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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1710

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1710

MARCIO DA SILVA E OUTROS X FEDERAÇÃO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS LTDA - FEMECAP - Fls.
127/129 - VISTOS: MÁRCIO DA SILVA e CLEUSA HELENA LACERDA SILVA, já qualificados no processo em epígrafe, ajuizaram
ação de usucapião porque exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial há mais de 10 (dez) anos. Juntaram
os documentos encartados a fls. 07/30. Ciente, a D. Promotora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Ministério
Público no presente feito, conforme manifestação lançada a fls. 31. A despeito de regular citação, os antigos proprietário da
área, os confrontantes, terceiros interessados e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal se opuseram à pretensão deduzida
na petição inicial (fls. 33/verso, 36, 37/verso, 38/verso, 41, 42, 43, 46/49 e 123). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras
provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo por que este é o momento azado à prolação de sentença. O usucapião, como
ressabido, traduz forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado
pela posse prolongada no tempo e outros requisitos legais específicos. Colha-se, dentre outros, o escólio de SÍLVIO DE SALVO
VENOSA, para quem o usucapião é um modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob
determinadas condições. Pressupõe, na forma do artigo 1.238 do novel Código Civil, o exercício de posse sem interrupção, nem
oposição. Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a sugerir a posse mansa e pacífica dos autores sobre o imóvel
em testilha. À míngua de quaisquer oposições e, por esta exata razão, de pontos controvertidos, nem se justifica eventual
dilação probatória com designação de audiência. Confira-se, a propósito, a ensinança de NELSON LUIZ PINTO: Quanto à boa
fé, continuidade da posse, não interrupção e o animus domini, não havendo contestação, esses elementos serão tidos como
existentes. No que se refere ao decurso do tempo necessário para usucapir, não havendo contestação, também ficará o autor
liberado de prová-lo, a menos que, por qualquer circunstância constante dos autos, o juiz constate a impossibilidade de o
autor ter posse pelo tempo alegado. Não se deslembre, de resto, ser mesmo possível no caso em voga a soma, pelos autores,
daquela posse exercida por seus antecessores. Colha-se, dentre outros, a ensinança de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO,
para quem na accessio possessionis o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior. Cuida-se de
mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas qualidades e vícios. A
situação é diversa da sucessio possessionis e exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico. As posses
a serem somadas devem ser contínuas, sem interrupção ou solução; devem ser homogêneas, terem as mesmas qualidades,
para gerar os efeitos positivos almejados. Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior. Esse
vínculo pode revestir-se de várias modalidades, como, por exemplo, um negócio jurídico ou uma arrematação em hasta pública.
E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, a propósito, os seguintes
arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: USUCAPIÃO - Extraordinário - Posse mansa e pacífica pelo período
vintenário constatada - Encadeamento sucessório titulado sem solução de continuidade que efetiva a acessio possessionis e
legitima a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva - Ação de demarcação e divisão ou protesto judicial na forma como
proposto que, por outro lado, não tem o condão de interromper a posse ad usucapionem - Ação procedente - Recurso improvido
(Apelação Cível nº 129.691-1 - Mairiporã - Relator: Reis Kuntz - j. 18/10/90). Destaquei. USUCAPIÃO. Extraordinário - Aquisição
de direitos possessórios. Admissibilidade. Prescrição aquisitiva. Soma da posse do antecessor. Admissibilidade. Posse animus
domini, mansa, pacífica e contínua por mais de trinta anos. Direitos de fruição e de disposição do imóvel por tempo suficiente
à consumação do usucapião. Ação procedente. Recurso não provido (JTJ 229/192). Destaquei. É, pois, o quantum satis. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIO DA SILVA e CLEUSA HELENA LACERDA SILVA para o
fim de declarar formalmente o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na petição inicial. Em conseqüência, EXTINGO o
processo na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para ulterior registro no Cartório
de Registro de Imóveis local. Custas ex lege. P.R.I. Mogi Mirim, 26 de fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ
COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV BETELLEN DANTE FERREIRA OAB/SP 143702 - ADV FRANCIS HENRIQUE THABET
OAB/SP 169597 - ADV ANDREIA MARTINS CRESPO OAB/SP 233450
0006963-85.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006963-1/000000-000) Nº Ordem: 001125/2012 - Exibição - Medida Cautelar LEANDRO DE LIMA X BANCO FICSA S/A - Fls. 37/40 - VISTOS: LEANDRO DE LIMA, já qualificado no processo em epígrafe,
ajuizou ação cautelar de exibição de documento contra BANCO FICSA S/A, também qualificada, para ter acesso ao contrato
havido entre as parte. Juntou os documentos encartados a fls. 13/18. Conforme r. decisão aposta a fls. 20, deferiu-se a liminar.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação, oportunidade em que arguiu a carência da ação (falta de interesse processual)
e, no mérito, não se opôs à exibição do documento almejado (fls. 22/verso e 24/28). Não houve réplica, pese embora regular
intimação (fls. 34 e verso). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, razão
pela qual este é o momento azado à prolação de sentença. O interesse processual, como ressabido, traduz-se no binômio
necessidade/adequação. Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de intervenção do Poder Judiciário para
a satisfação da pretensão do autor, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete a formulação de pretensão hábil
e apta à composição do conflito de interesses instaurado entre as partes. No caso em tela o autor se valeu de processo e
procedimento adequados à satisfação do pedido formulado e, ausentes quaisquer documentos capazes de atestar a efetiva
e concreta entrega de cópia do contrato, nada parece sugerir a falta da condição da ação em testilha. Ao mérito, pois. Refere
o autor não apenas a celebração de contrato com o banco réu, mas também a cobrança de encargos pouco compatíveis
com as limitações constitucionais aplicáveis à espécie. Daí pretender o acesso a tais documentos para análise e eventual
instrução de ação daquelas ditas revisionais. Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a sugerir não apenas
a contratação indicada na petição inicial. E cuidando-se de relação de consumo, não há como refugir à incidência de todos
aqueles princípios e normas postas na Lei nº 8.078/90, dentre as quais se inserem o direito à informação adequada e clara
sobre produtos e serviços e, sobretudo, a facilitação da defesa de seus direitos (artigos 6º, III e VIII, do sobredito diploma
legal). A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, dentre muitos outros, os
seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Contrato
bancário - Admissibilidade - Desnecessidade de o consumidor fazer prova de que não recebeu cópia do contrato e dos extratos
de movimento financeiro de sua conta corrente - Poder geral de cautela - Artigos 133 do Código Civil de 2002 e 355 do Código
de Processo Civil - Recurso não provido (Apelação Cível n. 997.414-7 - Adamantina - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Paulo Roberto de Santana - 01.02.06 - V.U.). PROVA - Exibição de documentos - Cautelar preparatória - Contrato bancário e
extratos - Ônus da instituição financeira - Código de Defesa do Consumidor - Aplicação - Ação procedente - Recurso do autor
provido e improvido o do banco (Apelação nº 1.110.163-8 - São José do Rio Preto - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Sebastião Alves Junqueira - 31.01.06 -V.U.). MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Contratos bancários ajustados
entre as partes e respectivos extratos de movimentação da conta corrente - Processo extinto, por considerar o Juiz “a quo” que
houve perda do objeto da ação, vez que o Banco réu entregou ao autor, extrajudicialmente, parte dos documentos pretendidos,
juntando aos autos os demais documentos pleiteados - Interesse processual do autor patente - Pretensão indispensável ao
exercício de ação de revisão do contrato bancário - Direito do consumidor à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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