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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2014

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2014

OAB/SP 125.208;
0048/12 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVÉL - JURACI FERREIRA DOS SANTOS X ESTADO DE SÃO
PAULO - Ciência do r. despacho de fls. 44: Vistos ... 1. Com a publicação da Lei n.º 12.153, de 22/12/2009, possível o
ajuizamento de causas em face da Fazenda Municipal no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1.º paragrafo único
c/c art. 5.º, II, ambos de sobredita lei). 2. A autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5.º, I, da Lei dos Juizados
da fazenda¹ (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2.º, caput, in fine). Também a
causa de pedir não está excluída pela art. 2.º, § 1.º, I a III. 3. Dessa Forma, admissível o processamento da presente. 4. Como
a legislação dracenense não permite, infelizmente, a prática de acordos, inviável a designação de audiência de conciliação, até
porque o art. 8.º da Lei só a prevê nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ante da federação. 5. Assim, citemse os réus, para responder a presente, apenas com a aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil, porquanto não haverá
prazo diferenciado para a pratica de qualquer ato processual pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 7.º, primeira parte).
6. Observe a Serventia, no cumprimento desta, o art. 6.º da LJF. 7. Int. - ADVs. HELOISA HELENA DA SILVA PANCOTTI OAB/
SP 158.939, LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI OAB/SP 173.969;
0059/12 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALCEU TEIXEIRA ROCHA X ROSELI FERREIRA DOS SANTOS
- Ciência da Nota do Cartório de fls. 36: NÃO HOUVE bloqueio de valor significativo em nome do(a) executado(a), sendo
desbloqueada a ínfima quantia de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) encontrada, conforme documento de fls. 34/35. Assim,
deverá o(a) exeqüente manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, uma vez que a tentativa de penhora on-line restou infrutífera. - ADV.
ALCEU TEIXEIRA ROCHA OAB/SP 103.490;
0088/12 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - LUCIANA CRISTINA DA SILVA X ELDER OTTOBONI MAZZO - Ciência
do r. despacho de fls. 36: Vistos ... Ante o teor da manifestação da exequente (fls. 34/35), intime-se o executado para, no prazo
de 10 dias, efetuar o pagamento das parcelas já vencidas, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADVs. IRIO JOSÉ
DA SILVA OAB/SP 148.683, RODRIGO OTÁVIO DA SILVA OAB/SP 213.046;
0098/12 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - SILVANA CRISTINA RIBEIRO FRUCHI
X BOLIVAR MARINHO RESENTE - Ciência da Nota de Cartório de fls. 22 : Informar se o acordo pactuado e homologado foi
cumprido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em assim não o fazendo, ser o silêncio interpretado como integralmente
satisfeita a obrigação e extinto e arquivado o processo. - ADVs. LOURDES LOPES FRUCRI OAB/SP 304.763;
0129/12 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IRENE CORREIA PINHEIRO X BANCO DO BRASIL S/A - Ciência da Nota
do Cartório de fls. 101: Fica o Banco réu INTIMADO, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contestação nos autos, sob pena de preclusão. - ADVs. JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO OAB/SP 287.100 e
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123.199;
0219/12 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MIOLA & ZANONI LTDA X ANGELA APARECIDA DIAS FERREIRA
BRITO - Ciência da r. sentença de fls. 49: Vistos ... Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 48), dando-se por satisfeita
com os valores depositados nos autos, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, feito
nº 219/12, ajuizada por MIOLA ZANONI LTDA., em face de ANGELA APARECIDA DIAS FERREIRA BRITO, o fazendo com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora
referente aos depósitos constantes dos autos. Anote-se que os autos serão destruídos decorridos noventa (90) dias do trânsito
em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados,
que deverão ser substituídos por cópias reprográficas, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior
da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Havendo provocação, desentranhem-se os documentos
instrutores da inicial, os quais deverão ser entregues, mediante recibo fornecido pela parte interessada. Transitada esta em
julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se nos termos do item 112 do Capítulo VI das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se a seguir os autos, após as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. - ADV.
WELTON REAMI OAB/SP 274.237;
0309/12 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JOSÉ NARCISO DA CONCEIÇÃO GESTEIRO X MARIA APARECIDA
BORGES DA SILVA PERES - Ciência da Nota do Cartório de fls. 27 : Decorreu o prazo de sobrestamento solicitado. Manifestarse o credor em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. - ADVs. NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO OAB/SP 162.890 e ÉRICA TOLENTINO BECEGATTO
OAB/SP 217.160;
0338/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTENOR JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO
X STAR LEX ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA E OUTROS - Fls. 158 - C O N C L U S Ã O Em 26/02/2013, faço estes autos
conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Dr. ROGE NAIM TENN. Eu,(escrevente), subscrevi. Processo n.º: 168.01.2012.0037685/000000-000 Autos n. º : 338 / 2012 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. É o breve
relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica material discutida no processo está regulada pelas normas oriundas do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois presentes as figuras do fornecedor, do consumidor e do serviço. (artigos 2° e
3°). A parte demandante afirmou que está sendo cobrada por débitos pendentes. Todavia, não mantém relação jurídica com
a ré. A parte ré deveria comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, não o fez. A cobrança de dívidas
permaneceu incontroversa, pois não foi atacada pela ré. Portanto, a cobrança é indevida. Ressalte-se que o réu apenas teria sua
responsabilidade afastada em virtude de culpa exclusiva de terceiros, o que não ocorreu neste caso, pois o demandado deveria
ter exigido documentos de identificação do contratante no momento da conclusão da avença. No mais, sua responsabilidade é
objetiva. Ademais, a responsabilidade dos demandados é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor. Sobre os danos morais, a referida cobrança gera evidentes transtornos e aborrecimentos à parte demandante,
o que enseja a indenização dos danos morais sofridos. Prosseguindo no julgamento, passo ao tema da quantificação do dano
moral. Trata-se de árdua tarefa, pois não há parâmetros uniformes e predefinidos, sendo que juiz deve agir com prudência e
bom senso, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o seu
valor não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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