TJSP 08/04/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1519
0002054-24.2012.8.26.0355 (355.01.2012.002054-3/000000-000) Nº Ordem: 000218/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANDERSON MENDES X VIVO S/A - Fls. 60/61 - Vistos. Prescindindo de relatório
(art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento do feito. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução
da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A hipótese é de procedência da
ação. Com efeito, o ônus de provar a existência das dívidas era da Ré. Compulsando os autos, constata-se às fls. 14/16 que a ré
realizou a cobrança de débitos nos valores de R$150,20 e R$323,25 em nome autor referentes à linha n.º 13-97492164 e conta
de n.º 2109638604. Contudo, não se encontra a origem da dívida. Não há um só documento idôneo a comprovar a existência da
dívida. Em decorrência, o dano moral sustentado na inicial está bem caracterizado, pois, segundo a prova dos autos, não havia
motivo para a Ré realizar a cobrança de dívidas inexistentes em nome do Autor. Aliás, cumpria à ré demonstrar a justeza de sua
conduta e isso não foi feito. Observe-se, por oportuno, que a eventual ação de terceiros fraudadores (não provada, advirta-se),
à evidência, está inserida dentro dos riscos naturais e ínsitos à atividade econômica lucrativa explorada pelos fornecedores,
que disso bem sabem - autêntica res inter alios frente a Anderson Mendes, inocente no episódio. Destarte, repita-se que, no
mínimo, agiu com negligência e, assim, sua conduta se amolda perfeitamente à previsão abstrata do artigo 186 do Código Civil
Brasileiro. O dever de indenizar é hialino. É que, não sendo o Autor devedor e sendo cobrado indevidamente pela ré, não há
como se negar a ocorrência do dano puramente moral. Trata-se de dano subjetivo que não se pode ignorar, eis que o patrimônio
moral foi maculado com a reiterada cobrança pela ré por débitos inexistentes, já que não havia entre as partes qualquer relação
jurídica que autorizasse tal conduta. Ressalte-se que a despeito de o autor arguir na inicial que seu nome foi inscrito pela ré
no cadastro de maus pagadores, referida alegação não foi por ele comprovada. De qualquer modo, não há dúvida quanto o
dever de indenizar, tendo em vista que a cobrança reiterada e ilegal pela ré gera dano moral. Assim, passa-se à análise do
valor a ser pago ao Autor, levando-se em conta o disposto no artigo 944 do Código Civil Brasileiro. Cumpre, agora, definir o
quantum debeatur. A fixação do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Na função
ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral
Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal
modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar,
Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Da congruência
entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. Afigura-se-me razoável - considerando o reduzido valor cobrado
indevidamente pela ré (R$ 473,45) - estimar a indenização extrapatrimonial em R$ 2.000,00; contudo, sem nenhuma relevância
no princípio da sucumbência, pois o valor inicialmente proposto apresenta caráter apenas estimatório (Súmula 326 do Superior
Tribunal de Justiça). A correção monetária incide de hoje (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), enquanto os juros de
mora (1% a.m.), legais (CC, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º.), fluem da citação (25.07.2012 - fl. 24 verso). O mais não pertine.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho
o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência das dívidas nos valores de R$ 150,20 e R$ 323,25, referente ao n. de conta
2109638604; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá
ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da súmula 362 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a partir desta data (data do arbitramento) até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1.º do Código Tributário Nacional), a partir da citação (25.09.2012
- fl. 24 verso); c) fixar, para hipótese de nova cobrança em razão da mesma dívida objeto da presente ação, multa de R$
500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em custas e honorários de advogado por expressa disposição legal (art. 55 da Lei
9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, a recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II
do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95”, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. P. R. I. C.
Miracatu, 02 de abril de 2013. ___________________________ Tarsila Machado de Sá Juíza Substituta (Valor do Preparo R$
281,45 - Porte de remessa R$ 25,00) - ADV MAX FABIAN NUNES RIBAS OAB/SP 167230 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO
DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
0002118-34.2012.8.26.0355 (355.01.2012.002118-4/000000-000) Nº Ordem: 000224/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JOSÉ CORREA MARQUES X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 70 - Vistos Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. TARSILA MACHADO DE SÁ JUÍZA SUBSTITUTA - ADV EDUARDO MASSARU DONA KINO OAB/
SP 216352 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
0000091-44.2013.8.26.0355 Nº Ordem: 000006/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - - JOSE
BARRETO DE OLIVEIR AMORAES X MARIA FATIMA DOS SANTOS - Através desta fica a defensora DRA. SOLANGE MARIA
DA SILVA intimada de que foi indicada pela OAB local para defender os interesses do autor e para ficar ciente de todo o
processo bem como para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca da contestação apresentada as fls. 20/21. - ADV
SOLANGE MARIA DA SILVA OAB/SP 137464 - ADV NELSON LOUREIRO OAB/SP 171336
0000249-02.2013.8.26.0355 Nº Ordem: 000016/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - ANTONIO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA X PAGAMENTO DIGITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS
LTDA E OUTROS - Fls. 15 - Fls. 14: defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Int. Miracatu, data supra. TARSILA MACHADO DE
SÁ JUÍZA SUBSTITUTA - ADV FRANCISCO HAKUJI SIOIA OAB/SP 90387
0000552-16.2013.8.26.0355 Nº Ordem: 000052/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GISELLE
CRISTINA DOMINGUES - ME X TATIANE SILVA - Fls. 12 - 1- Cite(m)-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A e § 2º do Código de Processo Civil). 2- Não efetuado o pagamento nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º