TJSP 04/04/2013 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2711
sobre a pesquisa no Sistema Infojud, no prazo legal. - ADV MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI OAB/SP
130377 - ADV ETIENNE XAVIER LOPES OAB/SP 30855
0010346-06.2001.8.26.0477 (477.01.2001.010346-0/000000-000) Nº Ordem: 001364/2001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOAO AVELINO GOMES HENRIQUES X MAKRO ATACADISTA S/A - Fls. 527 - Diga o (a)
exequente sobre a pesquisa no Sistema Infojud, no prazo legal. - ADV LEANDRO SAAD OAB/SP 139386 - ADV ADALBERTO
DE JESUS COSTA OAB/SP 63234
0011685-34.2000.8.26.0477 (477.01.2000.011685-2/000000-000) Nº Ordem: 002590/2003 - Procedimento Ordinário
- Rescisão / Resolução - FATER CONSTRUTORA LIMITADA 1227/00 X NESTOR PROVAZI - Fls. 322 - Defiro o pedido de
pesquisa de declarações de bens via INFOJUD. Diga o (a) exequente sobre a pesquisa no Sistema Infojud, no prazo legal. ADV JOSE ROBERTO UGEDA OAB/SP 62548 - ADV MALDI MAURUTTO OAB/SP 48646
0002708-43.2006.8.26.0477 (477.01.2006.002708-4/000000-000) Nº Ordem: 000374/2006 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - HELENA DE LOURDES BAPTISTA X ELETRONICS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE
ELETRONICOS LTDA ME - Fls. 93/97 - Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por
Helena de Lourdes Baptista contra Electronics Comercial e Distribuidora de Eletroeletrônicos Ltda. - ME. Alega o autor, em
síntese, que celebrou com o réu em 30 de setembro de 2002 contrato de compra e venda a termo para aquisição de aparelho
televisor. Alega que a entrega foi prometida para março de 2003. Afirma que pagou regularmente as parcelas do preço até julho
de 2003, tendo deixado de pagar as parcelas restantes por conta do atraso na entrega da mercadoria. Alega que o requerido
jamais lhe entregou o produto adquirido. Alega que suportou danos materiais e morais no episódio, cuja reparação postula. O
réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento
antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação merece procedência. Com
efeito, tendo o réu deixado transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, são de serem aplicados os efeitos
da revelia, conforme preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Com os efeitos da revelia, presumem-se aceitos como
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O direito do autor está bem delineado pelos documentos que acompanharam a
peça inicial. Inegável que a relação jurídica mencionada na inicial amolda-se no conceito de relação de consumo, devendo se
submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prometido para entrega do produto evidentemente influencia
na opção do consumidor para se decidir por este ou aquele fornecedor. O autor demonstra que vinha quitando regularmente as
parcelas do preço, nos termos do contrato de fls. 10/11, não tendo recebido o produto conforme ajustado. Não tendo o requerido
cumprido o prazo prometido para entrega do produto, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento firme de convicção
a demonstrar ter havido motivo justo para recusa de entrega, até pela confissão da matéria fática pelos efeitos da revelia, fica
configurada a propaganda enganosa, sendo evidentes os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, aptos a dar alicerce
ao pleito de indenização por danos morais. Com efeito, a nova ordem Constitucional elevou à alçada de bens legítimos e
merecedores de resguardo legal, todos aqueles bens que se constituem na expressão imaterial subjetiva do sujeito. Vejamos a
lição do mestre Yussef Said Cahali ao tratar do dano moral : “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem
juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de
uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material” - (Dano e Indenização, RT, 1980, p. 7). E Rui Stoco, na
lição de Savatier, assim ensina: “Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano
moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação
da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade
de sua inteligência, a suas afeições etc. (‘Traité de la responsabilité civile’, Vol. II, n.º 525)” - (Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., p. 458). A fixação de valor para o dano moral é tarefa árdua, devendo-se observar um
critério baseado nos seguintes aspectos : gravidade do episódio; grau de culpa do réu; capacidade econômico-financeira das
partes; repressão ao réu para que se evite práticas congêneres; retribuição pela dor suportada. O valor fixado não pode ser vil
a ponto de não servir ao réu como reprimenda suficiente, nem extravagante a ponto de servir como motivo de enriquecimento
sem causa por parte do autor. Atento a estes critérios, considero adequado e suficiente para a reparação dos danos morais do
autor a quantia de R$ 2.000,00. Por derradeiro, não tendo havido entrega do produto, deve o réu restituir ao autor os valores por
ela desembolsados, com correção monetária das datas dos respectivos pagamentos e juros de mora contados da citação válida.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos
materiais e morais proposta por Helena de Lourdes Baptista contra Electronics Comercial e Distribuidora de Eletroeletrônicos
Ltda. - ME, para CONDENAR o réu a restituir à autora os valores por ela desembolsados, com correção monetária pelos índices
da tabela prática elaborada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contada da data de cada pagamento e juros
moratórios contados da citação válida, bem como a pagar à autora indenização por danos morais na monta de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), incidindo correção monetária pelos índices da tabela prática elaborada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo contada da data da publicação do julgado (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios contados da citação válida. Condeno
o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, e de honorários de advogado
que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 96,85- PORTE DE REMESSA
E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 - ADV ROSELY CARDOSO OAB/SP 185422 - ADV PAULA FERREIRA SANTOS OAB/SP
205099
0003109-42.2006.8.26.0477 (477.01.2006.003109-5/000000-000) Nº Ordem: 000401/2006 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - RICARDO PIEDADE ABAD X MARLY ALVES MARCHESE E OUTROS - Fls. 181 - Diga o (a) exequente
sobre a pesquisa no Sistema Infojud, no prazo legal. - ADV MARIA REGINA PEREIRA BARBOSA CALABREZ OAB/SP 44139
0014061-80.2006.8.26.0477 (477.01.2006.014061-2/000000-000) Nº Ordem: 001800/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Transação - HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO X PACOTTI & PANCOTTI DE PRAIA GRANDE LTDA E OUTROS
- Fls. 149 - Diga o (a) exequente sobre a pesquisa no Sistema Infojud, no prazo legal. - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP
132679
0000796-40.2008.8.26.0477 (477.01.2008.000796-7/000000-000) Nº Ordem: 000176/2008 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTUS I X JOÃO NUNES DE ALMEIDA - Fls. 263 - Vistos, Fls. 262:
Diante da notícia de quitação integral do débito em execução, JULGO EXTINTO o procedimento executivo, nos termos do art.
794, inciso I, do CPC. Tendo havido reconhecimento de quitação do débito com postulação de extinção do feito, não vislumbro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º