TJSP 08/04/2013 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 284, § único, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo
na forma do artigo 267, I, do mesmo Diploma Legal. Custas pelo autor, observada a gratuidade. Com o o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi Mirim, 27 de fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE
DIREITO - ADV ROLDAO ALVES DE MAGALHAES OAB/SP 41026 - ADV KATHARINE VEDOVATO DE CARVALHO OAB/SP
322809
0009337-74.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009337-0/000000-000) Nº Ordem: 001544/2012 - Monitória - Cheque - NEUDI DE
OLIVEIRA DIAS X JOSÉ VITOR PEREIRA E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. A despeito de regular citação, a ré não opôs embargos
monitórios, transcorrendo “in albis” o prazo respectivo. Confira-se a propósito, a certidão aposta a folha 20. Então, constitui-se
de pleno direito o título executivo, nos precisos termos do artigo 1.102c, “caput”, do Código de Processo Civil. Prossiga-se, pois,
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do sobredito diploma legal. Após a juntada do demonstrativo atualizado
do débito pelo exequente, intime-se pessoalmente a devedora para pagamento da dívida apurada, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 241, I e II, do Código de Processo Civil), sob pena
de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J, do sobredito diploma legal, com a
redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de penhora de
tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Intimem-se. Int. - ADV ROBERTO GONCALVES DA SILVA OAB/SP
105584 - ADV MARIA CELINA DO COUTO OAB/SP 153225
0009994-16.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009994-1/000000-000) Nº Ordem: 001607/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - CÉLIA STORT CERRUTI X CLÓVIS DE TAL - Fls. 22/23 - VISTOS: CÉLIA STORT CERRUTI, já qualificada no
processo em epígrafe, ajuizou ação de reintegração de posse contra CLÓVIS DE TAL, também qualificado, para garantir livre
exercício da posse sobre o imóvel descrito na inicial. Aduz, em síntese, que o imóvel de sua propriedade foi invadido pelo réu e,
não obstante o pleito de devolução amigável, o réu se recusa a fazê-lo. Daí o esbulho e, por isso mesmo, a estrita necessidade
da proteção possessória buscada. Juntou os documentos encartados a fls. 05/15. Conforme decisão lançada a fls. 16, deferiuse a liminar. Regularmente citado, o réu não ofertou qualquer resposta (fls. 19 e 20). Relatados, D E C I D O : A matéria em
disputa é apenas de direito. Despiciendas outras provas além das já trazidas aos autos pelas partes, motivo autorizante de se
dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide (artigo 330, II, do Código de Processo Civil).
A despeito de regular citação, o réu não ofertou qualquer resposta. Ocorrem a revelia e seus efeitos, na forma do artigo 319 do
Código de Processo Civil. Vai daí a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Tem boa cabida a lição de JOSÉ
FREDERICO MARQUES, para quem no Código, portanto, o direito de defesa vem tutelado de entremeio com ônus que não
o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo imperativos resultantes do processo. Com isso, foi dado maior realce
ao princípio dispositivo, e também à economia processual, para só se admitir controvérsia relevante na esfera dos direitos
disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para alguns casos, com os ônus impostos ao réu, o conteúdo dialético do
processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento, o qual, no seu desenrolar, depende muitas vezes do modo pelo qual
o réu atua. Note-se, por fim, que a petição inicial veio instruída com documentos capazes de comprovar não apenas a posse
e propriedade anunciadas, mas também o esbulho noticiado. Não se trata, então, de procedência dada apenas pela falta de
impugnação processual. Trata-se, isso sim, de prova produzida pela autora que, pelo princípio da persuasão racional, regente
do processo civil brasileiro, convence o Juiz de sua legitimidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por CÉLIA STORT CERRUTI contra CLÓVIS DE TAL para o fim de tornar definitiva outrora concedida e consolidar nas mãos
da autora posse plena e exclusiva sobre o imóvel descrito na inicial. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. O réu pagará as custas e despesas processuais, além da honorária advocatícia
aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 27 de
fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV ROSEWERLENE CASSOLI OAB/
SP 40634
0010018-44.2012.8.26.0363 (363.01.2012.010018-0/000000">363.01.2012.010018-0/000000-000) Nº Ordem: 001634/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - CARLA MARIA MANOEL X ITAU UNIBANCO S.A - Fls. 62 - C O N C L U S Ã O Aos 21 de fevereiro
de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, Doutor EMERSON GOMES DE
QUEIROZ COUTINHO. Eu, ______ (Ronaldo Mestrinel), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Processo nº 363.01.2012.010018-0
(1634/12) VISTOS. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes às fls. 57/58,
e em conseqüência, JULGO por SENTENÇA EXTINTA a presente ação de ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, que CARLA MARIA MANOEL move contra ITAÚ UNIBANCO S/A, com resolução do
mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes. Custas remanescentes pelo réu que deverá
recolhê-la no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção do
feito e arquivem-se. P.R.I.C. Mogi Mirim, 21 de fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO Juiz de Direito
- ADV JOSE CARLOS FURIGO OAB/SP 120220 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV EDUARDO SANTOS FAIANI
OAB/SP 243891 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO OAB/SP 296437
0010545-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.010545-5/000000-000) Nº Ordem: 001691/2012 - Monitória - Cartão de Crédito
- BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A X JORGE LUIZ PARANHOS - Fls. 44 - CONCLUSÃO Aos 06 de março de 2013, faço
conclusos estes autos ao Dr. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi
Mirim/SP. Eu, _______,(Liliane Davoli Baldasso), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Processo nº 0010545-93.2012.8.26.0363
(ordem nº 1691/2012) Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 36/40, nestes autos da Ação Monitória, movida por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Jorge Luiz Paranhos e, em
conseqüência, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC. Eventuais custas
remanescentes serão suportadas pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. No
silêncio, inscrevam-nas. Aguarde-se o cumprimento do avençado. Decorrido o lapso, o credor deverá comunicar se o devedor
pagou integralmente o débito, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de considerar-se
o acordo como cumprido. Os autos deverão permanecer em cartório, aguardando eventual comunicação. No silêncio, anotese a extinção como acordo cumprido e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mogi Mirim, 06 de março 2013. EMERSON GOMES DE
QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
0012210-47.2012.8.26.0363 Nº Ordem: 001757/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
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