TJSP 04/04/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2015
além de servir de punição em razão de condutas ilícitas por parte do responsável. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) observa a razoabilidade e proporcionalidade no presente caso. Ademais, a condenação ocorre de forma solidária,
nos termos do art. 7ª do Código de Processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a declarar a
inexistência de débito da parte autora com a ré discutido neste processo e condenar os requeridos ao pagamento solidário de
R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado desde a publicação desta sentença e acrescido de
juros de 1% desde a citação. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Torno
definitiva a tutela antecipada concedida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso
(prazo de 10 dias), deverá ser recolhido preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dracena, 13 de março de
2013. Roge Naim Tenn Juiz de Direito Obs.: O valor do preparo é R$ 333,58 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito
centavos). ADVs. RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA OAB/SP 253.446, VITOR MAURICE PORTARI OAB/SP 262.775,
BÁRBARA YURI UEMURA OAB/SP 288.679, FABIO JOSE DE SOUZA OAB/SP 103.041 e MARCELO TOSTES DE C. MAIA
OAB/MG 63.440;
0349/12 - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ISABEL PASTOR X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ciência do r.
despacho de fls. 72 : Vistos ... Ante o teor da certidão supra, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações
de praxe. Cadastre-se no sistema informatizado todos os dados relativos ao processo, procedendo-se a necessária baixa. Int. ADVs. CLÁUDIA REGINA FERREIRA SANTOS SILVA OAB/SP 145.877 e ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163.411;
0379/12 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BRUNO DE LIMA ORTIZ X CIFRA S/A - CRÉDITO FINANCIMENTO E
INVESTIMENTO E OUTROS - Ciência do r. despacho de fls. 96: Para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo
o dia 24 de Abril de 2013, às 10:00 horas, a ser realizada nas dependências do Fórum Judicial da Comarca de Dracena (sala
de audiências), localizado na Rua Bolívia n.º 137, Jardim América. Nessa oportunidade o feito será instruído e julgado, ocasião
em que, querendo, as partes poderão produzir provas, bem como trazerem testemunhas (no máximo 03), independente de
intimação, ou solicitar a intimação das mesmas com antecedência mínima de 10 dias. O não comparecimento do (a) autor (a) na
audiência supra, acarretará a extinção do processo e pagamento das custas processuais (mínimo de 05 UFESPs), BEM COMO
o não comparecimento do réu, em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento
de imediato. As partes deverão : 1) comparecer a audiência com 15 minutos de antecedência, não se tolerando atrasos por
parte dos litigantes; 2) comunicar ao Juízo mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação; 3) comparecer pessoalmente ou sendo
pessoas jurídicas, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme enunciado 110,
aprovado no XIV Encontro Vitória/ES, comprovando sua condição, uma vez que a presença pessoal das partes é obrigatória,
salvo motivo de força maior ou caso fortuito, cuja ausência deverá ser comprovada documentalmente ou por qualquer meio
idôneo, até o início da audiência (artigo 9.º, da Lei n.º 9099/95 e Enunciado n.º 20, do V Encontro realizado em Florianópolis/
SC). Expeça-se o necessário. Int. - ADVs. SILAS PARRA TEIXEIRA OAB/SP 53.472, BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP
131.351, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504;
0728/12 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SCALA DE DRACENA AUTO PEÇAS LTDA EPP X CLAUDECIR DE
CAMPOS CRUZ - Ciência da Nota do Cartório de fls. 45 : Decorreu o prazo de sobrestamento solicitado. Manifestar-se o credor
em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. ADV. MAXIMEIRE ALMEIDA MATHIAS VIDAL OAB/SP 274.150;
0779/12 - ENRRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ALEX APARECIDO PIGOZZI X LUZINETE APARECIDA DE LIMA CROSCATTO
ME - Ciência do r. despacho de fls. 35: Vistos ... Ante o teor da manifestação da parte autora (fls. 34) dando conta de que o
acordo pactuado e homologado foi integralmente cumprido, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de
praxe (fls. 32). Cadastre-se no sistema informatizando todos os dados relevantes do processo, dando-se, inclusive, baixa. Int. ADV. RENATO BETIO OAB/SP 191.562;
0918/12 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ROBERTO VIALLE ME X MARIO SANTANA - Ciência do r.
despacho de fls. 25: Vistos ... Ante o teor da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça (Fls. 17), intime-se a parte autora para,
no prazo de trinta (30) dias, indicar o atual endereço da parte ré, Sob pena de extinção e arquivamento (artigo 267, inciso III, do
CPC). Int. - ADV. RAFAEL BRATFICH GOULART OAB/SP 312.667;
0928/12 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - ROBERTO VIALLE - ME X ROGERIO DE
NASCIMENTO ZOLIM - Fls. 23 - CONCLUSÃO/- Aos 22 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
e Auxiliar do JECC, Exmo. Sr. Dr. ROGE NAIM TENN. - escrevente - Feito nº 928/2012. Vistos ... Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, a transação a que chegaram as partes (fls. 18), realizada por conciliador, nos autos da
AÇÃO DE COBRANÇA, feito nº 928/12, ajuizados por ROBERTO VIALLE - ME, em face de ROGERIO DE NASCIMENTO ZOLIM
. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO este pleito, tocando-lhe o respectivo
mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo a parte
autora, no prazo de dez (10) dias, informar a Secretaria do JEC sobre o cumprimento do acordo, sob pena de não o fazendo,
ser o mesmo considerado integralmente cumprido, arquivando-se os autos. Anote-se que os autos serão destruídos decorridos
noventa (90) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos
documentos nele encartados, que deverão ser substituídos por cópias reprográficas, mediante recibo nos autos (Provimento
1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em
julgado, restitua-se ao interessado os documentos que eventualmente instruíram a inicial. Após, aguarde-se o cumprimento
integral do acordo. Ausente custas, à vista da isenção predisposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. P. R. I. C.
Dracena, data supra. - Juiz de Direito - ADV. RAFAEL BRATFICH GOULART OAB/SP 312.667;
0938/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TED WILLIAN OMODEI X
OPERADORA VIVO TELEFONIA - Fls. 38 - CONCLUSÃO/- Aos 22 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito e Auxiliar do JECC, Exmo. Sr. Dr. ROGE NAIM TENN. - escrevente - Feito nº 938/2012. Vistos ... Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a transação a que chegaram as partes (fls. 32), realizada por conciliador,
nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, feito nº 938/12, ajuizados por
TED WILLIAN OMODEI, em face de OPERADORA VIVO TELEFONIA. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença
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