TJSP 04/04/2013 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2712
interesse recursal, ao que determino que se certifique de pronto o trânsito em julgado e, em seguida, o arquivamento do feito,
com as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI OAB/SP 173231 - ADV MARCO AURELIO
FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 224265
0011375-47.2008.8.26.0477 (477.01.2008.011375-0/000000-000) Nº Ordem: 001494/2008 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VALÉRIA II X GERALDO GERMAR MACEDO E OUTROS
- Fls. 86 - Vistos, Fls. 85: Diante da notícia de quitação integral do débito em execução, JULGO EXTINTO o procedimento
executivo, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Nesta data, determinei o desbloqueio integral de quantias retidas em contas
do executado através do sistema Bacen-jud (fls. 72). Tendo havido reconhecimento de quitação do débito com postulação de
extinção do feito, não vislumbro interesse recursal, ao que determino que se certifique de pronto o trânsito em julgado e, em
seguida, o arquivamento do feito, com as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV RENATA SANTOS FERREIRA OAB/SP 253443
0012235-48.2008.8.26.0477 (477.01.2008.012235-7/000000-000) Nº Ordem: 001598/2008 - Procedimento Ordinário - Ato
/ Negócio Jurídico - DEUSEDETE PEREIRA CARLOS X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls.
136 - Vistos, Ante a notícia do depósito do valor da dívida (fls. 127) e a concordância da credora (fls. 135), a obrigação restou
devidamente cumprida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado
de levantamento. Tendo havido o cumprimento do julgado com postulação de extinção do feito, não vislumbro interesse recursal,
ao que determino que se certifique de pronto o trânsito em julgado e, em seguida, o arquivamento do feito, com as formalidades
legais. P. R. I. C. - ADV JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA OAB/SP 121882 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
0013001-04.2008.8.26.0477 (477.01.2008.013001-1/000000-000) Nº Ordem: 001686/2008 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - MOISES CORDEIRO DA SILVA E OUTROS X L I LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls.
190/196 - Vistos. Autos 1686/08: MOISES CORDEIRO DA SILVA e ADRIANA DO CARMO GOMES SILVA, qualificados nos
autos, propuseram AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra LI
LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que contrataram o
réu para a compra de um imóvel no valor de R$ 39.000.00. O imóvel foi adquirido e pagaram a quantia de R$ 7.000.00 como
princípio de pagamento em 17.11.2004, além de R$ 2.000.00 na data da entrega das chaves. Os R$ 34.000.00 deveriam ser
pagos em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 472.22, vencendo-se a primeira em 01.01.2005 e as demais nos meses
dias dos meses subsequentes. Após o pagamento de 32 parcelas, ficou Moises desempregado e não conseguiu pagar as
parcelas que se venceram nos meses de setembro de 2007 a abril de 2008. Conseguiu novo emprego e tentou quitar o que
estava devendo, mas não obteve êxito, pois o réu não enviou mais os boletos para pagamento a partir de abril de 2008. Alegam
que o réu estava cobrando multa ilegal de 10%, que deve ser reduzida para 2%, alegando, ainda, que a data do pagamento das
parcelas deve ser alterada para o dia 10 de cada mês, pois agora recebe nessa data. Pede, então, autorização para o depósito
da quantia devida em setembro de 2007, bem como da prestação do mês de agosto sem juros, a ser efetuada no prazo no prazo
de 24 horas a contar da sua intimação; e ainda, a declaração de nulidade da cláusula 6.7, limitando a multa moratória para 2%,
além da condenação nos ônus da sucumbência (fls. 02/12). Juntou documentos (fls. 13/68). Deferiu-se a gratuidade de justiça
(fl. 69). Foi deferido o depósito das parcelas nos autos (fl. 69). O réu foi citado (fl. 113) e contestou a ação, alegando, em
síntese, que não mais pretende continuar com a vigência do contrato firmado, de modo que não lhe interessa mais o recebimento
dos débitos existentes. Diz que ingressou com ação rescisória e que, em caso de improcedência desta, os autores devem ser
intimados a pagar o débito em parcela única. Alega, ainda, que os autores não formularam pedido expresso para alteração da
data do contrato e que mesmo que isso fosse requerido, seria descabido o seu acolhimento, pois se os autores recebem salário
no dia 10, devem guardar dinheiro para quitar as parcelas no mês seguinte. Pede, então, a improcedência da ação (fls. 121/126).
Juntou documentos (fls. 114/119, 128/140 e 142/156). Réplica (fl. 128). Autos 495/11: L.I. LITORAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E
TUTELA ANTECIPADA contra MOISES CORDEIRO DA SILVA e ADRIANA DO CARMO GOMES SILVA, também qualificados nos
autos, aduzindo, em síntese, que vendeu imóvel para os réus, que deixaram de pagar algumas parcelas. Notificou os réus para
quitar os débitos existentes, mas eles ficaram inertes. O contrato, então, deve ser rescindido e as penalidades previstas na
cláusula 10.5 e seguintes do contrato devem ser aplicadas, sendo cabível, ainda, a fixação de uma taxa pela ocupação do
imóvel. Pede, em antecipação de tutela, a reintegração na posse do imóvel e ao final, a procedência da ação, decretando-se a
rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 10 do contrato e de aluguel
mensal no valor de R$ 1.170.00, bem como nos débitos de condomínio e IPTU, além dos ônus da sucumbência (fls. 02/10).
Juntou documentos (fls. 11/47). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 48). Os réus foram citados (fl. 140) e contestaram a ação,
alegando, em síntese, que passaram por dificuldades financeiras e, em razão disso, deixaram de pagar as parcelas do contrato.
Ingressaram com ação de nulidade de cláusula contratual c.c. consignação em pagamento contra o autor, que cobra multa de
10%, o que não é admissível. Diz que Elcio é o zelador e nunca lhes informou sobre a notificação enviada pelos réus. Tentou
pagar ao autor após conseguir novo emprego, mas esse se recusou a receber. Afirma que em razão dos depósitos efetuados
nos autos da ação de nulidade contratual c.c. consignação, não há mais débitos em atraso. Impugna o pedido de fixação de taxa
de ocupação do imóvel para o caso de procedência da ação e de condenação nas despesas de condomínio e IPTU. Pede,
então, a improcedência da ação e condenação do autor nos ônus da sucumbência (fls. 107/114). Juntaram documentos (fls.
115/135). O pedido de gratuidade foi indeferido ao réu Moises, mas deferido à ré Adriana (fl. 136). Réplica (fls. 147/149). Era o
que havia para relatar. DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, pois
não se faz necessária a realização de provas em audiência ou fora dela. A relação jurídica entre as partes é comprovada através
do contrato de fls. 23/33, no qual a empresa L.I. Litoral prometeu vender a Moises e Adriana o imóvel mencionado na inicial.
Moises e Adriana confessam que, em razão de desemprego e dificuldades financeiras, deixaram de pagar as parcelas do
contrato firmado com a L.I. Litoral. A empresa L.I. Litoral, então, notificou Moises e Adriana, dando-lhes ciência de que deveriam
purgar a mora existente, sob pena de se converter o inadimplemento relativo em absoluto, a permitir a resolução do contrato. A
carta de fls. 36/37, com aviso de recebimento, comprova que houve efetiva notificação. Moises e Adriana, por sua vez,
reconhecem que a pessoa que assina o aviso de recebimento é zelador do prédio, mas alegam que não foram informados por
ele sobre a chegada dessa carta. A alegação de Moises e Adriana, de que não foram avisados sobre a chegada da carta, não
merece acolhimento, pois não se mostra verossímil. Ora, difícil acreditar que o funcionário do edifício receba uma carta, a qual
possui inclusive aviso de recebimento, e não a entregue para os destinatários. Vê-se dos autos que somente em agosto de 2008
Moises e Adriana ingressaram com ação judicial para discussão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento, ou seja,
somente depois que a notificação de fls. 36/37 já tinha sido recebida e o inadimplemento relativo já havia sido convertido em
absoluto. Assim sendo, devidamente caracterizada a inadimplência de Moises e Adriana, ante o não pagamento do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º