JOSE GONCALVES - Vistos. A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, a fim de regulariza-la nos termos do artigo 283 do CPC, para instruir a petição inicial com os documentos
indispensáveis para à propositura da ação. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002057-07.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - JOSE WILSON MARTINS - Vistos. Intime-se a autora para providenciar o recolhimento da taxa judiciária (ou
a diferença da taxa judiciária), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.). Int. ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002090-94.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
CREDIFIBRA S.A. Credito e Financiamento e Investimento - SALVINA ASSIS NETA - Vistos. O presente feito não pode ser
processado nesta Vara, porquanto o endereço do réu pertence a Jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, desta Comarca.
Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não
territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre Juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital
de Brás Cubas. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - princípio do juiz natural mormente nos casos envolvendo Varas da mesma Comarca, em uma delas possui um número de processos bem superior à outra.
Vale destacar, ainda, a peculiaridade da Comarca, haja vista que, talvez como única no Estado, a Vara Distrital de Brás Cubas
localiza-se nos limites da cidade de Mogi das Cruzes, tratando-se, mais precisamente, de um Bairro ou Distrito Administrativo
sem autonomia financeira, razão pela qual a disciplina a ser observada, mutatis mutantis, em relação à competência deverá ser
aquela adotada em relação aos Foros Regionais e o Foro Central de São Paulo. Veja-se a respeito o percuciente trabalho de
lavra do DD. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Sidney Romano dos Reis, em seu parecer junto ao procedimento nº 1.465/99 da
E. Corregedoria Geral da Justiça, em resposta à consulta deste juízo sobre o Serviço de Anexo Fiscal. Destarte, caso não seja o
entendimento do MM. Juiz da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o mesmo suscitar eventual conflito negativo de competência.
Remetam-se os autos à uma das Varas do Foro Distrital de Brás Cubas, procedendo-se as anotações de praxe. Intime-se. ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1002120-32.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Renato Fontes Amaral - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002171-43.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fernando Henrique Gervasio Campos - Vistos. Em ações de Busca e Apreensão o
valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão Conversão
em ação de depósito Valor da causa Estimação com base no valor do contrato Aplicação do 259, V, do CPC.”(1ºTACivSP
Ement.)RT 612/117. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo à causa o valor de R$ 14.812,11 (fls. 09). Providencie
a serventia as devidas anotações e retificações. Deverá o autor providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.). Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL
(OAB 215762/SP)
Processo 4000472-97.2012.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - JOSE CARLOS PRADO SALESOPOLIS - Vistos. O autor acima identificado ajuizou a
presente ação. Por despacho foi determinado recolhimento da diferença de custas em 30 dias sob pena de cancelamento da
inicial. O requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão nos autos). É o relatório. DECIDO. A ação deve
ser indeferida, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, cap. III, item 16. O não recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, caso não fosse
assinado outro prazo, enseja até mesmo o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Com efeito, a falta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º