TJSP 05/04/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
2017
em juízo, mas não ganharia a ação. Afirma o autor Benedito que foi motivo de várias chacotas por parte de seus amigos, que
sabiam da cirurgia de vasectomia e diziam que o filho não era seu, que estava sendo traído, etc. tal situação abalou o
relacionamento dos autores. O filho dos autores nasceu em 08/12/2011 e recebeu o nome de Gabriel Pedroso de Lima.
Submetido ao exame de DNA, que confirmou a paternidade do autor Benedito. Reconhecem os autores que a cirurgia de
vasectomia não é 100% segura, sendo uma obrigação de meio e, portanto, pode ocorrer uma gravidez após a intervenção
cirúrgica. Porém, entendem que pode ter havido um erro, pois o requerido Celso ofereceu-se para refazer a cirurgia. Requereram,
a título de danos materiais, o ressarcimento dos valores gastos com o exame de DNA realizado. A título de danos morais, a
quantia de 50 salários mínimos (fl. 02/15). Documentos (fl. 16/56). Citados, os requeridos contestaram o feito. O requerido Celso
sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de descrição da causa de pedir. No mérito, sustentou ausência de erro na
cirurgia, pois os próprios autores reconhecem que a vasectomia não é um procedimento totalmente seguro e que pode haver a
“recanalização espontânea”, embora tal ocorrência seja rara. Quanto ao dano moral alegado, diz que o próprio autor tinha
dúvida da paternidade. Nega qualquer erro médico e requereu a improcedência da ação. (fl. 67/134). Documentos (fl. 135/168).
A requerida Maria Quitéria negou qualquer intenção de injuriar ou difamar o autor e portanto, requereu a improcedência do
pedido de dano moral (fl. 169/192). A Prefeitura de Pedreira contestou o feito alegou, em sede de preliminar, ilegitimidade de
parte, pois não há qualquer nexo de causalidade entre sua atuação e a operação realizada no autor Benedito. No mérito, disse
não haver qualquer dever de indenizar, visto que os autores foram devidamente assistidos pelos servidores municipais incluídos
no pólo passivo desta ação. Requereu a improcedência da ação (fl. 203/217). Réplicas (fl. 219/225 e 226/237). Determinada
especificação de provas, os requeridos Maria Quitéria e Celso fizeram pleito genérico. Os autores pleitearam prova pericial e
testemunhal. Todos não demonstraram interesse na audiência de conciliação (fl. 240/245). É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. A ação é improcedente. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessárias outras provas. A prova
testemunhal requerida, no entender deste julgador, não tem qualquer utilidade, visto que os autores juntaram um CD contendo
gravações da conversa realizada com a requerida Maria Quitéria. Nem se diga que a prova de tais alegações poderiam ser
provadas por meio de testemunhas, pois a gravação da conversa é o meio de prova mais próximo da realidade à disposição
nestes autos. A prova pericial, do mesmo modo, não tem relevância, pois os próprios autores reconhecem na inicial que o
procedimento cirúrgico realizado não é totalmente eficaz, de forma que é incontroverso nos autos ser possível, embora baixa a
probabilidade, a ocorrência de uma gravidez após a cirurgia. Ademais, os autores realizaram pedido genérico dessa modalidade
de prova, sem indicar de forma pormenorizada o que pretendiam provar com a perícia. Analisando os documentos encartados
aos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano material ou moral. No tocante à cirurgia de vasectomia realizada,
torno a dizer que os autores reconhecem na inicial que o procedimento não é completamente eficaz. Além disso, dizem de
maneira genérica que pode ter havido erro médico, sem narrar qual a falha praticada pelo requerido Celso. Ora, era de se
esperar dos autores que trouxessem aos autos um mínimo prova no sentido de que houve alguma falha por parte deste. O
simples fato de o requerido Celso ter ofertado aos autores a realização de uma nova cirurgia não é de forma alguma uma
assunção de culpa. Portanto, nesse particular não tem cabimento o pedido de indenização por dano material, pois não há
qualquer responsabilidade dos requeridos. Quanto às eventuais chacotas realizadas pelas pessoas que conviviam com o casal,
não há qualquer nexo de causalidade entre estas e a conduta dos requeridos. O autor realizou uma cirurgia que é notoriamente
reconhecida por não ser totalmente eficaz na prevenção de gravidez, de forma que o simples fato de sua mulher ter engravidado
após a operação não é motivo suficiente para reconhecer a ocorrência de dano material ou moral. O mesmo pode ser dito para
o alegado abalo no relacionamento dos autores ocorrido com a gravidez. Trata-se de situação que envolve somente os autores,
não tendo os requeridos a mínima participação. Se o autor passou a duvidar da paternidade da criança, isso é problema que
deve ser resolvido com a autora Fabiana. Dizer que o suposto erro dos requeridos teve influência no desgaste havido no
relacionamento é descabido. No tocante às supostas alegações difamatórias da requerida Maria Quitéria, também nada ficou
provado. O CD com o áudio das conversas realizadas com a requerida Maria Quitéria juntado pelos autores não faz prova nesse
sentido. Nele não há nenhuma passagem indicando que a requerida foi descortês ou fez qualquer insinuação de que o autor
Benedito havia sido traído. Tais alegações, aparentemente, são fruto da imaginação dos autores. Vale ressaltar que estes sequer
indicaram em qual momento da gravação aconteceram as ofensas, o que indica descaso no momento da produção da prova. Já
a Defesa do requerido Celso aponta várias passagens da gravação e demonstra de forma cristalina que as conversas
desenvolveram-se de forma amistosa, sem qualquer injúria. A verdade é que os autores foram devidamente orientados pelos
requeridos quando da realização do procedimento e, por um fato da vida que não pode ser atribuído a ninguém, foram agraciados
com a vinda de um novo herdeiro após a realização do procedimento. Ao que parece, houve o fenômeno que se conhece por
“recanalização instantânea”, possível de ocorrer em homens submetidos ao procedimento mencionado, embora baixa a
probabilidade. Desse modo, demonstrado nos autos: a) ser incontroverso que o procedimento cirúrgico realizado (vasectomia)
não é totalmente eficaz; b) não haver nexo entre a conduta dos requeridos e eventuais chacotas realizadas por terceiros, bem
como o suposto abalo no relacionamento entre os autores; c) não ter havido qualquer alegação difamatória por parte da requerida
Maria Quitéria, de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 para cada patrono, observando-se que
são beneficiários da justiça gratuita (fl. 60). Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Pedreira, 27 de março de 2013. EDUARDO RUIVO
NICOLAU Juiz Substituto (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem
como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV CRISTIANA FRANCISCA
HERMOGENES OAB/SP 100878 - ADV ADIB KASSOUF SAD OAB/SP 127818 - ADV MARCELO AUGUSTO DEGELO OAB/SP
185671 - ADV MARCOS ALEXANDRE BELLOLI OAB/SP 180302 - ADV KALIL FRANCISCO RAIMONDI VARGAS CHEDE OAB/
SP 255769
0002201-04.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002201-0/000000-000) Nº Ordem: 000577/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - JONAS DOS SANTOS X BV FINANCEIRA S/A C F I - (Procuradora do autor informar, com
urgência, seu atual endereço nos autos, para intimação da audiência - carta de intimação devolvida sob a alegação de que o nº
da residência indicado não existe). - ADV MARIA SOLANGE DUO OAB/SP 102542 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP
149225 - ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
0002257-37.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002257-4/000000-000) Nº Ordem: 000591/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JOVERCINO JOSÉ DA CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Vistas dos autos ao
requerente, acerca da contestação). - ADV EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA OAB/SP 135328 - ADV WILLIAN DA
SILVA OAB/SP 319110 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
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