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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 1689

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 1689 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

1689

MONTE ALTO LTDA X MARCOS ROBERTO PAULO - Vistos. Considerando os termos da Portaria nº 1/2005, deste Juízo, designo
audiência preliminar de conciliação para o dia 30 de abril de 2.012, às 9:40 horas a ser realizada no Setor de Conciliação da
2ª Vara (ed. Do Fórum, Rua Raul da Rocha Medeiros, s/n), intimando-se as partes. Cite-se o(a) Requerido(a), nos termos do
despacho de fls. 27. Int. - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795
0000791-78.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000147/2013 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - MARIA ALICE VARANDAS X AUTO POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA - Proc. n. 147/2013 Vistos...
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO oferecidos por MARIA ALICE VARANDAS em face AUTO POSTO PRIMAVERA DE
MONTE ALTO, objetivando, em suma, a desconstituição da constrição que recaiu sobre o veículo Honda/Civic, placas DXP
9226, ano 2008/2008, realizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n. 912/2011) em que a embargada
move em face de DALLAS GUSTAVO FERREIRA (filho da embargante), em trâmite por este Juízo. Sustenta ser a legítima
proprietária do referido bem, que foi adquirido em 22 de dezembro de 2011 de Royalty Empreendimentos Ltda., sem qualquer
impedimento. Pede a procedência dos embargos (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/72). Os embargos foram recebidos a fl.
73, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução principal. Regularmente citada, a embargada ofereceu resposta
(fls. 74/77) aduzindo, em síntese, que os documentos trazidos pela requerida não comprovam sua propriedade. Aduz, ainda,
que a compra se deu após a ciência da ação executiva, razão pela qual o então executado DALLAS não registrou o veículo
em seu nome, mas sim em nome de sua genitora, ora embargante, o que evidencia fraude perpetrada contra credores. Pede,
assim, a improcedência dos presentes embargos. Foi determinada a juntada de novos documentos a fl. 79, cuja determinação
foi cumprida a fls. 81/84. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a
produção e demais provas, inclusive depoimento pessoal das partes. Quanto ao mérito, os embargos são IMPROCEDENTES.
Senão vejamos. Alega a embargante ser a proprietária do veículo que foi objeto de penhora no processo executivo principal,
trazendo aos autos cópia do documento de transferência de propriedade do veículo (fls. 07/08) que, em tese, corrobora tal
alegação. Ocorre, porém, que as alegações da embargada não são verossímeis, como se infere do conjunto probatório constante
nos autos. Com efeito, no documento de fl. 83, redigido e assinado pela própria embargante, consta que a mesma esteve isenta
de apresentar Declaração Anual de Rendimentos nos exercícios de 2011 e 2012, uma vez que “seus rendimentos não atingiram
limite mínimo para apresentação de tal declaração”. Cumpre destacar, que o limite mínimo para apresentação de Declaração
Anual de Rendimentos do exercício 2011 foi de R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco
centavos), e do exercício de 2012 foi de R$ 23.499,15 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
como se pode constatar na página da Receita Federal na rede mundial de computadores. Observo que o documento de fl. 07
demonstra que o bem em questão foi adquirido pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), ou seja, o dobro
do valor do limite mínimo para apresentação de Declaração Anual de Rendimentos do exercício 2011, ano em que o veículo
foi adquirido. Não é crível que uma pessoa que percebe renda anual menor que vinte e dois mil reais, consiga comprar um
bem com o dobro do valor percebido. Ademais, não restou comprovado nos autos a origem do dinheiro utilizado na compra
do aludido veículo, e, repito, a própria embargante afirma não ter recebido no ano de 2011 renda maior que R$ 22.487,25
(fl.83). Saliento, ainda, que a embargante não trouxe aos autos o contrato de compra e venda, nem mesmo a nota fiscal do
veículo embargado, alegando ter adquirido o mesmo de pessoa física, razão pela qual não possui nota fiscal. Cumpre ressaltar
que na petição inicial a embargante alega ter adquirido o veículo diretamente do “antigo proprietário, qual seja, ROYALTY
EMPREENDIMENTOS LTDA” (fl. 03), ou seja, uma sociedade e, portanto, pessoa jurídica. Entretanto, a fl. 81 a embargante
diz que o veículo foi comprado de pessoa física, apresentando-se, assim, contraditórias as suas alegações. Igualmente, não é
crível que a embargante não tenha qualquer documento escrito capaz de demonstrar a aquisição do veículo embargado. Ora, o
automóvel tem valor superior a R$50.000,00 e não é razoável a completa ausência de documento escrito neste caso. Ademais, o
contrato de compra e venda, conforme se infere da documentação que acompanha a inicial, tem valor muito superior ao décuplo
do salário mínimo, mostrando-se, portanto, inviável o emprego da prova exclusivamente testemunhal, à luz do que dispõe o
art. 401 do CPC. Tenho, por fim, que o documento de fl. 07 não representa início razoável de prova material, restando, assim,
isolado ante tudo o quanto exposto anteriormente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
terceiro, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a embargante com as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais). Prossiga-se
com a execução. Certifique-se naqueles autos, juntando-se cópia da presente decisão. P.R.I.C. Monte Alto, 2 de abril de 2013.
JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito (Preparo valor R$96,85 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no
caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI OAB/SP
98393 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0001021-23.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000186/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUZINETE
APARECIDA ROSSI FERREIRA X VILSON SIVIRINO DE LIMA - Vistos. Deverá ser aditada a petição inicial, em 10 dias, sob
pena de extinção, a fim de ser atribuído correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do
artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. O(a) autor(a) pretende que lhe seja concedido os benefícios da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação
de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averigüação sobre
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que o(a) interessado(a) não se submeteu a tal verificação quanto às suas condições
econômicas, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Assim,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, determino que o(a) requerente, em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante de
renda mensal atual, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde
reside, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietário de bens imóveis e móveis. Intimem-se. - ADV
WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV MANOEL PAULO FERNANDES OAB/SP 323734
0001302-76.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000241/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - JOANA APARECIDA BATISTA
DE SALES - Fls. 16 - Defiro a gratuidade. Anote-se. Concedo à requerente JOANA APARECIDA BATISTA DE SALES a guarda
provisória do adolescente HUDSON HENRIQUE GONÇALVES SALLES, pelo prazo de 180 dias, mediante compromisso. Lavrese o termo correspondente. Sem prejuízo, oficie-se ao Serviço Social Municipal solicitando a realização de estudo social.
(Deverá a autora comparecer para assinar o Termo de Guarda Provisório). Intimem-se. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/
SP 125409
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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