TJSP 08/04/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1331
extraídas pela secretaria do Fórum. Honorários arbitro em 100% do cód. 201 conforme tabela da DPE, expedindo-se certidão.
Expeça-se o formal de partilha. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Registre-se.
Int. - ADV JULIANA SILVEIRA PUTINATI OAB/SP 140713
0010421-70.2012.8.26.0344 (344.01.2012.010421-4/000000-000) Nº Ordem: 001767/2012 - Cautelar Inominada - Provas
- CARMELITA NEVES MIRANDA X ODERLEI TERUO BERTAGLIA FUJII E OUTROS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios
a nenhuma das partes uma vez que não houve sucumbência. - ADV CRISTIANE LOPES NONATO OAB/SP 190616 - ADV
ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV ALEXANDRE DE
ALMEIDA OAB/SP 172438
0016168-98.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016168-7/000000-000) Nº Ordem: 001840/2012 - (apensado ao processo
0025118-33.2011.8.26.0344 - nº ordem 2798/2011) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. E OUTROS X E. S. E OUTROS Fls. 112/113 - A seguir pelo MM. Juiz foi dito que proferia a seguinte decisão: “VISTOS. HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência declaro a extinção da sociedade conjugal
existente entre as partes, com fundamento no artigo 1571, inciso IV do Código Civil combinado com o artigo 1580, §2º do Código
Civil, decretando o divórcio das partes acima mencionadas nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal com redação
dada pela emenda constitucional n. 66. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. HOMOLOGO o
acordo de fls. 306/308. JULGO EXTINTO ainda os feitos n. 2959/2011, n. 1840/2012 e 1899/2012 com fundamento no artigo 269,
III, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos das partes no valor máximo da tabela de honorários de acordo com
o convênio DPE/OAB. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Expeça-se o competente MANDADO
DE AVERBAÇÃO. Expeça-se certidão de honorários. Procedam-se às anotações quanto a conversão da ação. Expeça-se guia
de levantamento do feito n. 1899/2012. Sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos
e comunique-se a extinção. Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Registre-se”. NADA MAIS. - ADV
SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812
0017732-15.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017732-2/000000-000) Nº Ordem: 001872/2012 - Interdição - Tutela e Curatela R. A. V. L. X Z. M. V. - Intimação do(a) autor(a) para manifestar-se sobre laudo pericial fls.retro, no prazo legal. - ADV ALBERTO
MARINHO COCO OAB/SP 223257
0017960-87.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017960-7/000000-000) Nº Ordem: 001899/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - F. B. S. X E. S. - Retirar guia de levantamento - ADV ALDO LUIZ GONÇALVES DIAS OAB/
SP 303833
0017960-87.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017960-7/000000-000) Nº Ordem: 001899/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - F. B. S. X E. S. - para retirar certidão de honorários.Int. - ADV ALDO LUIZ GONÇALVES
DIAS OAB/SP 303833
0018586-09.2012.8.26.0344 (344.01.2012.018586-8/000000-000) Nº Ordem: 001958/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - RENATA CRISTINA DE MORAES RODRIGUES X APARECIDA DE FÁTIMA GOMES DE MORAES - ÓBITO AOS
03.07.2008 - para retirar certidão de honorários.Int. - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291
0019020-95.2012.8.26.0344 (344.01.2012.019020-2/000000-000) Nº Ordem: 001998/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - Y. B. C. X D. H. C. C. - Vistos, em saneador. Partes devidamente representadas e não há
nulidades e nem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido a
paternidade discutida nos autos e o valor da pensão alimentícia, caso seja devida. Aguarde-se a remessa do laudo pericial ou
noticia da não realização do exame. - ADV ERIKA RODRIGUES PEDREUS OAB/SP 239020
0022254-85.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022254-1/000000-000) Nº Ordem: 002313/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - G. A. N. X M. R. T. G. - Fls. 78 - Vistos, Fl. 70/71: A petição original de fls. 72/77 encontra-se autuada em apenso ao
presente feito. Diante do alegado pela requerida e considerando a decisão de fl. 12 do apenso, cancelo a designação de fl. 60.
Aguarde-se o julgamento da exceção de incompetência em apenso. Int. - ADV ANA MARIA MARTINS MARTINEZ OAB/SP 59106
- ADV CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO OAB/SP 165340
0022897-43.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022897-1/000000-000) Nº Ordem: 002369/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - G. P. D. S. X A. C. P. D. S. E OUTROS - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reduzir o valor da pensão que o autor
paga à parte requerida para a quantia equivalente a 33% de sua renda líquida, permanecendo inalterada a forma e a data de
pagamento. Como o autor decaiu de parte mínima, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, observando-se que é beneficiária da gratuidade processual Fixo os
honorários dos nobres patronos das partes no valor máximo da tabela fixada no convênio PGE/OAB. Expeçam-se certidões. ADV ADRIANO PIACENTI DA SILVA OAB/SP 126977 - ADV CARLA OBRELLI DAL’EVEDOVE OAB/SP 229756
0024984-69.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024984-5/000000-000) Nº Ordem: 002565/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - E. O. A. X R. R. A. - Vistos Citado pessoalmente o executado deixou transcorrer “in albis” o
prazo para efetuar o pagamento do débito alimentar ou justificar porque não o faz, sendo de rigor o decreto de sua prisão. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, decreto a prisão de RICARDO RIBEIRO AMÉRICO pelo
prazo de 30 dias, o qual deverá ser advertido que a prisão não o exonera do pagamento da pensão. Expeça-se mandado de
prisão com prazo de validade de três (03) anos. - ADV HENRIQUE YONESAWA PILLON OAB/SP 219984
0029762-82.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029762-0/000000-000) Nº Ordem: 002978/2012 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - NEUSA APARECIDA BARBOSA X O JUIZO - ÓBITO DE ÉLVIS HENRIQUE DA SILVA - Fls. 29 - Vistos, Neusa Aparecida
Barbosa, qualificada nos autos, requer alvará, visando o levantamento das parcelas de nº 04 e 05, do seguro desemprego
deixados pelo falecimento seu filho Elvis Henrique da Silva. Anexou documentos (fls. 06/12 e 20/26) É o relatório. Decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º