TJSP 04/04/2013 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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que o mais plausível, diante das circunstâncias do caso em testilha, é sua fixação no montante de R$ 5.000,00, tudo visando
não configurar enriquecimento sem causa e preservar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, o que faço para confirmar a tutela de
urgência concedida a fls. 28/29 e condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir desta data, e acrescido de juros de 1%
ao mês, a partir da citação. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em face
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 15% do valor da condenação. P.R.I. Pacaembu, 21 de março de 2013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito
Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante
dos autos. Pacaembu, 26 de março de 2013.______________________Reginaldo Carniato Luiz - MTJ. 94.488-2 - Escrivão
Judicial II. - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385
0004901-25.2012.8.26.0411 (411.01.2012.004901-2/000000-000) Nº Ordem: 001192/2012 - Procedimento Ordinário - Diárias
e Outras Indenizações - JAIRO ANTONIO FURIO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Fls. 44 - Vistos. A matéria controvertida,
fática, restringe-se a saber se os agentes penitenciários gozam, durante a jornada de trabalho (12x36), de intervalo mínimo
de 01(uma) hora para descanso e alimentação, isso, logicamente, durante as 12 horas de trabalho. Assim, oficie-se ao Diretor
da Unidade Prisional onde o autor encontra-se lotado, a fim de que informe o Juízo sobre o cumprimento de tal direito. Em
caso positivo, esclarecer a data de início, especificando se já implantado desde a edição do Decreto 52.054, ou apenas com
a resolução SAP 91/12. Int. Pac., d.s. - ADV RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA OAB/SP 233932 - ADV DANIELA
RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208
0004913-39.2012.8.26.0411 (411.01.2012.004913-1/000000-000) Nº Ordem: 001204/2012 - Procedimento Ordinário Diárias e Outras Indenizações - ARISTIDES APOLINARIO DA CRUZ X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Fls. 47 - Vistos. A
matéria controvertida, fática, restringe-se a saber se os agentes penitenciários gozam, durante a jornada de trabalho (12x36),
de intervalo mínimo de 01(uma) hora para descanso e alimentação, isso, logicamente, durante as 12 horas de trabalho. Assim,
oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional onde o autor encontra-se lotado, a fim de que informe o Juízo sobre o cumprimento de
tal direito. Em caso positivo, esclarecer a data de início, especificando se já implantado desde a edição do Decreto 52.054, ou
apenas com a resolução SAP 91/12. Int. Pac., d.s. - ADV RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA OAB/SP 233932 - ADV
DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208
0005016-46.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005016-4/000000-000) Nº Ordem: 001219/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - COOPERATIVA AGRARIA E DE CAFEICULTORES DA REGIÃO DE TUPI PAULISTA - CACRETUPI X JEFFERSON
DOS REIS PEREIRA - Fls. 22 - Vistos. 1. Homologo o pedido de fls. 21vº, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução - feito nº 1219/2012, que COOPERATIVA AGRARIA E
DE CAFEICULTORES DA REGIÃO DE TUPI PAULISTA - CACRETUPI move contra JEFFERSON DOS REIS PEREIRA, com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento da obrigação. 2. Expeça-se
competente guia de levantamento da quantias depositada, em favor da exeqüente, bem como mandado de levantamento e
cancelamento de registro de penhora, se requeridos. Ficando, desde já, autorizado o desentranhamento do título e expedição
de certidão, porém, as restrições de crédito, sua liberação é providência atinente à parte. 3. Após o trânsito em julgado, pagas
eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. P.R.I.C. Pac., d.s. RODRIGO ANTONIO
MENEGATTI Juiz(a) de Direito - ADV ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE OAB/SP 70810
0005039-89.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005039-0/000000-000) Nº Ordem: 001224/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA DE FATIMA LIMA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 103 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando
a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais
serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade
como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período
de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de maio de 2013, às 13:30 horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito
do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não tenha sido apresentado. Consignando-se que Autor(a) e testemunhas
deverão comparecer em audiência independentemente de intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória
visando a inquirição. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217
0005094-40.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005094-8/000000-000) Nº Ordem: 001249/2012 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material - CLAUDEMIR DOS SANTOS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 79/82 - VISTOS. CLAUDEMIR
DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER S/A. Alega que é titular de conta corrente junto ao
réu, e por força do contrato bancário foi lhe oferecido um cartão de crédito, com limite de R$6.450,00, com débito automático
na referida conta corrente todo dia 10 de cada mês. Que ao efetuar compras no cartão no comércio de sua cidade, no mês
de setembro de 2012 foi surpreendido com a negativa de aceitação (bloqueio) por falta de pagamento da fatura daquele mês,
sendo que tal pagamento foi efetuado no dia 24/09/2012. Alega ter sofrido constrangimento diante do bloqueio do cartão. Ao
final, pede seja o requerido condenado a reparar o dano material (encargos - dobro) e moral sofrido com o constrangimento
do abalo do crédito. Juntou documentos (fls. 11/43). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que os fatos se
deram por culpa exclusiva do autor, que efetuou o pagamento do débito com atraso (após o vencimento). Ao final, pugou pela
improcedência dos pedidos (fls. 71/75). É relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, ante a
desnecessidade de produção de outras provas - Art. 330, I, CPC. A ação é procedente. Analisando as faturas do cartão de crédito
do autor e extratos bancários (fls. 21/32), verifica-se que o pagamento se dava por meio de débito automático, transação não
efetivada pelo requerido, apesar da existência de saldos suficientes. Assim, não se pode falar que o autor estava em atraso no
pagamento da fatura e, pelo mesmo motivo, não há mora. Em consequência, indevida a cobrança de encargos, como feito pelo
requerido. A cobrança de encargos, por indevida, deve ser repetida em dobro, conforme pleiteado, a teor do art. 42, parágrafo
único do CDC. O dano moral, por sua vez, também restou configurado, pois a omissão do requerido implicou em frustação
de pagamento de compras, dado o bloqueio do cartão de crédito, conforme declarações de fls. 14 e 15. E mais, tal omissão
também redundou em cobranças indevidas, conforme acima (encargos) e documentos de fls. 19 e 20. Por certo a atitude
do banco ofendeu a dignidade daquele que pautou pelo cumprimento de suas obrigações que, aliás, uma vez constatada a
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