TJSP 04/04/2013 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1708
obrigação decorrente de decisão judicial. No caso dos autos, por força da decisão proferida às fls. 37/38 do processo principal,
foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, tendo sido determinado à ré, entre outras coisas, que
promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento do funcionamento da linha telefônica nº (17) 3819-7413, instalada
na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia,
decorrido o prazo estabelecido na referida decisão, a suplicada, mesmo ciente da multa diária fixada, preferiu ignorar a ordem
judicial, tendo simplesmente deixado de cumpri-la, demonstrando total desrespeito ao autor e ao próprio Poder Judiciário.
Ressalte-se que sequer foi apresentada qualquer justificativa para o descumprimento da referida decisão, donde se conclui que
a recusa não passou de mero capricho da suplicada. Aliás, não há como se acolher a alegação de que a religação da linha só não
teria sido feita em razão da recusa manifestada pela própria autora, que declarou que não tinha mais interesse na referida linha.
Primeiro, porque não há nenhum documento assinado pela autora manifestando seu desinteresse pela linha. Segundo, porque
não foi feita nenhuma notificação formal à autora, de modo a comprovar sua recusa, e tampouco o suposto fato foi informado a
este Juízo, só tendo sido alegado agora, quando da execução do valor da multa. Terceiro, porque, como se sabe, não haveria
necessidade de ingresso no interior da residência do requerente para a realização do procedimento. Diante disso, não há que
se falar em inexigibilidade da multa fixada e tampouco em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
especialmente em razão do teto preestabelecido pela decisão em questão e da inegável capacidade econômica da requerida.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente IMPUGNAÇÃO apresentada por TELESP - TELECOMUNIÇÕES DE SÃO
PAULO S/A. e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Publique-se e intimem-se.
Monte Aprazível, 1º de abril de 2.013. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343 ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
0002839-46.2009.8.26.0369 (369.01.2009.002839-4/000000-000) Nº Ordem: 000784/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - JOSE CAVERZAN FILHO X VICENTE DOMINGUES CÉLICO - Fls. 812 - “Vistos. Providencie
a serventia o apensamento das execuções nºs 798/09 e 799/09 em trâmite neste juízo. Providenciem as partes a juntada da
certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Após, conclusos para apreciar o pedido de fls. 287/288. Intime-se.” - ADV
VANESSA PIRES CORTOPASSI OAB/SP 274231 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
0004126-39.2012.8.26.0369 Incidente-1 (369.01.2009.004863-1/000001-000) Nº Ordem: 001324/2009 - (apensado ao
processo 0004863-47.2009.8.26.0369 - nº ordem 1324/2009) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - CELSO
DONIZETI BATISTELA X BANCO FINASA S.A. - Fls. 289 e 291 - Fls. 289: “Vistos. Considerando que existe o depósito de fls.
139, desnecessária a intimação do devedor (Banco Finasa S/A) para pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão
da impugnação de fls. 277/278, no valor de R$3.607,01. Lavre a serventia termo de penhora do valor executado, que será
garantido com o depósito acima mencionado. Após, intime-se o devedor para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Expeça-se mandado de levantamento do remanescente do depósito de fls. 236, com os acréscimos legais, em favor do
exequente Celso Donizete, complementando o pagamento do débito de R$80.254,53. Caso o valor seja inferior ao indicado a fls.
287/288 (R$538,73), informe o exequente nos autos para nova deliberação. Intime-se. Monte Aprazível, 20/03/2013.”-e- fls. 291:
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §
4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao EXECUTADO: * acerca
do TERMO DE PENHORA de fls. 234, sobre o valor de “R$3.607,01 (três mil, seiscentos e sete reais e um centavo), parte do
depósito judicial, BANCO DO BRASIL S/A, conta nº 3900124134179, agência 6599-4 - Monte Aprazível - SP, guia fls. 139, em
nome do executado Banco Finasa S.A.”, ficando, ainda, o executado Banco Finasa S.A, devidamente INTIMADO, na pessoa de
se procurador constituído, da penhora realizada, e para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV
ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0001596-33.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001596-7/000000-000) Nº Ordem: 000466/2010 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO HENRIQUE PEREIRA TRINDADE DA
SILVA - Fls. 172 - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos a AUTOR
para: * manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação do réu, certificando o Sr. Oficial de
Justiça que: - não localizou o réu, e segundo informações de sua mãe, ele mudou-se a aproximadamente 02 anos, não deixando
o endereço, estando em lugar incerto e não sabido. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0003268-76.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003268-9/000000-000) Nº Ordem: 000976/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS X SERGIO HENRIQUE GOUVEIA E OUTROS Fls. 305 - “Vistos. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a avaliação do imóvel penhorado a fls. 264,
informando se há benfeitorias, nos termos do artigo 680 do Código de Processo Civil. Intime-se.” - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0004171-14.2010.8.26.0369 (369.01.2010.004171-4/000000-000) Nº Ordem: 001214/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL X EBER PAULO MARTINS - Fls. 203
- “Vistos. Diante da discordância do executado com a desistência da execução, ante a prescrição do título executivo alegada
nos embargos, aguarde-se o julgamento da exceção de incompetência e os embargos 1180/13. Ante o comparecimento do
executado nos autos, tendo constituído procurador, fixo os honorários advocatícios ao curador especial de acordo com os atos
praticados, expedindo-se a competente certidão. Intime-se.” - ADV ALEXANDRE SARAIVA DE ALMEIDA OAB/SP 216597 - ADV
ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA OAB/SP 294604 - ADV RENATO REZENDE CAOS OAB/SP 295950
0004160-14.2012.8.26.0369 Incidente-1 (369.01.2010.004171-6/000001-000) Nº Ordem: 001214/2010 - (apensado ao
processo 0004171-14.2010.8.26.0369 - nº ordem 1214/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Incompetência EBER PAULO MARTINS X ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL - Fls. 40/42 - Vistos. Trata-se de
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida por EBER PAULO MARTINS, alegando que a questão envolve relação de consumo
e que o CDC confere foro privilegiado ao consumidor, devendo, portanto, o processo ser envido a comarca de São José do Rio
Preto, cidade onde reside. Devidamente intimada (fls. 30 verso), a excepta não se manifestou, quedando-se inerte (fls. 32). É o
relatório. D E C I D O A exceção deve ser acolhida. A ação de execução foi proposta nesta comarca de Monte Aprazível por se
tratar do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, constante dos títulos, em observância ao disposto no artigo 100, inciso IV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º