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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2723

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2723

Constitucional elevou à alçada de bens legítimos e merecedores de resguardo legal, todos aqueles bens que se constituem na
expressão imaterial subjetiva do sujeito. Vejamos a lição do mestre Yussef Said Cahali ao tratar do dano moral : “Dano moral,
portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dorsensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material”
- (Dano e Indenização, RT, 1980, p. 7). E Rui Stoco, na lição de Savatier, assim ensina: “Colocando a questão em termos de
maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma
perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e
tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (‘Traité de la responsabilité
civile’, Vol. II, n.º 525)” - (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., p. 458). A fixação de valor para o
dano moral é tarefa árdua, devendo-se observar um critério baseado nos seguintes aspectos : gravidade do episódio; grau de
culpa do réu; capacidade econômico-financeira das partes; repressão ao réu para que se evite práticas congêneres; retribuição
pela dor suportada. O valor fixado não pode ser vil a ponto de não servir ao réu como reprimenda suficiente, nem extravagante
a ponto de servir como motivo de enriquecimento sem causa por parte do autor. Atento a estes critérios, considero adequado
e suficiente para a reparação dos danos morais do autor a quantia de R$ 3.000,00. Diante deste cenário, a procedência da
presente ação é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente
ação de indenização por danos materiais e morais movida por Vicente Correa contra Banco do Brasil S/A, para CONDENAR
o requerido a restituir ao autor as quantias indevidamente sacadas de sua conta bancária, incidindo correção monetária pelos
índices da tabela prática elaborada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contada da data dos saques e juros de
mora de 1% ao mês da citação válida, bem como para CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais na
monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelos índices da tabela prática elaborada pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo contada da data da publicação do julgado (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios contados da
citação válida. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, e de
honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 96,85PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 - ADV JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA OAB/SP 192608 - ADV
PIERO DE SOUSA SIQUEIRA OAB/SP 284278 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
0013136-74.2012.8.26.0477 (477.01.2012.013136-3/000000-000) Nº Ordem: 001282/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - ROBSON DA SILVA CARDEIRA E OUTROS X CARLOS ROBERTO COSTA - Fls. 106/108 - Vistos, Trata-se
de ação de reintegração de posse proposta por Robson da Silva Cardeira e Márcia Carlos Fernandez Cardeira contra Carlos
Roberto Costa. Alegam os autores, em síntese, que são possuidores do imóvel mencionado na petição inicial, que foi invadido
pelo réu. Postulam a procedência da ação para se verem reintegrados na posse do imóvel. Pediram liminar. Realizada audiência
de justificação prévia, a liminar foi indeferida. O réu, devidamente citado, apresentou a contestação onde alega que adquiriu
o imóvel de terceiro e imediatamente tentou ingressar na posse e edificar no local, tendo sido impedido pelos autores e seus
familiares. Alega que não há prova de que os autores sejam possuidores do imóvel. Postula a improcedência da ação. Os
autores apresentaram réplica. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência para instrução, não tendo as partes
arrolado testemunhas. Declarada encerrada a instrução, as partes reiteraram suas postulações anteriores. É o breve relatório.
DECIDO. A ação merece procedência. Com efeito, não há dúvidas de que o imóvel objeto dos autos é de propriedade dos
autores, conforme certidão anexada à inicial. A testemunha ouvida na audiência de justificação prévia foi firme ao afirmar que
o anterior proprietário mantinha a posse do imóvel, tendo o lote sido vendido ao autor, que passou a manter os lotes limpos
e a defendê-los de tentativas de invasão (fls. 83). Por outra banda, o requerido se limitou a alegar que adquiriu a posse em
novembro de 2011, entrou na posse e passou a edificar no local. Contudo, o documento de fls. 90/92 não merece crédito. A uma,
porque o documento não teve firmas reconhecidas e não foi assinado por testemunhas. A duas, porque consta no documento
que o vendedor é proprietário dos imóveis negociados, sendo certo que os elementos existentes nos autos demonstram que
é o autor o proprietário do lote conforme registro imobiliário. A três porque o valor da transação envolvendo mais de setenta
terrenos (R$ 15.000,00) se mostra absolutamente fora da realidade. Deste modo, percebe-se que o requerido comprou daquele
que não detinha a propriedade do imóvel, ou documento a demonstrar justo título ou, ao menos, que efetivamente exercesse
a posse do imóvel negociado. Diante deste cenário, bem demonstradas a propriedade e a posse exercidas pelos autores e o
esbulho praticado pelo réu, a procedência da presente ação é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos
consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse proposta por Robson da Silva Cardeira e Márcia
Carlos Fernandez Cardeira contra Carlos Roberto Costa, para REINTEGRAR os autores na posse do imóvel objeto dos autos,
especificamente na área objeto de esbulho. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem
como de honorários de advogado, que fixo, por equidade, nos termos do art. 20, par. 4º, do Código de Processo Civil, em R$
800,00 (oitocentos reais). P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 5.820,73- PORTE DE REMESSA E RETORNO
(01 VOLUME) R$ 25,00 - ADV ROBSON DA SILVA CARDEIRA OAB/SP 242868 - ADV MARCELLA CARLOS FERNANDEZ
CARDEIRA OAB/SP 287151 - ADV HUMBERTO COSTA OAB/SP 137133
0016094-33.2012.8.26.0477 (477.01.2012.016094-1/000000-000) Nº Ordem: 001599/2012 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO RIO TAMIS X EDNA SAGRES RODRIGUES ALVES E OUTROS - Fls. 53
- Vistos, Fls. 45 : Recebo como emenda à inicial, para alteração do polo passivo do feito, que passa a ser ocupado unicamente
por Amélia Carrara Rodrigues Vieira. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o presente
feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários da forma ajustada entre as
partes. Tendo as parte submetido acordo para homologação judicial, não se vislumbrando qualquer interesse recursal, determino
que se certifique o trânsito em julgado. Aguarde-se por 30(trinta) dias eventual manifestação da parte interessada. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670
0016562-94.2012.8.26.0477 (477.01.2012.016562-8/000000-000) Nº Ordem: 001628/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X H F
CAVALCANTE ME - Fls. 40 - Vistos, Fls. 36: prejudicado. Recebo a petição de fls. 39, como desistência da ação para os fins
do artigo 158, parágrafo único do C.P.C. HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Em
consequência, fica revogada a liminar deferida em fls. 31. HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
OAB/SP 120410

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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