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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1711

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1711

do CDC) - Ônus probatório, ademais, de fornecimento adequado e efetivo dos serviços bancários que é do fornecedor-apelado Reconhecimento do pedido do autor, ademais, com a juntada dos extratos com a resposta - Extinção afastada - Ação procedente
- Recurso provido (Apelação Cível n. 7.130.279-3 - Piracicaba - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rizzatto Nunes 20.08.08 - V.U.). É intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional cuja discussão se defere ao processo principal
(de conhecimento), não apenas em razão da utilidade daquele contrato para a escorreita aferição do cabimento de eventual
ação revisional, mas também da iminência de possível - senão provável - inscrição do nome do autor naqueles órgãos de
restrição creditícia. De qualquer forma, inúmeros julgados têm proclamado a desnecessidade de se aferir periculum in mora em
demandas como esta ora posta sob apreciação: MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Contrato bancário - Exibição
prevista no art. 844, II, 1ª parte, do CPC - Requerente que, depois da análise dos documentos, poderá, ou não, deparar-se
com circunstâncias que clamem a tomada de providências, inclusive judiciais - Requerente que não almeja, com a medida em
debate, questionar a cobrança indevida de valores lançados na fatura do cartão de crédito - Direito da requerente de ter acesso
aos documentos que estão em poder da requerida - Exibição que não se revela desnecessária - Requerente que pleiteou a
exibição do contrato de cartão de crédito, assim como das respectivas faturas mensais, com o intuito de obter, eventualmente,
a revisão do saldo devedor e a repetição do que, supostamente, teria pagado a mais - Requerente que tentou conseguir esses
documentos por intermédio de notificação extrajudicial, não tendo obtido êxito - Relação de consumo - Usuário que não tem
obrigação de guardar qualquer documento relativo às operações realizadas com a instituição financeira - Irrelevância do fato de
que a requerida já tenha fornecido os documentos reclamados - Exibição de natureza satisfativa - Desnecessidade de invocarse o perigo de dano - Multa diária - Descabimento - Descumprimento da ordem de exibição de documento, no processo cautelar,
que implica na presunção de veracidade dos fatos que, por meio dele, a parte pretende provar - Art. 359, aplicável por força
do disposto no art. 845, ambos do CPC - Aplicação do art. 359 do CPC que exclui a possibilidade de cominação de multa Julgamento “ultra petita” - Inocorrência - Presunção de veracidade dos fatos, citada na sentença, que decorre de determinação
legal, sendo aplicável às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 359 do CPC - Recurso desprovido (Apelação Cível n.
1.097.970-3 - Campinas - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone - 04.06.08 - V.U.). Destaquei. Registre,
por fim, que a ré nem sequer opôs resistência à pretensão deduzida na petição inicial; ao revés, anuiu desde logo à exibição
do documento almejado, pese embora a solicitação de pequeno lapso para obtenção do contrato junto à empresa terceirizada
encarregada do armazenamento e arquivamento do documento... Daí verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO DE LIMA contra BANCO FICSA S/A para
o fim de, ratificada em parte a liminar antes deferida, determinar à ré a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação desta sentença, de cópia reprográfica do contrato havido entre as partes. Para eventual transgressão do preceito,
arbitro multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ausente resistência da ré, cada parte arcará com as
custas e despesas já feitas, além da honorária de seus ilustres procuradores, observada eventual gratuidade. P.R.I. Mogi Mirim,
26 de fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV BENEDITO ALVES DE LIMA
NETO OAB/SP 182606 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
0007464-39.2012.8.26.0363 (363.01.2012.007464-7/000000-000) Nº Ordem: 001188/2012 - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - ANTONIO CARLOS FACAS E OUTROS X MARA CAETANO DA SILVA - Fls. 57 - VISTOS.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade e pertinência, sob
pena de preclusão. Em igual prazo, por fim, manifestem eventual interesse na audiência de tentativa de conciliação (artigo 331,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02), que por economia processual, somente
será designada se ambas as partes foram concordes. Intimem-se. - ADV SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES OAB/SP 190789
- ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV ELIANA SILVERIO LEANDRO OAB/SP 278071
0007890-51.2012.8.26.0363 (363.01.2012.007890-5/000000-000) Nº Ordem: 001268/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C F I X ANTONIO DA CUNHA EVANGELISTA - Fls. 98/102
- VISTOS: BV FINANCEIRA - CFI, já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação de busca e apreensão contra ANTONIO
DA CUNHA EVANGELISTA, também qualificado, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele
pagasse parcela vencida, motivo pelo qual providenciou notificação extrajudicial para constituição em mora. Conforme decisão
aposta a fls. 26, deferiu-se a liminar. Regularmente citado, o réu ofertou contestação, oportunidade em que argüiu a conexão
deste feito com ação revisional distribuída à 3ª Vara local; no mérito, não apenas susteve a necessidade de a busca e apreensão
suceder a devolução das quantias pagas, mas também se insurgiu contra a incidência de juros onzenários e outros encargos
que afrontariam as limitações constitucionais e legais aplicáveis à espécie (fls. 30 e 32/37). Réplica a fls. 46/96. Relatados, D E
C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado
do processo, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada
jurisprudência tem proclamado a inexistência de conexão entre ações de busca e apreensão e aquelas ditas revisionais,
mormente em casos como o dos autos em que o devedor fiduciante não obteve liminar (antecipação de tutela) que pudesse
suspender a eficácia e ou vigência do contrato. Confiram-se, dentre muitos outros, arestos deveras recentes do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Alegação de conexão e continência entre
demanda de retomada e revisional. Inocorrência. Suspensão do processo. Descabimento. Recurso improvido (Agravo de
Instrumento nº 0096857-31.2011.8.26.0000 - São Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Arantes Theodoro - 04/08/2011
- V.U). Destaquei. APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO CONTRATO INVIABILIDADE, DIANTE DO PRÉVIO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM ESTA FINALIDADE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXÃO INOCORRÊNCIA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA
DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE PRECEDENTE DO STJ. 1. O recorrente noticiou o ajuizamento
de ação em que discute as cláusulas do contrato de financiamento. Dessa forma, é inviável a discussão do conteúdo do contrato
nestes autos, já que a matéria é objeto de outra ação. Correta, portanto, a conclusão pela procedência da ação, a qual somente
seria afastada caso o recorrente houvesse purgado a mora ou comprovado o deferimento de antecipação de tutela na ação em
que discute as cláusulas do contrato. 2. Não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a
revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56, do Decreto-Lei n. 911/69.
3. A notificação extrajudicial, por via postal efetivamente realizada no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido
apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. 4. Recurso improvido
(Apelação nº 0011265-42.2009.8.26.0597 -Sertãozinho - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques - 01/08/2011 V.U.). Destaquei. Apelação. Ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil.
Inexistência de conexão. Mora incontroversa. Eventual abusividade de cláusulas que não tem o condão de obstar a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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