TJSP 04/04/2013 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2103
do débito R$ 37.400,00) - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0002777-06.2011.8.26.0411 (411.01.2011.002777-6/000000-000) Nº Ordem: 000717/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEONARDO
FRANCISCO DOS SANTOS - Fls. 56 - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora por mais (10) dez dias. No silêncio,
arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de praxe, onde aguardarão eventual manifestação da parte interessada. Int.
Pac., 25.03.2013 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP
254878
0003076-80.2011.8.26.0411 (411.01.2011.003076-7/000000-000) Nº Ordem: 000808/2011 - Exibição - Provas - LUCIA
MARIA SIMOES SICA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO BANESPA S/A) - Fls. 58 - Vistos. Aguardese manifestação da parte autora por mais (10) dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de
praxe, onde aguardarão eventual manifestação da parte interessada. Int. Pac., 25.03.2013 - ADV OCTAVIO ROMANINI OAB/
SP 20881
0003094-67.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003094-7/000000-000) Nº Ordem: 000750/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SALVADOR JULIO CAETANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 68 - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado o seguinte: “Nota de Cartório: Foi designada PERÍCIA
MÉDICA no autor para o dia 27/04/2013, às 09:00 horas, em Irapuru-SP, pelo Dr. Ênio Kendy Okada, no consultório médico do
mesmo. Ciência às partes.” Pacaembu, 27 de março de 2013. - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP
281217
0003131-94.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003131-1/000000-000) Nº Ordem: 000751/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. A. C. D. M. X V. C. D. M. - Fls. 29 - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema
informatizado para encaminhamento ao DJE o seguinte: “Manifeste-se o(a) procurador(a) do(a) autor(a), sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 28, no prazo de cinco dias.” (O requerido não foi citado tendo em vista que a atual moradora, Sra.
Lealdina Maria de Souza, informou que o seu neto, Sr. Valdeci Correia de Melo não reside mais ali e desconhece seu atual
endereço). Pacaembu-SP, 1.º de abril de 2013. - ADV JOSE ANTONIO DE ARAUJO OAB/SP 66981
0003197-45.2010.8.26.0411 (411.01.2010.003197-3/000000-000) Nº Ordem: 000898/2010 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - ANACLETO MARQUES FIDELIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo nº 898/10 VISTOS. ANACLETO MARQUES FIDELIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Benefício
Previdenciário em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ter sido acometido
de sérios problemas de saúde, enfermidades estas que o impossibilitam de exercer atividade laborativa. Com a inicial, (fls.
02/07), vieram documentos (fls. 08/30). O requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese que o autor não preenche
os requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 33/37). O feito foi saneado, (fls. 43/44). Realizou-se perícia (fls.
60/62). É o relatório. Fundamento e decido: A ação é procedente. Dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nesta condição.” Necessário para a concessão do benefício, portanto: a)
a comprovação da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para o trabalho
insuscetível de reabilitação. E o requerente logrou êxito em comprovar todos os requisitos. Com efeito, os documentos de fls.
11/27, bem como a CNIS de fls. 40/41 comprovam que o autor é segurado do instituto-réu, bem como que cumpriu o período
de carência. Por outro lado, o laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que o autor apresenta incapacidade
de forma total e permanente para o trabalho. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANACLETO MARQUES FIDELIS e CONDENO o requerido ao pagamento de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria são devidas a partir da data da citação. Na
verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Custas na forma da lei. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa,
que fixo em 10% do valor da condenação, atendendo-se os termos da Súmula nº 111, do STJ. P. R. I. C. Pacaembu, 22 de março
de 2.013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
0003328-83.2011.8.26.0411 (411.01.2011.003328-8/000000-000) Nº Ordem: 000885/2011 - Exibição - Provas - LUIS
OLIVALDO FRANCIA X BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Fls. 94 - Vistos. Fls. 85:
Atenda-se com urgência. Ciência as partes. Int. Pac., 25.03.2013 (Juntado aos autos ofício do Tribunal de Justiça - Direito
Privado solicitando a remessa dos autos àquele Egrégio Tribunal, para apreciação de Recurso especial interposto). - ADV
OCTAVIO ROMANINI OAB/SP 20881 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0003341-53.2009.8.26.0411 (411.01.2009.003341-0/000000-000) Nº Ordem: 001096/2009 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - ANA MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102 - Vistos.
Defiro o pedido retro, expeça(m)-se competente(s) guia(s) ou documento equivalente para levantamento da(s) quantia(s)
depositada(s), em favor da(o)(s) beneficiário(a)(s) conforme requerido com as advertências de praxe. Int. Pac., 21.03.2013
(requerente - retirar alvarás) - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
0003349-25.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003349-6/000000-000) Nº Ordem: 000809/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - COOPERATIVA DE CONSUMO DE INÚBIA PAULISTA - COCIPA X JORGE TAKASHI MARUKI - “Nota de Cartório:
Certidão supra: decorreu o prazo legal do sobrestamento do feito. Manifeste-se o(a) autor sobre o prosseguimento do feito,
prazo de 05(cinco) dias.” - ADV ADEMIR BARRUECO GANDOLFI OAB/SP 114596
0003351-34.2008.8.26.0411 (411.01.2008.003351-5/000000-000) Nº Ordem: 000947/2008 - Inventário - Inventário e Partilha
- ROSA XAVIER MACHADO X MARIA DE LOURDES FREIRE MACHADO - Fls. 83 - Vistos. ROSA XAVIER MACHADO e
OUTROS, qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Arrolamento - feito n. 947/2008, dos bens deixados pelo
falecimento de MARIA DE LOURDES FREIRE MACHADO, objetivando a homologação do plano de partilha apresentado a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º