TJSP 04/04/2013 - Pág. 336 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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Processo 0000357-60.2011.8.26.0271 (271.01.2011.000357) - Arrolamento de Bens - M. V. C. - M. C. - Vistos. 1. Homologo
a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do código de Processo Civil. 2.Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.Oficie-se se necessário. 4.Cobre-se a
devolução do mandado e/ou carta precatória, que eventualmente tenham sido expedidos, independente de cumprimento. 5.Fica
desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. 6.Fixo os honorários do(a) advogado(a) do(a) autor(a),
caso tenha sido nomeado(a) em decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, em 30%
do valor constante da tabela vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ FERREIRA DA SILVA
(OAB 104142/SP)
Processo 0000387-61.2012.8.26.0271 (271.01.2012.000387) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Jesse de Paula Ferreira - Vistos. - ADV: RICARDO NOGUEIRA
(OAB 189888/SP), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 0000587-83.2003.8.26.0271 (271.01.2003.000587) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Cleber Tomasi Gasparotto - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: THAYS HELENA ANTUNES MARTINS (OAB
197519/SP), EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0000645-08.2011.8.26.0271 (271.01.2011.000645) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. K. da S. C. A. da S. - Documento disponível na internet para impressão - ADV: ELAINE RODRIGUES BUENO DE FREITAS
Processo 0000756-31.2007.8.26.0271 (271.01.2007.000756) - Procedimento Ordinário - Dano ao Erário - Municipio de
Itapevi - Dalvani Analia Nasi Caramez - Vistos. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de danos causados ao erário
público municipal proposta por MUNICÍPIO DE ITAPEVI em face de DALVANI ANÁLIA NASI CARAMEZ. Aduz o autor que: a) a
requerida foi prefeita de Itapevi entre 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004; b) o estatuto do município de Itapevi
prevê que o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários; c) a
chefe do poder executivo local, ao tomar conhecimento dos relatórios constantes de diversos memorandos recebidos no ano de
2006, que originaram os processos administrativos nº 08743, 08684, 08756, 08765, 08764, 08926, 08770, 08710 e 08719, todos
do ano de 2006, determinou que o Secretário de Administração procedesse ao levantamento de todos os funcionários que
ocupavam cargo em comissão e que receberam indevidamente horas extras; d) a secretaria de administração informou
irregularidade na execução e pagamento de horas extras executadas pelos servidores comissionados AMARA PEREIRA DA
SILVA LIMA; APARECIDA SELMA RESENDE; CLAUDIA ROSINEIDE YAMADA; ELIANA LEITE DE SOUZA; ELAINE REGINA
NEVES MIYAKE; ELIZABETH PENTEADO OLIVEIRA; FRANÇOISE NOVAES PAULINO e IRACEMA DAS NEVES, no período
de janeiro a dezembro de 2002; e) referidos servidores fizeram, cada um, 110 (cento e dez) horas extras no ano de 2002, sendo
que a requerida, como chefe do executivo local, indevidamente e sem qualquer justificativa, autorizou que se efetuasse o
pagamento de tais horas extras, causando um prejuízo ao erário público no montante total de R$ 6.792,02 (seis mil e setecentos
e noventa e dois reais e dois centavos); f) a requerida foi omissa, deixando de se preocupar com a secretaria de administração,
ou foi conivente com as irregularidades noticiadas; g) mesmo ciente da decisão do Tribunal de Contas do Estado acerca do
tema, a requerida não tomou nenhuma providência para que a municipalidade fosse ressarcida dos valores pagos indevidamente.
Assim, pediu a procedência da ação para o fim de ver a requerida condenada a ressarcir ao tesouro municipal a importância de
R$ 6.792,02 (seis mil e setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), atualizada monetariamente desde o seu pagamento,
pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal a ser apurado em perícia ou na fase de liquidação,
bem como a pagar as verbas da sucumbência. Citada, a requerida acostou aos autos a contestação, arguindo preliminarmente
a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a requerida e os beneficiários do valor objeto do presente pedido, AMARA
PEREIRA DA SILVA LIMA; APARECIDA SELMA RESENDE; CLAUDIA ROSINEIDE YAMADA; ELIANA LEITE DE SOUZA; ELAINE
REGINA NEVES MIYAKE; ELIZABETH PENTEADO OLIVEIRA; FRANÇOISE NOVAES PAULINO e IRACEMA DAS NEVES, pois
um resultado adverso na presente demanda traria enorme prejuízo ao beneficiário. No mérito aduziu que: a) a autora não
conseguiu demonstrar qualquer irregularidade na conduta da ré quanto ao pagamento de horas extras no ano de 2002 para o
ocupante de cargo em comissão; b) o §1º do artigo 148 da lei Municipal 223/74, disciplina que os cargos ocupados em comissão
não têm o direito a perceber horas extras por serviços que eventualmente venham a ser executados; c) que o § 1º da Lei 223/74,
tinha vigência em outro sistema jurídico, pois após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mencionado paragrafo não
foi recepcionado pela nova ordem jurídica que se estabeleceu; d) o §3º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu
que alguns direitos de trabalhadores da iniciativa privada fossem aplicados aos servidores ocupantes de cargos públicos; e)
após a promulgação da constituição federal de 1988, todos os ocupantes de cargos providos em comissão ostentam as mesmas
garantias constantes do §3º do artigo 39 da CF/88 que o servidor cujo provimento se deu por concurso público, e que qualquer
raciocínio contrário seria privilegiar uma situação não isonômica, afrontando o artigo 5º da Constituição Federal. A autora
apresentou réplica. Houve decisão reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o beneficiário do pagamento
de horas extras, contra a qual foi manejado agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi
reconsiderada. O agravo não foi conhecido. Este feito e todos os feitos conexos a ele foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível
desta Comarca em virtude da especialização das Varas. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Passo ao julgamento
antecipado por se tratar a questão de direito e de fato, reunindo o feito elementos documentais aptos à sua apreciação. Em que
pese a conexão existente entre estes autos as dezenas de processos com idêntica causa de pedir ajuizados pelo autor contra a
ré, observo não haver necessidade de julgamento simultâneo dos mesmos, sendo de todo recomendável a imediata prolação de
sentença. De fato, o feito foi proposto em 2007 e, até a presente data, sequer teve início a fase instrutória. Outrossim, há
processo conexos ao presente nos quais sequer fora encerrado o ciclo postulatório. Assim, o feito não pode aguardar eternamente
o desenvolvimento dos demais quando já se encontra apto ao pronunciamento de mérito, tal como se dá na hipótese dos autos.
Passemos à análise das preliminares arguidas e ainda não analisadas. A preliminar de inépcia da inicial merece ser rejeitada,
uma vez que a compatibilidade ou não da Lei Municipal que veda o pagamento de horas extras a funcionários comissionados
com o preceito constitucional contido no artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna é matéria afeta ao mérito e, como tal, será
debatida. No mérito, a ação é procedente. Não há qualquer controvérsia nos autos quanto ao efetivo pagamento, durante a
Administração da requerida, de horas extras aos funcionários ocupantes de cargo em comissão. A impossibilidade de pagamento
de horas extras a ocupantes de cargo em comissão, ainda que tenha sido o serviço efetivamente prestado, tem sua ilegalidade
reconhecida pela Jurisprudência Majoritária quando não prevista em lei municipal ou quando em afronta lei municipal, hipótese
essa a dos autos. Sobre o tema, confiram-se acórdãos do E. Tribunal de Justiça deste Estado: 0000767-73.2007.8.26.0299
Apelação Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: Barueri Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
28/03/2012 Data de registro: 28/03/2012 Outros números: 7677320078260299 Ementa: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CARGO COMISSIONADO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO AVISO PRÉVIO FGTS HORAS
EXTRAS. Servidores públicos admitidos sem prestar concurso público, para cargos em comissão, estão submetidos ao regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º