TJSP 05/04/2013 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
1614
nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária
(mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros
de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo,
nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais
Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a
jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO
RETTONDINI OAB/SP 199320 ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
0001028-49.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001028-4/000000-000) Nº Ordem: 000529/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ADRIANO RAMOS DA SILVA X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Fls. 80/85 Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade
das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$500,00), “tarifa de avaliação”
(R$400,00) e “despesas de gravame” (R$40,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo
autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso,
e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte
autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da
Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do
valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá
ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do
FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se
tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra
geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.
- ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
0001046-70.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001046-6/000000-000) Nº Ordem: 000535/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - FERNANDO APARECIDO MIQUELETI X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 60/61
- Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários
advocatícios nesta Instância. P. R. I. C. - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
0001077-90.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001077-0/000000-000) Nº Ordem: 000557/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - DIEGO JOSE MACHADO X CREDIBEL PARTICIPAÇÕES S.A - Fls. 52 - julgo EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente
eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.
Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo
do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 ADV SANDRA MARQUES BRITO OAB/SP 113818 - ADV NELSON GUARNIERI DE LARA OAB/SP 8820 - ADV ALESSANDRO
LIMA AMARAL OAB/SP 137642 - ADV ANDRÉIA WAKAI DUECHAS OAB/SP 204489 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP
276336 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS OAB/SP 278280
0001118-57.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001118-5/000000-000) Nº Ordem: 000582/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - LUPERCIO ALVES DE ARANTES X BANCO BMG SA - Fls. 77/82 - Posto isso, com fulcro no inciso I,
do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos
autos, referente à cobrança da “taxa de abertura de crédito” (R$500,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente
às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data
do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas,
ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto
no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não
efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso,
o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco
UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo
de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei
9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta
Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). P.R.I.C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP
257666 - ADV ANDRE RENATO SERVIDONI OAB/SP 133572
0001137-63.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001137-0/000000-000) Nº Ordem: 000588/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - LEANDRO NEVES DE AQUINO X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 47 - Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as
comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Transitada esta em julgado, façam-se
as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
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