Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2724

  1. Página inicial  > 
« 2724 »
TJSP 04/04/2013 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2724

0017370-02.2012.8.26.0477 (477.01.2012.017370-2/000000-000) Nº Ordem: 001730/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ROGERIO
MESQUITA DE MELO - Fls. 48/49 - Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por Aymore Crédito, Financiamento
e Investimento S/A contra Rogério Mesquita de Melo. Alega o autor, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de
abertura de crédito, tendo havido alienação fiduciária em garantia do veículo descrito às fls. 03. Afirma que o requerido não vem
pagando as parcelas devidas na forma e tempo convencionados, mesmo após ter sido notificado. Requer a busca e apreensão
do bem, com final procedência da ação para consolidar a propriedade em mãos do autor. Houve deferimento da medida liminar
de busca e apreensão do veículo. O réu foi citado e deixou de apresentar contestação. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se
de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo o réu
apresentado contestação no prazo legal, deve sofrer os efeitos da revelia. Confessada a matéria fática pelos efeitos da revelia,
e estando o direito do autor bem delineado pelos documentos anexados à inicial, a procedência da presente ação é imperiosa.
Os documentos anexados aos autos bem demonstram a propriedade do veículo, constando venda com alienação fiduciária do
veículo em favor do autor. Por outra banda, o direito do autor está bem alicerçado pelo teor do contrato firmado entre as partes,
bem como pelas disposições do Decreto-lei n( 911/69. A mora restou bem delineada. Diante deste cenário, a procedência do
pedido inicial é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
movida por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Rogério Mesquita de Melo, para tornar definitiva a liminar
concedida, reintegrando o requerente na posse do bem descrito na inicial e consolidando em suas mãos sua propriedade plena.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas do desembolso, bem como de
honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$
139,52- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164 - ADV
FELIPE CARRARO MELILLO OAB/SP 298021
0018269-97.2012.8.26.0477 (477.01.2012.018269-4/000000-000) Nº Ordem: 001805/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Interpretação / Revisão de Contrato - NAIR LIMA DE SOUZA X BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO S/A - Fls.
43 - Vistos Fls. 42: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas ás fls. 30/31 e 36/37 Int. - ADV ARIEL
MARTINS OAB/SP 78886
0020120-74.2012.8.26.0477 (477.01.2012.020120-3/000000-000) Nº Ordem: 002003/2012 - Procedimento Sumário Prestação de Serviços - SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO LITORAL PAULISTA X JANAINA MUNIZ - Fls. 25 - PROCESSO Nº
2003/12 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação : Procedimento Sumário (em geral) Requerente : SERVIÇOS EDUCACIONAIS
DO LITORAL PAULISTA Requerido : JANAINA MUNIZ Aos 13 de março de 2013, às 15:20 horas, nesta Cidade de Praia Grande,
Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara Cível, sob a presidência do MM. Juiz Titular DR. RENATO
ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência da ação e entre as partes
supra referidas, com as formalidades legais. Apregoadas as partes, compareceram o autor, por sua preposta, sra. MARINA
VIDAL STAVALE, acompanhada de advogado, dr. LUIZ GUSTAVO FERREIRA, OAB/SP 164.218, que requer prazo de 48
(quarenta e oito) horas para juntada de substabelecimento, o que foi deferido, bem como a ré, acompanhada de advogada,
dra. IARA VOIGT, OAB/SP 132.183. ************************************ ****** INICIADOS OS TRABALHOS, frutífera a tentativa
de conciliação, nos seguintes termos: 1) A requerida pagará a quantia de R$ 1800,00 (mil oitocentos reais) ao autor, em dez
parcelas, sendo da 1ª à 4ª no valor de R$ 150,00, e da 5ª a 10º, no valor de R$ 200,00, vencendo-se a primeira em 10/04/2013
e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2) Pagas essas prestações, a ré terá do autor, plena e geral quitação dos
fatos narrados na inicial. 3) As parcelas mencionadas no primeiro item deste acordo serão depositadas na conta bancária da
dra. ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME, mantida junto ao banco Santander, Agência 3319, Conta Corrente 01-0004997,
valendo para a ré como recibo a autenticação eletrônica do Banco. 4) No caso de inadimplemento de qualquer parcela, as
demais se vencerão antecipadamente, incidindo sobre montante ainda em débito cláusula penal de 20% ; 5) Cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos. Requerem a homologação do presente acordo e a renúncia ao prazo recursal.
Pelo MM. Juiz: VISTOS. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação supra realizada entre as partes,
e, em consequência, JULGO POR SENTENÇA o feito, com apreciação do mérito, com arrimo no artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil. Custas, despesas e honorários da forma como ajustado entre as partes. Homologo a renuncia ao direito de
recorrer e determino que seja certificado o trânsito. Arbitro os honorários da advogada nomeada para defesa da ré em R$ 385,00.
Expeça-se certidão. Publicada em audiência as partes saem intimadas. Registre-se. Após arquive-se. - ADV ALESSANDRA
DIAS AUGUSTO INDAME OAB/SP 136317 - ADV IARA VOIGT OAB/SP 132183 - ADV ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME
OAB/SP 136317
0021614-71.2012.8.26.0477 (477.01.2012.021614-9/000000-000) Nº Ordem: 002138/2012 - Ação Civil Pública - Incorporação
Imobiliária - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X L P N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E OUTROS Fls. 1357/1362 - Vistos, Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra LPN
Empreendimentos Imobiliários, Silvio Miguel Nardella e Jair César Calleffo Júnior. Alega o autor, em síntese, que o requerido
realizou empreendimento imobiliário de condomínio horizontal sem obediência às regras da Lei nº 4.591/64. Alega que o réu
promoveu a venda de unidades habitacionais antes de registro da incorporação no registro imobiliário. Afirma que o réu deixou
de edificar as unidades negociadas. Postula a procedência da ação para que o requerido seja condenado a restituir aos
adquirentes os valores por eles desembolsados, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais
suportados por cada adquirente. Pediu liminar. A liminar foi deferida. Os réus apresentaram contestação onde alegam,
preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito sustenta, em resumo, que tiveram dificuldades para cumprir
o disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64, que a indisponibilidade dos bens atingiria interesses de terceiros e que não há dano
moral a ser reparado. Sobre a contestação se manifestou o Ministério Público em réplica. É o breve relatório. DECIDO. Não
prospera a preliminar aduzida pelo réu, vez que evidente a legitimidade do autor para promover ação civil pública para proteção
de interesses difusos relacionados à ordem urbanística (Constituição Federal - art. 129, inciso III), bem como à tutela do mercado
imobiliário e das relações de consumo, até diante do disposto nos arts. 81, 82, inciso I, 83 e 91, todos do Código de Defesa do
Consumidor, bem como do disposto nos arts. 1º, incisos II e VI, e 21, ambos da Lei nº 7.347/85. Também é evidente a legitimidade
dos co-réus Silvio Miguel Nardella e Jair César Calleffo Júnior para figurar no polo passivo do feito, vez que são sócios da
empresa responsável pelo empreendimento, tendo havido má-utilização da pessoa jurídica, além de confessada insolvência da
empresa para responder por suas obrigações, considerando que os próprios réus afirmaram que “não existem bens livres
pertencentes à empresa (haja vista estarem compromissados há muitos anos)” (fls. 1225), devendo ser aplicada a teoria menor
da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para responsabilização individual e pessoal de seus sócios, até por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo