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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1715

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1715

do débito e os encargos ilegais que sobre ele o credor fez incidir. Não há como refugir, então, à inépcia da petição inicial, pois a
dedução irregular dos pedidos traz consigo não apenas ululante empeço ao pleno exercício, pelo réu, do contraditório e da
ampla defesa (sem precisa explicitação das pretensões, subtrai-se da ré aquela precisa impugnação referida no artigo 302 do
Código de Processo Civil), mas também à própria composição definitiva do litígio (artigos 128 e 460 do referido diploma legal).
Não desconheço, decerto, a previsão legal do pedido genérico; tal providência, entretanto, há de ser reservada àquelas situações
em que se mostra impossível aferir, desde o início, o dano concretamente causado. Daí a liquidação de sentença, instituto com
a finalidade precípua de tornar admissível (adequada) a tutela jurisdicional executiva, mediante a outorga do predicado de
liquidez à obrigação, que a sentença condenatória genérica não é capaz de outorgar. Tem boa cabida aqui a lição do eminente
Desembargador Waldir de Souza José, posta na Apelação Cível nº 7.130.462-8, de Mogi Mirim, donde extraio o seguinte excerto:
Ao ir a Juízo, cumpre que o interessado especificamente indique, aponta, decline, demonstre qual é a DETERMINADA conduta
em que a outra parte incidiu, por ação ou omissão, e que estaria em desacordo com o direito, e qual a ESPECÍFICA implicação
que andaria a gerar aquela relação. No caso de relação contratual, como é a hipóteses dos autos, há de informar qual foi a ação
ou omissão do outro contratante; quando tal ocorreu; de que forma; de que maneira foi descumprido o pacto; qual a cláusula
contratual violada; por qual razão se sustenta esse pensar; quais os números que justificam esse raciocínio; qual preceito legal
desrespeitado (não estamos nos referindo ao artigo de lei); qual a conseqüência advinda em termo de valores. Infelizmente, o
que se tem visto hoje em dia, com uma freqüência indesejável, é a mera compilação de receituários doutrinários. Cada vez mais
as petições acabam abusando dos favores da informática, abrindo “janelas” e mais “janelas”, “colando” teses veiculadas em
formulários vagos, inespecíficos, indeterminados. O artigo 282 do CPC, em seu inciso III, dispõe que a parte deverá indicar “o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. O autor deve expor, com clareza e precisão, o fato e os fundamentos jurídicos em
que se baseia para externar a pretensão final sacudida no pedido. Não basta, portanto, ao interessado, dizer que não é devedor,
ou que a cobrança é indevida, ou que há ilegalidade contratual. É mister que diga por que não é devedor, porque a cobrança é
indevida, qual o contrato violado, qual a cláusula malferida, qual o direito desrespeitado, qual a operação matemática incorreta,
qual o valor erroneamente apurado, qual o cálculo viciado, qual o período abrangido etc. É preciso que o interessado se sujeite
à apresentação de uma peça com exposição articulada, organizada, coerente com fatos e fundamentos que empolgam,
orientando-se no sentido de uma conclusão lógica que ofereça ao julgador a exata compreensão do direito invocado, e não de
uma peça que, apesar da riqueza teórica e da profusão de invocações e de teses abstratas, perde-se por não lograr moldar os
argumentos aleatoriamente sacados, à identidade concreta, real e específica da situação jurídica que é ou deveria ser objeto da
demanda. Ao ensejo do julgamento da apelação nº 30.510-1, a E. 4ª Câmara Civil desta Casa, em v. acórdão lavrado pela pena
do Desembargador Alves Braga - de mui saudosa memória - assentou-se que: “Os aforismos iura novit curia e narra mihi factum,
dabo tibi jus, permitem que o Juiz, diante da narrativa dos fatos e da indicação da natureza do direito postulado, possa adequálos ao Direito positivo. Esses brocardos nada mais expressam do que o princípio de dizer o direito e aplicá-lo, ao qual está
obrigado o Juiz. Todavia, não pode o Magistrado, de uma postulação de genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de se
transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico,
esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante”. É justamente em frontal
desrespeito a essa lição que infelizmente se reproduzem hoje em dia as petições em que a parte entoa discurso de que a
“cobrança é indevida”, “os encargos são ilegais”, “há anatocismo”, “a prestação é indevida”, “o contrato de adesão fere o CDC”,
“o ajuste gera desequilíbrio”, “o percentual dos juros supera o limite lega”, “a utilização da tr é ilegal”, “o método de amortização
da dívida é irregular”, “os juros são excessivos”, “a atualização monetária está sendo cobrada irregularmente”, “o contrato é
leonino”, “ocorre desequilíbrio contratual”, “a cobrança é excessiva”, “os acréscimos estão sendo exigidos ao arrepio da lei”, “o
montante cobrado não tem amparo legal”, “os juros são extorsivos”, “ocorre capitalização”, e por aí afora. Vale invocar o preciso
magistério de Frederico Marques: “O autor deve saber o que pretende. Daí precisar seu pedido externar-se de maneira
inconfundível, individualizada, medida e bem especificada. Pedido determinado é o pedido que externa uma pretensão que visa
um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Por outro lado, esse pedido não é vago, e sim, pedido certo, porquanto nele se
fixa a sua extensão e quantidade em relação ao mencionado bem jurídico. Sabe-se que o bem jurídico que à causa finalis da
pretensão, porque o pedido é determinado. Não se ignora a medida da pretensão que incide sobre esse bem, porque o pedido é
certo” (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Millenium, 1ª edição, 2000, vol. III, 36). Do mesmo sentir é a manifestação do
insuperável Pontes de Miranda: “A petição inicial determina o conteúdo da sentença que se pretende obter. Toda petição
determina o conteúdo da resolução judicial.... omissis... a sentença há de corresponder à petição, pois é a petição que lhe
determina a classe e a medida.... omissis.... quando o autor exerce a pretensão à tutela jurídica e lhe nasce a pretensão
processual, tem o juiz de sentenciar: se o exercício for irregular, ou se tornou irregular, a sentença não é sobre o fundo, sobre o
mérito, se bem que seja terminativa do feito” (Comentários do Código de Processo Civil, Editora Forense, 1974, vol. IV, excertos
de fls. 05/06). No caso dos autos, apresentou-se petição inicial absolutamente genérica, sem se dobrar à exigência acima feita,
não tendo o recorrente concretamente apontado o vício que estaria a macular a relação jurídica. Não cabe ao Juízo, com se
estivera em um garimpo, debulhar o ou os contratos celebrados entre as partes, à caça de identificar concretamente e proclamar
eventuais vícios que pudessem se amoldar às relações jurídicas deles, ajustes, decorrentes. A hipótese, assim, andava a
reclamar a rejeição da ação ajuizada, porque, vindo a postulação plasmada de forma completamente genérica, não haveria de
frutificar. Impõe-se, assim, o não acolhimento da irresignação, cumprindo que o apelante, se assim entender de direito, renove
a postulação fazendo-o adequadamente, certo que, se não dispuser dos elementos imprescindíveis, em vista da recusa do réu
em fornecê-los, haverá de procurar obtê-los mediante a utilização dos mecanismos que a lei processual lhe confere, inclusive de
natureza cautelar (Apelação Cível nº 7.130.462-8 - Mogi Mirim - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldir de Souza José
- j. 26/06/2007 - V.U.). Destaquei. Mas no caso ora posto sob apreciação, repito, nada obstava fosse sua pretensão (“revisão”)
desde logo especificada. Há mais, porém. A mais singela e despreocupada leitura da norma inserta no artigo 259, V, do Código
de Processo Civil autoriza concluir, indene de dúvida, que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, quando o
litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Aqui
a autora busca a revisão de dívida no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais); atribuiu à causa, entretanto, valor não apenas
absolutamente aleatório, mas também inferior ao proveito econômico da causa. Daí a determinação de emenda feita a fls. 18. E
a despeito de regular intimação, o autor não a cumpriu. Memento: aquela lamuriosa referência à dúvida sobre como pagar é
absolutamente incompatível com qualquer raciocínio singelo que se faça. A inscrição do nome naqueles róis dos maus pagadores,
como bem sabido, é sempre precedida de intimação do devedor, com as instruções necessárias e pertinentes ao pagamento.
Houvesse, aliás, alguma recusa injustificada do credor no recebimento dos valores, poderia ainda o autor se valer de ação de
consignação em pagamento. Tal procedimento, sabe-se, tem o escopo de extinguir relação jurídica e dar ao depósito feito pelo
autor força para declarar inexistente determinado crédito do réu, livrando-se ele do encargo. Daí concluir-se que o autor (desta
e de tantas outras demandas absolutamente idênticas distribuídas às turras por seus Advogados no foro local) não pretende
mesmo pagar o que deve, senão excluir seu nome daqueles órgãos de restrição creditícia. Ante o exposto, INDEFIRO A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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