TJSP 04/04/2013 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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dos autos, nos termos do Provimento nº 35/92.Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado RENATO PEREIRA
ANCHIETA, foi condenado a cumprir a pena privativa de liberdade de nove (09) meses e dez (10) dias de detenção, por infração
ao artigo 303, caput, c.c. parágrafo único da Lei 9.503/97 c.c. artigo 70 do Código Penal. Assim o termo final da prescrição
verificar-se-á em 05 de março de 2015, anotando-se na autuação.Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.(Os autos estão com
vista para Vossa Senhoria apresentar alegações finais no prazo improrrogável de 05 dias, 1º para o defensor do réu, após ao
assistente de acusação, Dr. Miguel.) - Advogados: JEAN CARLOS PEREIRA - OAB/SP nº.:259834; MAXIMIANO CARVALHO OAB/SP nº.:57377; MIGUEL SANTIAGO PRATES - OAB/SP nº.:240201;
Processo nº.: 0003924-04.2009.8.26.0390 (390.01.2009.003924-1/000000-000) - Controle nº.: 000339/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LEONARDO LUIZ DA SILVA e outro - Fls.: 0 - Fls._296 Vº .(Fica Vossa senhoria intimada a manifestar
sobre testemunhas de defesa não encontrada nos endereços constantes nos autos no prazo de 05 dias.) - Advogados: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS - OAB/SP nº.:113902;
Processo nº.: 0005122-76.2009.8.26.0390 (390.01.2009.005122-0/000000-000) - Controle nº.: 000454/2009 - Partes: Justiça
Pública X ROBERTO JOSE DA SILVA e outro - Fls.: 0 - Obs. Fls. 161 (Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em cartório
para intimação pessoal de V. Acordão.) - Advogados: MIGUEL SANTIAGO PRATES - OAB/SP nº.:240201;
Processo nº.: 0000758-27.2010.8.26.0390 (390.01.2010.000758-6/000000-000) - Controle nº.: 000094/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CLECIO JOSE DE FREITAS - Fls.: 0 - Fls. 124 (Os autos estão com vista para Vossa Senhoria apresentar
alegações finais no prazo improrrogável de 05 dias.) - Advogados: JOAO BASSANI - OAB/SP nº.:58064;
Processo nº.: 0002822-10.2010.8.26.0390 (390.01.2010.002822-4/000000-000) - Controle nº.: 000320/2010 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] G. P. T. - Fls.: 177 - Vistos.Fls. 175: Defiro.Expeça-se carta precatória para inquirição da
testemunha WEVERTON, nos termos requeridos pelo MP.Int. - Advogados: PATRICIA FERREIRA GIL - OAB/SP nº.:198833;
Processo nº.: 0003362-58.2010.8.26.0390 (390.01.2010.003362-1/000000-000) - Controle nº.: 000418/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CAIO FELIPE FERREIRA NERY - Fls.: 0 - Obs. Fls. 201 (Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em
cartório para intimação pessoal de V. Acordão.) - Advogados: WANDERSON WESLEY PAULON - OAB/SP nº.:247906;
Processo nº.: 0003641-44.2010.8.26.0390 (390.01.2010.003641-5/000000-000) - Controle nº.: 000465/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X NILTRON CEZAR DA COSTA NUNES - Fls.: 345 a 347 - Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao acusado (fls. 324, “a”). Anote-se.2. Quanto ao pedido contido na alínea “b” de fls. 324, defiro. Anote-se. 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN (fls. 324, “c”), pois caso entenda necessário, a própria parte poderá solicitar
diretamente ao órgão competente.4. Indefiro o pedido de realização de nova perícia (fls. 324, “d” e “e”). Isto porque a perícia
foi realizada por perito oficial, conforme determina o artigo 159 do Código de Processo Penal. Assim, nada justifica a realização
de uma nova prova técnica. Caso entenda necessária, poderá a defesa, através de indicação de assistente técnico, elaborar
e apresentar laudo pertinente.Eventual divergência de conclusões entre o laudo oficial e aquele por ventura apresentado pelo
assistente técnico contratado pelo réu, também não autoriza a realização de nova perícia, porque tanto o perito oficial quanto o
assistente técnico poderá ser ouvido em plenário, caso haja pronúncia, e defender a respectiva tese, porque o laudo pericial não
vincula o magistrado tampouco os juízes leigos. Inviável também a realização de perícia pela Polícia Federal, pois o inquérito
policial que originou o presente tramitou pela Polícia Civil Estadual, sendo esta competente para realização dos trabalhos
periciais, conforme bem realizado nos autos. 5. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido
quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa
e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente.A matéria elencada pela Defesa
não configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando
proferida sentença de mérito.Há fortes indícios da participação do réu no crime descrito na inicial; além do mais o revólver
utilizado nos disparos foi apreendido na residência do réu, pela Autoridade Policial local (fls. 137/139); verifica, ainda, que ele
responde a outro feito, denunciado pelo mesmo crime e está atualmente preso, conforme consta de sua folha de antecedentes.
Assim, sua prisão preventiva já decretada (fls. 272/273) deve ser mantida. Há prova da materialidade (laudo necroscópico de fls.
31/34) e indícios suficientes de autoria, tal como se observa dos depoimentos colhidos na fase policial e, ainda, da apreensão
da arma.Trata-se de crime hediondo, que precisa de repressão firme dos poderes constituídos, mormente porque atentou contra
o maior bem do ser humano, a vida, que tem a máxima proteção na ordem constitucional.Desta forma, para garantia da ordem
pública e para aplicação da lei, INDEFIRO a liberdade provisória a NILTRON CEZAR DA COSTA NUNES, qualificado nos autos
(fls. 325, “g”.6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2013, às 14:00 horas, requisitando-se
o réu, intimando-se as partes, as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 3-d) e as testemunhas arroladas pela Defesa (fls.
323/324, item 38).7. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., as testemunhas de
mero antecedentes não serão ouvidas, podendo a defesa, querendo, juntar declarações firmadas por elas.Int. - Advogados:
ILTON NUNES - OAB/SP nº.:153567;
Processo nº.: 0001120-92.2011.8.26.0390 (390.01.2011.001120-0/000000-000) - Controle nº.: 000167/2011 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] E. A. G. - Fls.: 0 - Obs. Fls. 194(Os autos estão com vista para Vossa Senhoria apresentar
alegações finais no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para fazê-lo.) - Advogados:
CLAUDIA RENATA DA SILVA - OAB/SP nº.:124827;
Processo nº.: 0001471-65.2011.8.26.0390 (390.01.2011.001471-4/000000-000) - Controle nº.: 000223/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO DA SILVA LOBO - Fls.: 82 - Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser
reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura,
incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente.A matéria elencada
pela Defesa não configura caso de absolvição sumária dos réus e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno
quando proferida sentença de mérito.Depreque-se a inquirição das testemunhas de acusação (fls. 2-d).Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao acusado (fls. 73). Anote-se. - Advogados: EDISON JOSÉ LOURENÇO - OAB/SP nº.:160749;
LEANDRO PIRES NEVES - OAB/SP nº.:288317; ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO - OAB/SP nº.:265717;
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