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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 - Página 2007

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TJSP 05/04/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1388

2007

0001115-37.2008.8.26.0435 (435.01.2008.001115-1/000000-000) Nº Ordem: 000121/2008 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ EDIMILSON
FERREIRA DA SILVA - Fls. 157 - “O arquivamento dos autos é facultativo à exequente. Porém, o desarquivamento do feito é ato
restrito às partes não cabendo ao juízo de ofício desarquivar os autos, verificar o prazo transcorrido e intimar a exequente para
dar prosseguimento ao feito. Portanto, defiro o arquivamento provisório do feito sem baixa na distribuição. Atente-se, porém,
a exequente que o desarquivamento deverá ser requerido por petição, assim como a parte contrária. Int.”. - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0003137-68.2008.8.26.0435 (435.01.2008.003137-5/000000-000) Nº Ordem: 000357/2008 - Procedimento Ordinário Compromisso - JOSÉ CLAUDEMIR MORETTO X JOSÉ CARLOS ARMELIN E OUTROS - Fls. 183 - Vistos. 1. Providencie, a
Serventia, as devidas anotações. 2. Com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o (a) executado (a) para
que efetue o pagamento do débito (fls. 181/182) no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará
na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. A intimação deverá ser feita pela imprensa, caso o (a)
executado (a) possua advogado constituído nos autos (art. 236, CPC) ou, caso contrário, pessoalmente, pelo correio. 3. Decorrido
in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s)
apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa supra mencionada, após expeça-se mandado de penhora
e avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. No caso de impossibilidade de cumprimento do ato, por
depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador. Desde já, defiro
o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o (a) executado (a) desta decisão, se
houver resistência para o cumprimento de tal ato. 4. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o (a) executado (a) na pessoa
de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para que ofereça
impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. Executados intimados através do presente, na pessoa de seus
procuradores para efetuar o pagamento da execução, na importância de R$ 12.210,40 no prazo legal de 15 dias, sob pena de
multa no montante de 10% sobre o valor da condenação). - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950 - ADV CARLOS
FERNANDO DE TOLEDO BUENO OAB/SP 243408 - ADV LUCIANA ROSA DA SILVA OAB/RR 394
0003137-68.2008.8.26.0435 (435.01.2008.003137-5/000000-000) Nº Ordem: 000357/2008 - Procedimento Ordinário Compromisso - JOSÉ CLAUDEMIR MORETTO X JOSÉ CARLOS ARMELIN E OUTROS - Fls. 190 - Primeiramente, publique-se
o despacho de fls. 183, tendo em vista que os dois executados se encontram representados por advogado. Int. - ADV NILSON
GILBERTO GALLO OAB/SP 113950 - ADV CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO OAB/SP 243408 - ADV LUCIANA ROSA
DA SILVA OAB/RR 394
0003056-85.2009.8.26.0435 (435.01.2009.003056-3/000000-000) Nº Ordem: 000651/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - ALENISIO PEREIRA DA COSTA X SIMONE WALTER PENTEADO E OUTROS - Fls. 156 - “Procedi, nesta
data, a pesquisa cujo resultado fica arquivado em cartório, em pasta própria. Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, em
termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int.”. - ADV ANTONIO JOSE MOURÃO BARROS OAB/SP
268213 - ADV LEANDRA MAIRA AIO CEREZER OAB/SP 208890
0003405-88.2009.8.26.0435 (435.01.2009.003405-0/000000-000) Nº Ordem: 000711/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução
- L. A. P. F. X B. A. F. - Fls. 203 - Cumpra-se o V. Acórdão. Int.. - ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346 ADV ROGERIO LUCINDO CAUNO OAB/SP 252682
0000944-12.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000944-7/000000-000) Nº Ordem: 000248/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - MUNICÍPIO DE PEDREIRA X MARIA DE LOURDES VALLOTTO E OUTROS - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE PEDREIRA, devidamente representada e qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face
de MARIA DE LOURDES VALOTTO E LUIS CARLOS APARECIDO NERY alegando, em síntese, que por meio de concessão
de direito real de uso foi concedida aos requeridos, sob a forma de arrendamento, o direito de exploração da sala n. 73,
localizada no endereço descrito na inicial. Como não é mais de interesse do ente municipal a prorrogação do contrato, notificou
os requeridos para desocuparem o imóvel, mas estes não saíram do local. Alega que a posse dos requeridos é injusta e que
necessita do local. Requereu a procedência da ação (fl. 02/06). Documentos (fl. 07/20). A liminar de reintegração foi indeferida
(fl. 30). Citados, o requerido Luiz Carlos contestou alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado
com pessoa diversa (Marlene Aparecida de Souza) e inépcia da inicial por inadequação do procedimento. No mérito, diz que
não está comprovado o esbulho e que não está caracterizada a mora do requerido, bem como não ter sido provada pelo ente
municipal a propriedade do bem em questão. Requereu a improcedência (fl. 103/110). A requerida Maria de Lourdes disse que
é parte ilegítima, que há falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, que não houve notificação prévia e, no
mérito, que não detém a posse do bem há anos (fl. 114/116). Réplica (fl. 118/123). Documentos (fl. 124/128). Determinada a
especificação de provas, houve pleito genérico de produção de prova documental pelos requeridos (fl. 131/132). É o essencial a
relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção
de outras provas. A ação é procedente. Inicialmente, destaco que o documento de fl. 28 indica que foi firmado um aditamento
ao contrato entre o ente municipal e a requerida Maria de Lourdes. Esta, por sua vez, cedeu os seus direitos ao requerido Luiz
Carlos (fl. 80/81). Logo, quem atualmente está na posse do imóvel é somente este. O conjunto probatório é firme no sentido
de que a posse do requerido Luiz Carlos é injusta, visto que foi devidamente notificado para a desocupação, pois assinou o
documento de fl. 07. Quanto à requerida Maria de Lourdes, ficou provado que esta não ocupa o bem há anos. Não há nos autos
qualquer justificativa para a permanência do requerido Luiz Carlos no imóvel. A propriedade do ente municipal é insofismável.
Percebe-se claramente que o requerido busca, por meio de alegações genéricas, deter a posse de bem que não lhe pertence
sem qualquer fundamento legal. Evidente o intuito de procrastinar o feito por parte do requerido Luiz Carlos, sendo de rigor a
procedência da demanda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
reintegração movida pelo ente municipal em face dos requeridos para REINTEGRÁ-LO na posse do imóvel descrito na inicial,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. CONDENO somente o requerido Luiz Carlos ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00, visto que a requerida Maria de Lourdes
não mais detinha a posse do bem quando da propositura da ação. Ao trânsito, expeça-se o aludido mandado de reintegração
em favor do ente municipal, arquivando-se os autos. P.R.I. Pedreira, 26 de março de 2013. EDUARDO RUIVO NICOLAU Juiz
Substituto (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de
R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV SONIA MAGDALENA FERRARESSO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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