TJSP 04/04/2013 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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0002713-02.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002713-1/000000-000) Nº Ordem: 000659/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER S.A. X CAMOLEZI E SILVA LTDA E OUTROS - J. Manifeste-se o exequente. Após
conclusos. (fls. 91/95: sobre valor bloqueado em conta de Zilda Maria do Nascimento). - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
0002955-58.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002955-0/000000-000) Nº Ordem: 000860/2012 - Mandado de Segurança Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - L. E. A. X A. D. S. P. . M. D. E. T. D. I. - VISTOS. L. E. A., qualificado nos
autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibitinga,
M. A. D. F., alegando, em síntese, que é servidor em estágio probatório e de treinamento do Município da Estância Turística
de Ibitinga, nomeado em 05/05/2011, após aprovação em primeiro lugar no concurso público para o cargo de técnico em
contabilidade. Afirma que, no dia 28/01/2012, pela Portaria 10.901/2011, o Sr. Prefeito constituiu comissão de sindicância,
composta por três servidores municipais, para apuração de fatos ilícitos. Alega que a Comissão de Inquérito Administrativo
apresentou relatório imputando-lhe os ilícitos administrativos consistentes em ausentar-se do serviço durante o expediente
sem autorização do superior e assinar o livro de ponto antecipadamente, recomendando a penalidade de demissão e que,
acolhendo essas conclusões, o impetrado expediu Portaria de demissão, notificando-o em 03/03/2012. Aduz que ocorreu vício
insanável no processo administrativo, requerendo, em liminar, a sua imediata reintegração ao cargo, pugnando, ao final, pela
declaração da nulidade absoluta e total do referido processo administrativo que resultou na sua demissão. Juntou documentos
(fls. 02/73). O representante do Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção nos autos
(fls. 76). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 77). Devidamente notificado e cientificado, o impetrado prestou suas informações,
arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a falta de interesse processual do impetrante. No mérito, afirma
a legalidade da nomeação dos componentes da comissão e a ausência de vícios que possa macular o processo disciplinar e
a pena de demissão, questionando, ainda, o pedido de assistência judiciária formulado pelo impetrante, pugnando, ao final,
pela denegação da ordem (fls. 82/250). É o relatório. DECIDO. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum
Estadual para o julgamento da ação formulada pelo impetrado comporta acolhimento. O artigo 114 da Constituição Federal
dispõe o seguinte: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição: (...)”. Assim, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para julgar e processar
os mandados de segurança oriundos da relação de trabalho dos servidores públicos municipais regidos pela CLT passou a ser
da Justiça do Trabalho. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou este entendimento, por exclusão, ao conceder liminar na
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395/DF, afastando qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal que considere a Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações que envolvam servidor estatutário
ou com vínculo regido por legislação específica. Aplicando-se esse precedente, a contrário sensu, há que se reconhecer a
incompetência da Justiça Comum para o julgamento das ações instauradas entre o Poder Público e servidores contratados
pelo regime celetista. Ademais, a competência se afere pela natureza do vínculo e não pela natureza do pedido, conforme já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: “DISPENSA. Guarujá. Empregado público. Justa causa
(desnecessidade). Pagamento das verbas trabalhistas. 1. Competência. Empregado público. Compete à Justiça do Trabalho
nos termos do art. 114 inciso I da CF, o julgamento de demandas envolvendo a relação de trabalho entre empregado público
e Município. Competência que se afere pela natureza do vínculo e não pela natureza do pedido. - Sentença que concedeu a
segurança. Recurso do Município não conhecido. Reexame necessário provido para reconhecer a incompetência absoluta da
Justiça Comum, anular o processo a partir da sentença e determinar sua remessa à Justiça do Trabalho de primeiro grau. (TJSP
- APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 319.790-5/3-00. Desembargadores: ANTÔNIO CARLOS VILLEN (Presidente, sem voto),
TERESA RAMOS MARQUES, REINALDO MILUZZI e TORRES DE CARVALHO (Relator). São Paulo, 13 de agosto de 2007).
Portanto, independentemente da questão discutida nos autos versar sobre os alegados vícios do procedimento administrativo
disciplinar, não há como negar que se trata de demanda de natureza trabalhista, abrangida pela expressão “ações oriundas da
relação de trabalho” a que se refere o artigo 114, I, da Constituição Federal, ressaltando, ainda, que o referido dispositivo inclui
não só os empregados da administração indireta, mas também os da administração direta, ressalvados apenas os estatutários.
Nesse sentido. “COMPETÊNCIA. Servidor celetista do Município de Rio Claro. Mandado de segurança preventivo. Pretensão ao
arquivamento de processo administrativo disciplinar. Competência da Justiça do Trabalho por se cuidar de demanda oriunda da
relação de trabalho, assim considerado o vínculo regido pela CLT. Artigo 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004. Sentença proferida na vigência da Emenda. Nulidade reconhecida, com determinação de
remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJSP - Apelação n° 994.07.163442-6. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES
(Presidente sem voto), ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ, TORRES DE CARVALHO e ANTÔNIO CARLOS VILLEN (Relator).
São Paulo, 01 de março de 2010. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo impetrado e declaro a incompetência
absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide. Remetam-se os presentes autos à Justiça do Trabalho de Itápolis,
com as anotações necessárias e as cautelas de praxe. Int. - ADV RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230 - ADV
CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817
0004406-21.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004406-3/000000-000) Nº Ordem: 000956/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - OSVALDO DE ALMEIDA CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - VISTOS Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/05/2013, às 15:30 horas. As
partes deverão arrolar as testemunhas, se ainda não o fizeram, dentro do prazo legal, requerendo sejam elas intimadas, caso
necessário, ou trazê-las independente de intimação. Int. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
0005719-17.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005719-4/000000-000) Nº Ordem: 001063/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - ZILDA MATOS PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se, em 10 dias,
sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Após, Procurador do INSS assinar fl. 33. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE
ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV SAMUEL VAZ NASCIMENTO OAB/SP 214886 - ADV CHRISTIANO BELOTO
MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786
0006978-47.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006978-8/000000-000) Nº Ordem: 001555/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - MARCIO WILLIANS RAMIRO X EZEQUIEL SERAFIM DA SILVA E OUTROS - VISTOS Fls.23:
Torno sem efeito, pois lançado por equívoco. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a)
autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48:00 horas, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º