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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2018

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2018

BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV PAULO HENRIQUE FERNANDES SILVA OAB/SP 223509 - ADV RENATO BERNARDI
OAB/SP 138316
0010364-88.2011.8.26.0408 (408.01.2011.010364-9/000000-000) Nº Ordem: 001258/2011 - Procedimento Ordinário Bancários - FERNANDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 98 - Vistos, Declaro encerrada a
instrução e concedo o prazo sucessivo de quinze dias para as partes apresentarem as alegações finais na forma de memoriais.
Primeiramente o Autor e, após, o Réu. Transcorrido o prazo venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV
ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE OAB/SP 258020 - ADV DIEGO SCANDOLO DE MELLO OAB/SP 262038 - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447
0010425-46.2011.8.26.0408 (408.01.2011.010425-1/000000-000) Nº Ordem: 001264/2011 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - R. A. G. X M. D. E. S. J. - Fls. 38 - Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV JULIANA
BELTRAMI DA SILVA LIMA OAB/SP 171935 - ADV FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA OAB/SP 270358
0019233-06.2012.8.26.0408 Incidente-1 (408.01.2011.010773-0/000001-000) Nº Ordem: 001285/2011 - (apensado ao
processo 0010773-64.2011.8.26.0408 - nº ordem 1285/2011) - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - ANTONIO
CARLOS B. CORREA ME X SCHEILA FERRAZOLI CAMILO SIQUEIRA HERNANDES - Fls. 82 - Vistos. Fls. 73: indefiro. Compete
ao credor o ônus de carrear aos autos demonstrativo atualizado contendo os valores que entende devidos. Intimem-se. - ADV
LUCIANO GUANAES ENCARNACAO OAB/SP 146008 - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437
0001623-88.2013.8.26.0408 Incidente-2 Nº Ordem: 001285/2011 - Procedimento Sumário - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - SCHEILA FERRAZOLI CAMILO SIQUEIRA HERNANDES X ANTONIO CARLOS B. CORREA ME - Fls. 34 - Vistos.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as com a devida justificação da pertinência. Intimem-se. - ADV
FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV LUCIANO GUANAES ENCARNACAO OAB/SP 146008
0012284-97.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012284-2/000000-000) Nº Ordem: 001371/2011 - Procedimento Ordinário Seguro - ROSÂNGELA APARECIDA PEREIRA DE CASTRO E OUTROS X CAIXA SEGURADORA - Fls. 530 - Vistos. Anote-se
a interposição, pela autora, de agravo de instrumento (fls. 510/528), relativo a decisão de fls. 497/499. Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento. Intimem-se. - ADV LEOPOLDO BARBI OAB/
SP 153735 - ADV RENATO TUFI SALIM OAB/SP 22292 - ADV ALDIR PAULO CASTRO DIAS OAB/SP 138597 - ADV JOSE
ANTONIO ANDRADE OAB/SP 87317
0001065-53.2012.8.26.0408 (408.01.2012.001065-5/000000-000) Nº Ordem: 000097/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - L. H. S. C. X H. O. D. S. - Fls. 68/73 - Sentença nº 340/2013 registrada em 27/03/2013 no livro nº
239 às Fls. 142/148: L. H. S. C., menor, ajuizou ação de investigação de paternidade contra H. O. DA S. aduzindo, em síntese,
que sua genitora manteve relacionamento com o Réu do qual resultou sua gravidez. Pretende obter o reconhecimento da
paternidade. A petição inicial (fls. 02/04) veio instruída de documentos (fls. 05/10). Citado (fls.41vº), o Réu contestou o pedido
inicial (fls. 42). Foi realizado exame pericial pelo IMESC, que excluiu a paternidade (fls. 50/58), sobre o qual se manifestou
o autor às fls. 61. O representante do Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido inicial (fls. 63/65). É o breve
relatório. Decido. Trata-se de ação de investigação de paternidade não contestada. Não obstante a revelia, mas face o resultado
do exame pericial, manifestação do autor e do Ministério Público, procedo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O exame realizado pelo método de D.N.A. excluiu a probabilidade de paternidade, o que, por si só, leva à conclusão de que o
Réu não é o pai biológico do Autor. Neste sentido: “Investigação de paternidade - Ação post mortem - Prova - Perícia positiva
pelo DNA - Probabilidade afirmada em grau que corresponde a certeza absoluta - Apoio da prova documental e testemunhal Ação julgada procedente - Improvimento ao recurso, nesse ponto - O elevadíssimo grau de probabilidade cientifica da existência
do vínculo genético, afirmada pelo exame pericial do DNA, corresponde a certeza prática de caráter absoluto. ...Negada a
exclusão, está ipso facto afirmada a existência da relação biológica, salvo hipótese de inexcedível coincidência histórica, cuja
proporção poderia ser avaliada pelo índice quase nulo da possibilidade de se encontrar, no universo da proporção masculina
púbere, passível de contato sexual com a mãe, no período da concepção, outro homem cujo padrão individual específico
permitisse combinação idêntica à apresentada pela individualidade genética do pai hipotético. É estima que guarda, no âmbito
científico internacional, os foros de certeza biológica e estatística, assim para os casos de exclusão, ou, antes, de inclusão
da paternidade, dada a altíssima precisão técnica na determinação do vínculo biológico. Esta eficácia decisiva do exame do
DNA decorre de seu amplo polimorfismo, que impede haja pessoas com a mesma construção alélica, as quais pudessem
ser confundidas com a do verdadeiro pai biológico. E foi o que demonstrou, na causa, a perícia, de cujo laudo, subscrito por
renomado profissional, se vê que a probabilidade científica de o falecido ser o pai da autora, segundo os índices de cada
grupo de exames, pode situar-se na ordem de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento). Noutras palavras,
certeza absoluta de paternidade! (LEX 1999 - 213-111/1112) Desta forma, e levando-se em consideração o mencionado pelos
“experts” às fls. 57, no sentido de que o valor da prova é absoluto quando exclui a paternidade, a improcedência do pedido
inicial é medida que se impõe. Desnecessária, outrossim, a produção de outras provas ante a natureza absoluta que se reveste
a exclusão da paternidade aferida em regular perícia. Isto posto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com
resolução de mérito, a ação de investigação de paternidade ajuizada por L. H. S. C. em face de H. O. DA S., com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Arbitro, desde já, os honorários advocatícios do Convênio DPE/OAB no patamar
máximo, restando deferida, também, a expedição da respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da
sentença para ciência das partes, mediante correspondência com aviso de recebimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.. Ourinhos, - ADV SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA OAB/SP 265724
0001409-34.2012.8.26.0408 (408.01.2012.001409-2/000000-000) Nº Ordem: 000118/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- MÁRCIA REGINA DA SILVA RICARDO X AMARILDO RICARDO - Fls. 36 - Vistos. Atenda a inventariante a cota ministerial
retro, no prazo de trinta dias. Intimem-se. - ADV ROSINEIDE VENTURINI OAB/SP 302881 - ADV VALERIA CRISTINA SANT
ANA OAB/SP 105455
0001521-03.2012.8.26.0408 (408.01.2012.001521-2/000000-000) Nº Ordem: 000128/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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