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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1518

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1518

OLIVEIRA OAB/SP 182941 - ADV VERUSKA DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 143439 - ADV KATIA MARGARIDA DE ABREU
MALIK OAB/SP 68836
0000304-89.2009.8.26.0355 (355.01.2009.000304-3/000000-000) Nº Ordem: 000044/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIO CESAR VEIGA LEMOS X ELEKTRO ELETRICIDADE E
SERVIÇOS S/A E OUTROS - Fls. 210 Através desta ficam os executados devidamente intimados para que efetuem o pagamento
da quantia remanescente no valor de R$ 5.672,91, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) que será
acrescido montante do débito, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, conforme despacho a seguir: Defiro o
pedido de execução de fls. 207/209, entretanto, deverá ser descontado do montante apurado o valor já depositado às fls. 198
pela requerida Elektro, perfazendo o total líquido de R$ 5.672,91. Intimem-se os executados condenados solidariamente, na
pessoa de seus patronos, para proceder ao pagamento da quantia remanescente supramencionada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de dez por cento (10%) que será acrescido montante do débito, nos termos do art. 475-J do Código de Processo
Civil. Miracatu, 02/04/2013. TARSILA MACHADO DE SÁ JUIZA SUBSTITUTA - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP
163767 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP
211774
0001487-27.2011.8.26.0355 (355.01.2011.001487-7/000000-000) Nº Ordem: 000146/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MIRIAM APARECIDA CORREA DOS SANTOS ME X PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA PRADO MOTA - Fls.
68 - Diante da renúncia do advogado da exequente às fls. 66/67, cumprindo para este fim, o que determina o art. 45 do Código
de Processo Civil, aguarde-se provocação da exequente no sentido de nomear eventual substituto, pelo prazo de 10 (dez)
dias, já que a assistência por advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos é facultativa e estes autos encontram-se
arquivados. Escoado o prazo, em caso de inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. Miracatu, 01 de abril de 2013. TARSILA
MACHADO DE SÁ JUÍZA SUBSTITUTA - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
0000174-94.2012.8.26.0355 (355.01.2012.000174-4/000000-000) Nº Ordem: 000032/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - O DOUTOR DOS PNEUS DE MIRACATU LTDA ME REP POR RICARDO SHIRO WATANABE X VALTER
PINTO - Fls. 75/76 - 75/76 Vistos. Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 aplicado subsidiariamente à Lei n.º
12.153/2009), passo ao julgamento do feito. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria
independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Alega o autor, em
síntese, que no dia 31/03/2010, aproximadamente às 00h40min, trafegava com o veículo de sua propriedade GM Corsa Hatch
Maxx - placas EDM 0194, pela Rodovia Br 116, perímetro de Miracatu, sentido SP/BR, quando o funcionário da ré, conduzindo
o veículo VWGOL, placas DBS 7524, abalroou, na traseira, o seu veículo. Consta no Boletim de Ocorrência que: “Conforme
constatado no local, mais as informações dos condutores do V1 e do V2, os mesmos trafegavam no sentido SP/PR, quando o
condutor do V1 adormeceu ao volante vindo a colidir contra a traseira do V2” (fl. 16). Ressalte-se que de acordo com o Boletim
de Ocorrência V1 refere-se ao veículo de propriedade da ré e V2 ao de propriedade do autor. Diante da contestação ofertada
às fls. 56/63 restou incontroverso que o acidente ocorreu com a colisão na traseira do V1 pelo V2 e que o condutor do veículo
V1 era funcionário da ré. Tendo em vista que a colisão foi na traseira do automóvel do autor, e que tal fato é incontroverso, em
casos assim, há presunção relativa de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás. Neste sentido: RT 575:168.
Ademais, não se desincumbiu a ré do ônus que lhe é imputado, pois não produziu qualquer prova em sentido contrário. Ainda
que se considerasse verdadeira a tese defensiva de que o veículo do autor parou de forma abrupta, não tendo o condutor
da ré tempo de parar o seu automóvel, tal alegação não a eximiria. Isso porque O Código Nacional de Trânsito estabelece
que o motorista que dirige seu veículo com atenção e prudência indispensáveis deve sempre guardar distância de segurança
entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Não bastasse isso, a versão inicial encontra respaldo na
documentação com ela trazida. Uma vez provada a ocorrência fato, o nexo de causalidade e o dano, o dever de indenizar é
hialino, já que a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. O autor,
na inicial, pleiteia: danos materiais no valor de R$ 1213,00, danos morais de 10 salários mínimos, R$ 1351,75 referentes à
depreciação do veículo e o reembolso de R$ 851,75 pelas despesas com honorários advocatícios contratuais. O pedido de
indenização por danos morais deve ser repelido de plano, já que houve mera colisão de veículos, que sequer resultou em
lesões para o autor, conforme consignado no Boletim de Ocorrência. Conforme já consolidado na jurisprudência, mero dissabor
não pode ser considerado dano moral. O dano moral indenizável deve se revestir de certa gravidade, configurando um ato
ilícito. A indignação do motorista decorrente da colisão de veículos não pode ser considerada dano moral indenizável. Neste
sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. Não
há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os
aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior”. (AgRg no AgRg no Ag
775948 / RJ.Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0113454-2.Relator Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento:12/02/2008). Também não assiste razão ao autor
quanto ao pedido de indenização por suposta depreciação do veículo. A uma, porque não há qualquer prova nesse sentido. A
duas, porque o dano ao veículo, de acordo com documento de fl. 20, foi apenas no parachoque traseiro e na tampa traseira
(de pequena monta) e uma vez consertado não há que se falar em desvalorização do bem no mercado. A despeito de haver
divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de ressarcimento de despesas despendidas com honorários contratuais,
in casu, tal pedido mostra-se desarrazoado, pois no Juizado Especial da Fazenda e no Juizado Especial Cível, em razão dos
princípios a eles aplicados, a contratação de advogado em causas de até 20 salários mínimos é dispensada, sendo, pois,
facultativa. O valor dado à causa na presente demanda foi inferior aos 20 salários mínimos (R$ 9.964,17), assim, a contratação
de profissional foi livre opção do autor, não sendo razoável atribuir à ré o referido custo. Por fim, não procede o pedido de danos
materiais requerido pelo autor. Com efeito, o documento acostado à fl. 23 é inconsistente, pois não descreve as peças e os
serviços que foram realizados no veículo. Assim, impossível saber se os valores constantes à fl. 23 tem relação direta com os
danos causados no automóvel do autor pela ré. Logo, o autor não provou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito,
nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a demanda, também nesse ponto, é improcedente.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar o autor nas custas processuais, ante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.
C. Miracatu, 02 de abril de 2013. ________________________ Tarsila Machado de Sá Juíza Substituta (Valor do Preparo R$
298,92 - Porte de remessa R$ 25,00)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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