TJSP 08/04/2013 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1109
0003171-18.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000350/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTO POSTO LINS
LTDA X CANDIDO AUTO SOCORRO E COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP - Fls. 29 - Vistos, etc. Cite-se para o pagamento em
3 dias, sob pena de penhora, sendo que, querendo, poderá a executada apresentar embargos no prazo de 15 dias, contado da
juntada do mandado aos autos. Nos termos do artigo 652-A, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor do débito. Havendo
pagamento integral do débito, no prazo supra, a verba honorária será reduzida à metade. Não efetuado o pagamento, proceda
ao oficial de justiça à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto, observando-se a preferência legal (artigo
655, do CPC) ou aqueles indicados pelo credor, bem como a regra do artigo 649, incisos II e III, do CPC, dentre outras normas
aplicáveis à espécie, intimando a executada, para querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias da citação acima
mencionada. Desde já, nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou semoventes penhorados, o credor, que deverá
providenciar imediatamente sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado de conservação e das características físicas
dos bens (artigo 666, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis será intimado também o cônjuge da executada (artigo
665, § 2º, do CPC). A devedora, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de
30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A-CPC). Poderá o Oficial
de Justiça valer-se do disposto no art. 172, § 2.º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e/ou embargos, certifique a
Serventia, abrindo-se vista ao exequente. Int. (O requerente deverá comparecer em cartório no prazo de 20 dias, a fim de retirar
a carta precatória expedida em 03/04/13 e, em 30 dias, comprovar sua distribuição). - ADV JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME
OAB/SP 240924
0003141-80.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000370/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - NAYR ARRUDA DE
LIMA E OUTROS X DELFINO DE ARRUDA E OUTROS - Fls. 25 - Nomeio inventariante a requerente Nayr Arruda de Lima,
independentemente de compromisso. Intime-se o(a) inventariante para emendar a inicial a fim de constar corretamente a data
do óbito do “de cujus” Delfino, aditar as primeiras declarações, os nomes de todos os cônjuges dos herdeiros e qualificação,
juntar cópia(s) da certidão de casamento de todos os herdeiros, certidão negativa municipal do imóvel, efetuar o complemento
da taxa judiciária e da contribuição devida à Carteira da Previdência dos Advogados, recolhimento do imposto “causa-mortis”,
apresentar plano de partilha, certidão negativa federal em nome dos “de-cujus”, podendo obtê-la através da internet (http://
WWW.receita.fazenda.gov.br). - ADV REGINA CELIA DE SOUZA LIMA OAB/SP 127288
0003513-29.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000390/2013 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - NILMA
APARECIDA GAMA SILVA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 35 - Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento c.c.
revisional de contrato, na qual sustenta a requerente ter firmado financiamento de veículo junto ao requerido e o pagamento
das parcelas se encontra em dia; ao verificar sua cópia do contrato, tomou conhecimento de que o requerido embutiu no valor
financiado o montante de R$ 1862,45, sob alegação de despesas de tarifa de cadastro, registro do contrato, despesas referentes
a IOF, tarifa de avaliação de bens; além das despesas indevidas, a forma de cálculo para fixação do valor da parcela mensal
não condiz com as regras de mercado; está havendo a cobrança de juros sobre juros, proibida pelo ordenamento jurídico; houve
a aplicação da correção pela Tabela Price; o valor efetivamente devido da parcela é de R$- 715,62; as várias taxas e encargos
incluídos indevidamente, junto ao montante do valor a ser pago são ilegais e abusivas; pretende a consignação em pagamento
do valor que entende devido e a concessão de liminar para que o requerido se abstenha de incluir seu nome em órgãos de
proteção ao crédito bem como impeça a propositura de eventual ação de busca e apreensão. A antecipação da tutela depende
da coexistência de três requisitos: a) existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b)
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c) reversibilidade do provimento antecipado (CPC,
art. 273). Entendo não estar presente a prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O simples fato do ajuizamento da ação,
com a consignação do valor que entende ser devido, não afasta a possibilidade de se proceder ao registro ou de se manter o
nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito. Há que estar demonstrado, efetivamente, que a cobrança no valor que
lhe foi apresentado é indevida e que o pedido se fundamenta em alegações sólidas. E a verossimilhança das alegações não
se apresenta delineada, inexistindo prova inequívoca da alegada abusividade da cobrança. Como não há essa demonstração,
indefiro a antecipação da tutela, bem como a autorização do depósito do valor que entende devido. Cite-se na forma requerida.
Apresentada contestação, estando regularizada a representação processual ou acompanhada de documentos, intime-se a parte
contrária para manifestação. Int. - ADV FÁBIO NILTON CORASSA OAB/SP 268044
0003513-29.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000390/2013 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - NILMA
APARECIDA GAMA SILVA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 36 - Vistos, etc... Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita
à requerente. Cumpra-se o despacho de fl. 35. Int. - ADV FÁBIO NILTON CORASSA OAB/SP 268044
0003380-84.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000430/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - OVIDIO BARRETO SILVA X
AGNALDO VICENTE E OUTROS - Fls. 03 - Vistos, etc. Intime-se o requerente para proceder ao recolhimento da taxa judiciária
devida, no valor de 10 UFESP’s, nos termos do § 3º, do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, efetuar o
depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos, bem como proceder à juntada da
contrafé suficiente para 3 intimações, sob pena de devolução da carta precatória, ou informar se é beneficiário da Assistência
Judiciária. Comprovados os recolhimentos ou informada a assistência e com a juntada da contrafé, cumpra-se, servindo esta
de mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem com as homenagens e cautelas deste Juízo. Int. (Nota de cartório: não
foi juntada nenhuma cópia da inicial) - ADV VALMIR DA SILVA PINTO OAB/SP 92650 - ADV FABIO LOPES BARBOSA DE LIMA
OAB/SP 99249 - ADV ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE OAB/SP 124623 - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP
63139 - Número do Processo Origem: 047.01.006555-3/1996 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Assis
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Lins - Comarca de Lins
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