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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 - Página 2018

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TJSP 05/04/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1388

2018

0002361-29.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002361-6/000000-000) Nº Ordem: 000621/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X RODRIGO MOREIRA DE ASSIS - Fls. 69 - INTIME-SE,
pessoalmente, o requerido, para se manifestar acerca da desistência da ação requerida pelo autor, no prazo de 05 dias. O
silêncio será interpretado como concordância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV JOÃO CARLOS DE ALMEIDA
ZANINI OAB/SP 270476
0002548-37.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002548-7/000000-000) Nº Ordem: 000688/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - C. A. V. X M. W. V. E OUTROS - Fls. 28 - Diante da petição de fls. 27, designo audiência de tentativa de
conciliação perante o setor de mediação desta Comarca para o dia __08____ de __Maio________ de 2013, às __14__h_30___.
Desentranhe-se o mandado de fls. 25, aditando-o para a citação e intimação dos requeridos, nos termos de fls. 23. Diante da
impossibilidade do Sr. Oficial de Justiça, ter acesso a residência do autor (fls. 25vº), intime-o da audiência na pessoa de sua
advogada. Int. - ADV ALINE NERY SERVILHA BONETTO OAB/SP 231199
0002632-38.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002632-1/000000-000) Nº Ordem: 000704/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X DROGARIA PRIMON LTDA EPP E OUTROS - (Autor manifestar sobre
certidão do oficial de justiça de fls. 57vº, que dirigiu-se ao endereço indicado e procedeu a penhora dos direitos possessórios
sobre o bem, intimando o requerido, o qual recebeu cópia do auto de penhora, mas deixou de aceitar o encargo de depositário
pois informou que o veículo não está mais em sua posse) - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
0002861-95.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002861-9/000000-000) Nº Ordem: 000764/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - H. C. N. X C. I. N. - (Patrono do autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls. 26vº, que dirigiu-se a
Rua Carlos de Aguiar Maia, e nesta rua não localizou o nº 20, a primeira chácara da referida rua tem o nº 41, e em seguida 71,
não havendo casas do lado par e nas imediações não obteve qualquer informação) - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP
113950
0002816-91.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002816-4/000000-000) Nº Ordem: 000786/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação - MARIA APARECIDA PINI DE SIQUEIRA X
LUCIMARA DE LOURDES PINI SIQUEIRA - (Autor manifestar sobre contestação) - ADV ANA ELISA MORETTI OAB/SP 309732
- ADV FÁBIO CANISELA OAB/SP 181625
0003211-83.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003211-9/000000-000) Nº Ordem: 000861/2012 - Procedimento Ordinário Renúncia ao benefício - REGINA CELLI BEGALLI CIERUTTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Vistas
dos autos a requerente, acerca da contestação). - ADV LUIS FERNANDO SELINGARDI OAB/SP 292885 - ADV CARLOS
ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
0003383-25.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003383-4/000000-000) Nº Ordem: 000901/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - RIVERLEI ROBERTO ARMELLINI X ELAINE RIBEIRO LEMOS ALVES - (Vistas dos autos ao
requerente, acerca da contestação). - ADV RAFAEL DE ANDRADE NONATO OAB/SP 271597 - ADV SANDRO RICARDO LENZI
OAB/SP 106331 - ADV LUCIANO JOSE LENZI OAB/SP 130418 - ADV PAULO ANTONIO LENZI OAB/SP 41501 - ADV MARCOS
ALEXANDRE BELLOLI OAB/SP 180302 - ADV ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI OAB/SP 161946 - ADV RODOLFO VINICIUS
LENZI OAB/SP 289931
0003406-68.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003406-8/000000-000) Nº Ordem: 000906/2012 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - IZABEL MORETO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Requerente
manifestar sobre contestação) - ADV JOSE EDUARDO BORTOLOTTI OAB/SP 246867 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/
SP 232476
0003472-48.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003472-2/000000-000) Nº Ordem: 000922/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - N. J. L. D. S. E OUTROS X I. D. S. - Fls. 25 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo formulado as fls. 23, que se regerá pelas cláusulas e condições nele pactuadas, nestes autos
da ação de Alimentos requerida por N.J.L.D.S. e M.L.D.S., menores representados pela mãe S.A.F.L. em face de I.D.S.. Em
consequência JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários da Patrona dativa no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R. I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a
título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV ADRIANA
KINGESKI OAB/SP 246923
0003329-59.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003329-9/000000-000) Nº Ordem: 000946/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - A. L. R. X S. D. R. - Fls. 37 - Vistos Trata-se de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo
Civil entre as partes supra. O executado foi citado (fls. 17 v) para pagar o débito remanescente no valor de R$ 533,00, referente
às prestações de alimentos vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2012, ofereceu a justificativa (fls. 21/23)
e documentos (fls. 24/29), alegando ter efetuado composição com a genitora do menor a fim de pagar a quantia equivalente a
R$ 200,00; tendo em vista estar com dificuldade de obter serviço na área de pintura. Por fim, propôs o pagamento parcelado
da dívida relativa à pensão devida em 03 parcelas. A exequente, rebatendo a argumentação do executado, requereu a rejeição
da justificativa e a decretação da prisão (fls. 30/31), no que foi acompanhada pelo Ministério Público (fls. 33/34). É o relatório.
Decido. O executado obrigou-se a pagar ao exequente, mensalmente, a título de alimentos o equivalente a ½ (meio) salário
mínimo nacional. Os alimentos são prestações periódicas, que devem ser adimplidas mensalmente, por se tratar de verba vital.
A obrigação de prestar alimentos não pode ficar a mercê. Não deve prestigiar referida conduta de inadimplência do devedor,
sendo a prisão civil medida que impõe. Questões sobre dificuldades financeiras não podem influenciar na obrigação de bem
cuidar daqueles que dependem dos pais para sobreviver. Portanto, rejeito a defesa e, com fundamento no art. 733, §1º do Código
de Processo Civil, decreto a prisão do executado pelo prazo de sessenta (60) dias. Nos termos do Provimento nº 15/2010 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, desde que expirado o prazo de prisão constante do mandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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