TJSP 05/04/2013 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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do Estado de São Paulo corrobora, de alguma forma, o entendimento jurisprudencial precedente no sentido de que o benefício
em discussão, como vários outros, também se constitui em aumento remuneratório disfarçado. 18. Adicional de Insalubridade
Com ressalva ao entendimento pessoal deste Relator a respeito do Adicional de Insalubridade pago aos policiais militares e
civis, adoto como razão de decidir o seguinte julgado desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “O Adicional de Insalubridade
estabeleceu-se, em São Paulo, com a Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se “aos funcionários
públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado”, aos quais “será concedido um adicional
de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres” (art. 1o), com
expressa subalternação às condições do serviço: “O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido
ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a
concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade” (art. 7º).” (AC 994.09.233868-5, Rel. Des.
Ricardo Dip, j. 01/02/2010). Assim, os adicionais de tempo de serviço - quinquênios - devem incidir sobre as verbas “Art. 133,
CE - Diferença de Vencimentos”, “Gratificação Executiva”, “Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Perícias e
Assistência à Saúde - GDAPAS”, “Gratificação de Representação Incorporada - LC 813/96”, “Adicional sobre gratificação de
representação incorporada”, “Adicional de Insalubridade-EFP” e “Adicional de Periculosidade-EFP”, pois constituem verbas de
caráter não eventual, devendo integrar a base de cálculo do benefício. O autor refere-se, ainda, à vantagem pessoal prevista no
art. 2º, §3º, das Disposições Transitórias da lei Complementar Estadual 1.157/11. Tal verba é decorrência do reenquadramento
dos cargos/funções dos servidores públicos estaduais, tendo por finalidade evitar a inconstitucional redução salarial que poderia,
porventura, ocorrer com o novo enquadramento de cargos e funções-atividades. Neste sentido dispõe o sobredito dispositivo
legal, com os nossos grifos: Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos
Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência
neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório: I - do valor do
padrão do cargo ou função-atividade; II - da vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 3º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; III - da parcela suplementar nominal e transitória prevista no §
2º do artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. § 1º - Procedido o enquadramento
nos termos deste artigo, aos servidores que, em 30 de junho de 2011 contavam com tempo de efetivo exercício superior a 3
(três) anos, terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no grau B, se o
enquadramento de que trata o caput deste artigo resultar no grau A. § 2º - Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo,
somar-se-á ao valor do padrão obtido, a Gratificação Executiva prevista no inciso I do artigo 24 desta lei complementar, o
adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando for o caso. § 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo
resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada
será paga em código específico, a título de vantagem pessoal. § 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que
trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores: 1 - do padrão do cargo ou da
função-atividade; 2 - das gratificações previstas nos artigos 62 e 63 desta lei complementar; 3 - do abono complementar de que
trata a Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011; 4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte. § 5º - Sobre o
valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos
servidores regidos por esta lei complementar. Desta forma, considerando a origem e a finalidade da verba em questão, resta
evidente não apenas seu caráter perene, mas, em especial, sua óbvia natureza salarial, tanto que está ela sujeita aos mesmos
índices de reajuste concedidos, em geral, aos servidores (§5º). Portanto, a vantagem pessoal instituída pela sobredita lei deve
integrar a base-de-cálculo do quinquênio. Deve incidir também, no período em que não incorporaram ao salário, sobre as verbas
“GEA - Gratificação Especial de Atividade”, “Gratificação Extra”, “GASA - Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo” e
“Gratificação Geral”, respeitado o prazo prescricional. Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar à Fazenda o pagamento dos benefícios por tempo
de serviço (qüinqüênios) sobre a integralidade dos vencimentos do autor, devendo ser incluído no cálculo o período em que não
recebera sobre as verbas de “Art. 133, CE - Diferença de Vencimentos”, “Gratificação Executiva”, “Gratificação pelo Desempenho
e Apoio à Atividade Perícias e Assistência à Saúde - GDAPAS”, “Gratificação de Representação Incorporada - LC 813/96”,
“Adicional sobre gratificação de representação incorporada”, “Adicional de Insalubridade-EFP”, “Adicional de PericulosidadeEFP” “Vantagem Pessoal” e, ainda, deve incidir também, no período em que não incorporaram ao salário, sobre as verbas “GEA
- Gratificação Especial de Atividade”, “Gratificação Extra”, “GASA - Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo” e
“Gratificação Geral”, respeitado o prazo prescricional , conforme a fundamentação desta sentença, bem como para condená-la
ao pagamento das diferenças pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda,
acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observando-se o prazo
prescricional tal como lançado acima. Os valores serão corrigidos e remunerados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com
redação que lhe conferiu a Lei 11.960/09. Com o trânsito, apresente a requerida cálculo do quanto devido ao requerente, no
prazo de trinta (30) dias. Oficie-se para apostilamento sobre as verbas ainda vigentes. P. R. I. C. Presidente Venceslau, 21 de
março de 2013. THOMAZ CORRÊA FARQUI Juiz de Direito - ADV RAPHAEL VINHOTO MUCHON OAB/SP 247842 - ADV
SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
0006973-60.2012.8.26.0483 (483.01.2012.006973-8/000000-000) Nº Ordem: 000760/2012 - Execução Contra a Fazenda
Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - FRANCISCO ISIDIO CABRERA MENEGUELLO E OUTROS X PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Fls. 223-225vº - V I S T O S. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU
opôs Embargos à Execução que lhe move FRANCISCO ISIDIO CABRERA MENEGUELLO, JOSÉ ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ
ANTONIO FERREIRA LIMA e LORECI GONÇALVES PORFÍRIO aduzindo, em apertada síntese, primeiramente que o Juizado
Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para conhecer o feito, eis que o juízo que proferiu a sentença na
fase de conhecimento foi o da 3ª Vara desta Comarca Judicial. Aduziu ainda que o exequente não é detentor de capacidade
processual executiva, pois entende ser o Sindicato [autor da ação coletiva] o detentor do direito à execução dos julgados
proferidos em ações em que fora parte. Apresentou a embargada impugnação, refutando as razões do embargante. Em apertada
síntese, eis o essencial a ser relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, verifico que não há a propugnada carência
de ação por ilegitimidade ativa para postular a execução. Alega o embargante que apenas o Sindicato dos Trabalhadores
Municipais de Presidente Venceslau - SINDISERVE - seria parte legítima para ajuizar a execução, eis que fora ele o autor da
ação de conhecimento de número 602/2008. Ocorre que o SINDISERV ajuizou referida ação na condição de legitimado ativo
extraordinário, ou seja, postulou em nome próprio em relação a direito alheio, direitos estes de natureza coletiva e titularizados
pela categoria dos servidores públicos do Município de Presidente Venceslau. Como é consabido, a legitimidade para propositura
de ações de natureza coletiva é concorrente disjuntiva, de modo que a propositura da ação por um dos legitimados ativos não
impede a propositura pelos demais legitimados, inclusive pelo próprio titular do direito, mediante ação de natureza individual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º