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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1324

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1324

Alimentos - M. C. C. V. E OUTROS X H. R. V. - Feito n. 3266/11 - 1ª Vara da Família e das Sucessões. Vistos. Declaro por
sentença, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos do Art. 794 - I do Código de
Processo Civil. Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP,
a que ocorrer por ultimo. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se . P.R.I. Marília, data supra MARCELO DE FREITAS
BRITO JUIZ DE DIREITO - ADV ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OAB/SP 69950 - ADV CLEVERSON MARCOS ROCHA
DE OLIVEIRA OAB/SP 226911
0004963-72.2012.8.26.0344 (344.01.2012.004963-2/000000-000) Nº Ordem: 000531/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ANTONIO SIGOLINI X IGNEZ TARATTI SIGULINI - ÓBITO: 02.01.2012 - Manifeste-se o patrono do inventariante
para manifestar sobre cota do partidor judicial, fls. 140 - ADV VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO OAB/SP 271865
0010093-43.2012.8.26.0344 (344.01.2012.010093-7/000000-000) Nº Ordem: 001096/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - J. A. D. O. E OUTROS X O. S. D. O. - Fls. 60 - Vistos, etc. Diante da manifestação de fls. 56/57 e,
da concordância do Ministério Público (fls. 58), JULGO EXTINTO o processo de Alimentos - Lei Especial nº 5478/68 movida
por Jaqueline Alves de Oliveira e Euller Alves de Oliveira, representador por sua genitora Maronita Alves Teixeira em face de
Ozéias Silva de Oliveira com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante da manifestação do
Ministério Público de fls. 58, a sentença transita em julgado na data da publicação. Arbitro os honorários advocatícios no valor
correspondente a 100% do código 206 da tabela do convênio DPE/OAB. Não há custas finais. P.R.I. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao MP. - ADV MARILENA VIANA OAB/SP 263472
0014291-26.2012.8.26.0344 (344.01.2012.014291-2/000000-000) Nº Ordem: 001515/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - D. C. D. L. X K. A. D. S. C. - Processo n.º 1515/12 - 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Marília Vistos. DOUGLAS COUTO DE LIMA ajuizou a presente ação negatória de paternidade em face de KAILA ALEXANDRA
DE SOUZA COUTO, representada por sua genitora, Fernanda Nazare de Souza, qualificados nos autos, alegando, em síntese,
que manteve relacionamento amoroso com a genitora do requerido, tendo registrado o requerido em seu nome e ao depois de
ouvir comentários de que não era o pai do requerido, requer a desconstituição da paternidade. Assim, requereu a procedência
do pedido inicial (fls. 02/05) e juntou documentos (fls. 06/10). O requerido impugnou o pedido, clamando pela realização de
exame pericial (fls. 17/18). Realizou-se a prova pericial (fls. 49/56). Em seguida, as partes apesar de intimadas deixaram de
apresentar alegações finais (fls. 59) e o nobre representante Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial
(fls. 60/61). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial é improcedente. Com efeito, “em investigação de paternidade,
a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta, e, quando seus resultados forem categóricos
na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do
julgador, mormente quando somada à prova indiciária - O exame de DNA, proporciona um avanço significativo em certas
eventualidades, principalmente quando as probabilidades de paternidade, calculadas através de testes convencionais, são
baixas ou insuficientes para que a paternidade biológica seja claramente estabelecida exame do DNA, exclui, praticamente,
100% dos falsos pais biológicos, e possibilita o cálculo da probabilidade de paternidade sempre em valores acima de 99,9%” (...)
(TJSP - Apelação Cível n. 34.620-4 - Bragança Paulista - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Brenno Marcondes - 16.09.97
- V.U. * 746/152/5) Ainda que se diga que, em termos processuais, a prova pericial não vincula o Juiz no julgamento da causa,
deve-se ressaltar que não se pode excluir uma paternidade com base em prova testemunhal quando a prova pericial a confirma,
ainda mais se considerarmos que não existem elementos para se colocar em dúvida a idoneidade do laboratório, motivo pelo
qual o exame de paternidade realizado nos autos deve ser aceito sem reservas. Assim, sem razão o autor quando afirma que
não é o genitor biológico do requerido. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1060/50. P.R.I.C. Marília, 22 de março de 2013.
Marcelo de Freitas Brito Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS CLEMENTE OAB/SP 57883
0015265-63.2012.8.26.0344 (344.01.2012.015265-8/000000-000) Nº Ordem: 001625/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - JANIELY FREIRE DE ALMEIDA RODRIGUES X RITA DE CÁSSIA FREIRE DE ALMEIDA BOLOGNESE - ÓBITO AOS
17.05.2012 - Fls. 64 - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 14/16, retificado às fls. 43/45
destes autos de Arrolamento do bem deixado por RITA DE CÁSSIA FREIRE DE ALMEIDA BOLOGNESE, atribuindo aos nela
contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação
de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Com o transito em julgado
providencie a inventariante as cópias necessárias à expedição do Formal de Partilha, devidamente extraídas pela secretaria do
fórum. Honorários arbitro em 100% do cód. 201 conforme tabela da DPE, expedindo-se certidão. Expeça-se o formal de partilha.
Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Registre-se. Int. - ADV MARCIA BICALHO
BORINI OAB/SP 233764
0019875-74.2012.8.26.0344 (344.01.2012.019875-0/000000-000) Nº Ordem: 002082/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - M. D. D. O. X A. C. M. D. A. - Processo nº 2082/12 - 1ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Marília Vistos. MÁRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação de conversão de separação em divórcio
em face de ANA CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA sob a alegação de que foi casado com a requerida e que se separou da
mesma por sentença judicial e que não descumpriu qualquer obrigação que tivesse sido assumida com a separação. Assim,
requereu a procedência do pedido inicial (fls. 02/05) e juntou documentos (fls. 06/13). Citada a requerida não apresentou
contestação (fl. 21), onde o nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (fl. 22/23). É o
relatório. Fundamento e decido. As questões a decidir são apenas de direito, o que dispensa a instrução e permite o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a tentativa de conciliação
prevista no Decreto-lei n.º 968/49, pois ela já se realizou quando da separação judicial. Presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo à análise do mérito, quando se verifica a procedência do
pedido inicial. O casal está separado judicialmente pelo tempo previsto na lei como essencial para a decretação do divórcio, que
é de um ano, nos termos do artigo 226, § 6º, da vigente Constituição Federal. Além disso, não há qualquer notícia, nos autos, do
descumprimento das obrigações assumidas na separação, sendo que as cláusulas permanecerão as mesmas. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto em divórcio a separação judicial do casal MÁRIO DOMINGOS DE OLIVEIRA
e ANA CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA, com fundamento nos artigos 35 da Lei n.º 6.515/77 e 226, § 6º, da Constituição da
República. Não há condenação em honorários advocatícios em razão de não ter havido resistência ao pedido (RJTJESP 58/187,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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