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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1014

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1014

partes é de apenas R$ 1.455,00. Assim, requer a improcedência do pedido do autor e a condenação do requerente nos termos
do artigo 940 do Código Civil. Tornou-se incontroverso, portanto, a venda de 40% da participação do autor nas cotas da empresa
requerida, em 31/12/10. Já no tocante ao pró-labore a receber, ficou convencionado que o valor mensal era de R$ 3.000,00,
consoante teor do documento de fls. 08. A requerida, por sua vez, não o impugnou e, portanto, reputo válida tal prova. Doutra
banda, a parte requerida juntou comprovantes de pagamento de salário (fls. 32/35) e de pagamento de valores a título de prólabore (fls. 36/45). Contudo, não procede a alegação de que os comprovantes de pagamento de salário dizem respeito a parte
do valor de pró-labore acordado entre as partes. Tanto que, mesmo depois de alienar os 10% das cotas restantes e deixar a
sociedade (04/07/2011), o autor continuou a trabalhar como empregado na empresa-requerida no cargo de “ajustador mecânico”
até 29/02/2012, com remuneração de R$ 1.292,00 (fl. 46). Insta salientar que o salário (remuneração paga ao empregado) não
se confunde com o pró-labore (remuneração paga ao sócio). Os informantes ouvidos em juízo, Marcos Tadeu de Moraes, Jair
Thomaz Correa e Rafaela Belém Alves, que trabalham na requerida, não contribuíram para o deslinde da questão. Com efeito,
não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código
de Processo Civil. A ré comprovou o pagamento apenas de parte dos valores acordados a título de pró-labore, conforme segue:
Valor devido Valor pago Saldo devedor jan/11 3.000,00 2.400,00 600,00 fev/11 3.000,00 2.750,00 250,00 mar/11 3.000,00
1.300,00 1.700,00 abr/11 3.000,00 1.380,00 1.620,00 mai/11 3.000,00 1.200,00 1.800,00 jun/11 3.000,00 1.650,00 1.350,00
jul/11 3.000,00 1.300,00 1.700,00 TOTAL 9.020,00 Assim sendo, em relação às diferenças dos pró-labores em relação ao
período propugnado, como indicado acima, deve a ré ser responsabilizada pelo pagamento. Como não se trata de dívida líquida
e certa, pois não foi pactuada data de vencimento para cada parcela, a correção será calculada a partir do ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 1º, §2º., da Lei nº 6.899/81. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor correspondente de R$ 9.020,00, com correção monetária pelos índices da tabela
prática do TJ/SP, a contar da propositura da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. As correções
terão por base a tabela prática do TJ/SP. Sem condenação sucumbencial em honorários advocatícios ou custas, nos termos do
artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$ 328,61, que deverá
ser recolhido na guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (por volume), que deverá ser
recolhido na guia FEDTJSP, sob o código 110-4. P.R.I. Leme, 18 de março de 2013. IVO ROVERI NETO Juiz Substituto - ADV
RICARDO AURELIO DONADEL OAB/SP 300532 - ADV FABIO JOSÉ PICOLLI OAB/SP 284655
0006990-09.2012.8.26.0318 (318.01.2012.006990-0/000000-000) Nº Ordem: 001766/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - AUTO POSTO REAL DE LEME LTDA X JOSENILDA PEREIRA DE FREITAS - Fls. 30 - C O N C L U S
à O Aos 20 de março de 2013, faço conclusos estes autos ao MM Juiz de Direito, Dr. Alexandre Felix da Silva. Eu, ___________,
Escrevente, subscr. Processo nº 1766/2012. Vistos, etc... Ante o teor da certidão retro e por tudo o mais que dos autos consta,
INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único e 295 III, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTA,
sem resolução do mérito, o processo movido AUTO POSTO REAL DE LEME LTDA em face de JOSENILDA PEREIRA DE
FREITAS, com fundamento no artigo 267 I, do mesmo estatuto processual. P.R.Int, arquivando-se os autos oportunamente.
Leme, d.s.. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV EDMILSON NORBERTO BARBATO OAB/SP 81730
0006992-76.2012.8.26.0318 (318.01.2012.006992-5/000000-000) Nº Ordem: 001768/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - AUTO POSTO REAL DE LEME LTDA X MARISTELA SANTOS GOMES - Fls. 22 - CONCLUSÃO
Em 14 de março de 2.013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA.
Eu,________________________ escr. subscrevi. Evans Manfredo Barbi Mouro Escrevente Técnico Judiciário Matrícula
810.766-3 Proc. n. 1768/2012 Uma vez decorrido o prazo para que a Autora apresentasse cópia de seu último balancete,
sem manifestação alguma nos autos, carece a parte requerente de interesse processual. Assim, INDEFIRO a petição inicial,
com fulcro nos arts. 284, parágrafo único e 295 III, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o
processo movido por AUTO POSTO REAL DE LEME LTDA. em face de MARISTELA SANTOS GOMES nos termos do art. 267 I,
do mesmo estatuto processual. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de
Direito - ADV EDMILSON NORBERTO BARBATO OAB/SP 81730
0008734-39.2012.8.26.0318 (318.01.2012.008734-0/000000-000) Nº Ordem: 002069/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARINA POMPEI SILVA ME X MARJULI PALHARI - Fls. 19 - Em 18 de março de 2013, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,_____________________ escr. subscrevi. Melina
Amarante Zanobia Escrevente Técnico Judiciário Matr. n. 358.010-A Autos n.º 2069/12 Ante os termos da petição de fls. 27
e certidão de fls. 28, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARIA POMPEI SILVA ME em face de MARJULI PALHARI, nos termos do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os títulos de fls. 06/08 à executada. P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA OAB/
SP 324953
0009726-97.2012.8.26.0318 Nº Ordem: 002290/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANA PEDRO DE
BARROS ME X JACILARA MORAES FERREIRA - Fls. 24 - CONCLUSÃO Em 18 de março de 2013, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,______________________ escr. subscrevi. Melina Amarante
Zanobia Escrevente Técnico Judiciário Matr. n. 358.010-A Autos n.º 2290/12 Ante os termos da petição retro (fls. 21/22), e pelo
mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por ANA PEDRO
DE BARROS ME em face de JACILARA MORAES FERREIRA, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devolva-se o título de fls. 10 à executada. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA
SILVA Juiz de Direito - ADV APARECIDA DONIZETE RICARDO OAB/SP 203773
0001071-05.2013.8.26.0318 Nº Ordem: 000006/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - MARLI
DA ASSUNÇAO RAMOS X SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV - Fls. 57 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Fls.
CONCLUSÃO Em 02 de abril de 2013, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE FELIX DA
SILVA. Eu, _________________ escrevente, subscrevi. Processo nº 6/2013 Vistos. Ante a inércia noticiada, fixo multa diária de
R$ 500,00, para o caso de permanência do descumprimento, a contar de cinco dias da ciência desta decisão pela ré. Int., com
urgência. Leme, d.s.. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito DATA Em de de 2011, recebi estes autos em Cartório com o
r. despacho supra. Eu, _____________________ subscrevi. - ADV DANIEL DOS SANTOS OAB/SP 297741

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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