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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 15

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

15

DOS AUTOS AO AUTOR PARA: Manifestar-se em 05 (cinco) dias, sobre a juntada de documentos novos. - ADV SERGIO JOSE
ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387
0003874-47.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003874-6/000000-000) Nº Ordem: 000930/2012 - Interdição - Tutela e Curatela A. N. E OUTROS X G. H. N. - (RETIRAR PRECATÓRIA) - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826
0004216-58.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004216-8/000000-000) Nº Ordem: 000946/2012 - Carta Precatória Cível Processo e Procedimento - ANTONIO MARCIO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Fls. 71: Esclareça, o senhor perito, o agendamento comunicado às fls. 71, uma vez que a perícia deverá ser realizada no local
de trabalho da parte autora. Prazo para resposta: 05 dias. Comunique-se o juízo deprecante. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR
OAB/SP 128366 - Número do Processo Origem: 539.01.04.3752-7/2004 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Santa
Cruz do Rio Pardo
0004178-46.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004178-0/000000-000) Nº Ordem: 000970/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - E. J. ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA X PAULO ANTONIO DE FREITAS - VISTOS Nos termos da
redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue
(m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por
cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a
metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco)
dias contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do
CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que
lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das
demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se
necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib. 28/02/2013. - ADV UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP
62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869
0004320-50.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004320-0/000000-000) Nº Ordem: 001016/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - I. V. D. L. X A. R. B. - Vistos. Fls. 52/53: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo
valor atribuído à causa. Cite-se e intime-se o requerido para cumprimento da liminar concedida às fls. 43/44, observando-se
o seu novo endereço informado às fls. 72. Oficie-se ao empregador (fls. 72) para desconto da pensão alimentícia em folha de
pagamento e depósito na conta informada na inicial. Int. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
0004168-02.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004168-7/000000-000) Nº Ordem: 001020/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - L. G. D. S. X A. A. D. S. - Sentença nº 369/2013 registrada em 05/04/2013 no livro nº 181 às
Fls. 44: Vistos. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 35), HOMOLOGO o acordo de fls. 27/28 e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Cópias de fls. 27/28 e da presente
decisão deverão ser encaminhadas aos autos do processo n. 928/2012, em trâmite perante a 1ª Vara local. Lavre-se termo de
guarda definitiva. Fixo os honorários da patrona dativa no valor máximo da tabela. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se.
PRIC - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
0004375-98.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004375-1/000000-000) Nº Ordem: 001068/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - N. C. D. S. X I. L. D. S. E OUTROS - Vistos, Em não havendo o reconhecimento voluntário,
imprescindível a produção de prova pericial. Oficie-se, ao INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL- IMESC- com endereço conhecido
da serventia, para agendamento de exame através do método DNA. Faculto às partes o prazo de 05 dias para apresentação
de quesitos, assim querendo. Com a notícia da data, intimem-se com as advertências legais. Oportunamente, conclusos para
saneador ou outra decisão, se o caso. Int. - ADV CIRLEI MARTIM MATTIUSSO OAB/SP 104132 - ADV TATIANA CRISTINA DE
ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759
0005153-68.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005153-5/000000-000) Nº Ordem: 001226/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - J. V. X A. M. D. S. - VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR PARA: Manifestar-se em 05 (cinco) dias,
sobre a juntada de documentos novos. - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292
0005788-49.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005788-7/000000-000) Nº Ordem: 001330/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA. X ISABEL CRISTINA DA COSTA RAMOS - VISTOS Nos termos da redação
do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o
pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento
sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade,
nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias,
contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob
pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do
CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que
lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das
demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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