TJSP 08/04/2013 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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62/45 e 91/91). Custas na forma da lei. Honorários nos termos do convênio DPE/OAB em 100% do cód. 203 da TABELA. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório competente e arquivem-se. P.R.I.C. Marília, 22 de
março de 2013. Marcelo de Freitas Brito Juiz de Direito - ADV GLAUCO FLORENTINO PEREIRA OAB/SP 202963
0021391-32.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021391-7/000000-000) Nº Ordem: 002234/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L. R. R. D. S. X M. P. D. S. - Feito n. 2234/12 - 1ª Vara da Família e das Sucessões. Vistos. Fls. 24/25. Declaro por sentença,
a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos do Art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. P.R.I e arquivem-se. Arbitro os honorários nos termos do convênio DPE/OAB em 100% do cód. 203 da TABELA DPE.
Marília, data supra MARCELO DE FREITAS BRITO JUIZ DE DIREITO - ADV VANESSA GIACOMINI FREITAS OAB/SP 214908
0021366-19.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021366-0/000000-000) Nº Ordem: 002235/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- ONEIDA MARIA LUNARDI X DÉCIO CAETANO LUNARDI (ÓBITO AOS 24.06.2012) - Vistos. Homologo, para que produza os
jurídicos efeitos a partilha de fls. 20/22 destes autos de Inventário do bem deixado por DÉCIO CAETANO LUNARDI, atribuindo
aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a
presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Com o
transito em julgado providencie a inventariante as cópias necessárias à expedição do Formal de Partilha, devidamente extraídas
pela secretaria do fórum. Expeça-se o formal de partilha. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. Registre-se. Int. - ADV AMAURI CODONHO OAB/SP 74549
0021623-44.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021623-0/000000-000) Nº Ordem: 002255/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - VERA CLÁUDIA FERRES ANSUÍNO X LÍDIO ANSUÍNO (ÓBITO AOS 19.06.2012) - Fls. 62 - Vistos. Homologo, para
que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 34/39 destes autos de Arrolamento do bem deixado por LIDIO ANSUÍNO,
atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratandose a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Com o
transito em julgado providencie a inventariante as cópias necessárias à expedição do Formal de Partilha, devidamente extraídas
pela secretaria do fórum. Expeça-se o formal de partilha. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. Registre-se. Int. - ADV CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761
0022682-67.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022682-5/000000-000) Nº Ordem: 002345/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- NEUZA APARECIDA SOARES X CARLOS ALBERTO SOARES - ÓBITO AOS 21.07.2012 - Fls. 60 - Fl-27-a:. Defiro. Proceda
a inventariante a juntada da contrafé de fls. 23/27. Após, expeça-se carta precatória para citação do Carlos Alberto, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV CELSO TAVARES DE LIMA OAB/SP 175266
0025389-08.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025389-7/000000-000) Nº Ordem: 002604/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - M. A. N. P. X D. P. - intimação do patrono da exequente, para manifestar sobre certidão oficial
de justiça, deixei de citar o executado, face das vezes que lá estive inclusive sábado o mesmo não se encontra. Obs. no terreno
do referido endereço funciona uma lavanderia de denominação “Bona Seco” - ADV JETER MARCELO RUIZ OAB/SP 230358
0025121-51.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025121-4/000000-000) Nº Ordem: 002661/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G. S. L. X A. L. - Proc. nº 2661/12 VISTOS. Citado para efetuar o pagamento do débito
apontado na inicial mais as prestações alimentares que se vencerem no curso da ação ou justificar a inadimplência, o executado
concomitantemente a sua justificação juntou aos autos o documento de fls. 32, alegando que o valor quita integralmente o débito
alimentar. Instado a se manifestar o exequente, silenciou (fls. 35). Manifestou-se nos autos o digno Representante do Ministério
Público, opinando pela extinção do feito pelo pagamento do débito reclamado. Com razão, o Ministério Público, o silêncio do
exequente, implica no reconhecimento do pagamento do débito alimentar, de forma que declaro por sentença, a fim de que
produza seus devidos e legais efeitos extinta a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se. P.R.I. Marilia, data supra. MARCELO DE FREITAS BRITO Juiz de Direito - ADV
CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759 - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619
0002074-14.2013.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 002736/2012 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - C.
P. O. D. S. X D. X. M. - Intimação do(a) patrono(a) do(a) réu para regularizar sua assinatura em fls. 18, no prazo legal, - ADV
EUNICE RIBEIRO OAB/SP 90111 - ADV JOSÉ DAVID CANTU OAB/SP 213720
0027077-05.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027077-5/000000-000) Nº Ordem: 002741/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - A. B. P. X J. C. S. O. - Processo nº 2741/12 - 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Marília Vistos. AMÉRICA BENEDITA PINA, ajuizou a presente ação de conversão de separação em divórcio em face de
JULIO CÉSAR SOUZA OLIVEIRA sob a alegação de que foi casada com o requerido e que se separou do mesmo por sentença
judicial e que não descumpriu qualquer obrigação que tivesse sido assumida com a separação. Assim, requereu a procedência
do pedido inicial (fls. 02/05) e juntou documentos (fls. 06/15). Citado, o requerido não apresentou contestação (fl. 23), deixando
o nobre representante do Ministério Público de intervir nos autos (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. As questões a
decidir são apenas de direito, o que dispensa a instrução e permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a tentativa de conciliação prevista no Decreto-lei n.º 968/49, pois ela já se
realizou quando da separação judicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e regular do
processo, passo à análise do mérito, quando se verifica a procedência do pedido inicial. O casal está separado judicialmente
pelo tempo previsto na lei como essencial para a decretação do divórcio, que é de um ano, nos termos do artigo 226, § 6º, da
vigente Constituição Federal. Além disso, não há qualquer notícia, nos autos, do descumprimento das obrigações assumidas
na separação, sendo que as cláusulas permanecerão as mesmas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
converto em divórcio a separação judicial do casal AMÉRICA BENEDITA PINA e JULIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA, com
fundamento nos artigos 35 da Lei n.º 6.515/77 e 226, § 6º, da Constituição da República. Não há condenação em honorários
advocatícios em razão de não ter havido resistência ao pedido (RJTJESP 58/187, 62/45 e 91/91). Custas na forma da lei. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório competente e arquivem-se. P.R.I.C. Marília, 22 de
março de 2013. Marcelo de Freitas Brito Juiz de Direito - ADV DAIANA APARECIDA DE NOVAES SANTOS OAB/SP 303160
0027428-75.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027428-8/000000-000) Nº Ordem: 002767/2012 - Conversão de Separação
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