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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 - Página 1623

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TJSP 05/04/2013 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1388

1623

o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso,
o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco
UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo
de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei
9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta
Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). P.R.I. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV FÁBIO ANDRÉ FADIGA OAB/SP 139961 ADV
EDGAR FADIGA JÚNIOR OAB/SP 141123 ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0004857-38.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004857-5/000000-000) Nº Ordem: 001804/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - VANDERLIR DONIZETE QUEIROZ X BANCO ITAU S/A - Fls. 47/49 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta Instância. P. R. I.
C. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0004858-23.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004858-8/000000-000) Nº Ordem: 001807/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - LUIZ DE SOUZA WADA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fls. 73/79 - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a
nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 445,00), “serviços de
terceiros” (R$1.340,00) e “registros” (R$37,82). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo
autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso,
e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte
autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da
Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do
valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá
ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do
FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se
tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra
geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.
- ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
0004884-21.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004884-8/000000-000) Nº Ordem: 001808/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - EDEVALDO CESAR AUGUSTO X HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 58/63
- Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade
das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 500,00) e “despesas de
gravame” (R$40,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança
supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao
mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas
vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o
trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima,
no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e
deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça:
a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois
por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de
remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE.
Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar
de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral
do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV
BRUNO TERCINI OAB/SP 290748 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
0004972-59.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004972-3/000000-000) Nº Ordem: 001821/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ANA SILVIA BAPTISTA X BANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Fls. 65/66 - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado a fls. 25/27 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se
falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria
do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada
- Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com
observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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