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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1844

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1844

requerida também pela ré (fls.170). Mantenho, pois, a deliberação de fls.189, renovando o prazo de 10 dias para o depósito dos
honorários do perito. Int. - ADV SEVLEM GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348 - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639
- ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817
0004019-95.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004019-0/000000-000) Nº Ordem: 000548/2012 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - APARECIDA POSSOBON MARQUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Os autos já foram julgados, conforme decisão proferida. Autorizo, desde logo, a expedição de alvarás para levantamento
dos depósitos, com o prazo de 60 dias. Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. (Providencie a requerente e
seu Advogado, a retirada dos Alvarás Judiciais). Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO
LEVA OAB/SP 270622 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0004337-78.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004337-5/000000-000) Nº Ordem: 000605/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CLAUDIO FABRICIO SARAIVA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Proc.
n. 65/2012 Vistos... A impugnação já restou parcialmente apreciada a fls. 163/173v°. Havia ficado pendente apenas a apuração
do quantum devido aos requerentes. Para tanto, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo encontra-se a fls.
181/197 e 215/224. O nobre perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, apurou que o valor devidamente
atualizado em agosto de 2012 é R$ 43.751,83 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos),
sem os 10% relativos aos honorários advocatícios, que serão, oportunamente, fixados. Tenho que a conclusão pericial deve ser
acolhida, especialmente porque foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e os cálculos foram elaborados em
consonância com a decisão de fls. 163/173v°. Cuida-se de laudo elaborado por profissional tecnicamente habilitado e, repito
equidistante das partes e de confiança deste Juízo. De mais a mais, não há nos autos nenhum outro cálculo, devidamente
elaborado de acordo com a decisão referida no parágrafo anterior, que possa afastar aquele apontado pelo zeloso perito judicial.
Observo, igualmente, que os cálculos apresentados pelo banco impugnante a fls. 119/125 não obedeceram ao disposto na
decisão de fls. 86/93, de sorte que não comportam acolhimento. Quanto à requerente IRENE, o expert apurou “que no extrato
apresentado a fl. 61, a conta poupança não apresentava saldo em janeiro de 1989.” Assim, restou apurado que o banco réu nada
deve a autora IRENE CAROLINE MARCUSSI QUILES, uma vez que ela não tinha saldo em conta poupança no período apontado
na inicial. Saliento por fim, que o depósito de fl. 80 foi realizado de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora e
no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão que determinou o pagamento do débito. Aplica-se, portanto, o
entendimento segundo o qual “efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre os
encargos da quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário” (STJ - AgRg no REsp 1244700/
RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). Por consectário lógico, devese considerar que o valor depositado garante todo o débito executado, não sendo necessária qualquer complementação. Ante
o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo banco executado e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com
fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Nesta esteira, e nada mais havendo, levante-se em favor dos autores a quantia de
R$ 43.751,83 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), devendo o restante ser liberado
em favor do banco requerido. Quanto ao levantamento, observe-se rigorosamente a decisão de fls. 163/173v, notadamente o
disposto a fl. 168v. Nada há a ser levantado em favor da exequente IRENE, conforme restou fundamentado acima. Após e nada
mais havendo, com as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Em virtude da sucumbência, condeno o banco impugnante
no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, fixo, desde logo, em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 5 de abril
de 2013. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito (Preparo valor R$1.109,53 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa
e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (2 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR OAB/SP 142452
0004961-30.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004961-7/000000-000) Nº Ordem: 000664/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAU S/A X COBRA TRANSPORTES E SOM LTDA - Processo nº664/2.012. VISTOS.
BANCO ITAÚ S/A ajuizou a presente ação em face de COBRA TRANSPORTES E SOM LTDA, objetivando sua reintegração na
posse do veículo descrito na inicial, em razão do não cumprimento do contrato de financiamento realizado. O curso do processo
encontra-se paralisado há mais de trinta dias porque o requerente não praticou ato que lhe competia. Regularmente intimado
a dar seguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. É a síntese do necessário. Decido.
O curso do processo encontra-se paralisado por mais de trinta dias porque o requerente abandonou a causa, não praticando
ato que lhe competia. Ademais, devidamente intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção,
manteve-se inerte. De rigor, assim, a extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls.36. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 05 de abril de 2.013. Julio César Franceschet
Juiz de Direito (Preparo valor R$3.779,12 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por
volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FÁBIO DONIZETE TRENTIN OAB/
SP 166865 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
0005329-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005329-2/000000-000) Nº Ordem: 000746/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BANCO FICSA S/A X MARIA CRISTINA DE CAMPOS - Proc. nº 746/2.012. VISTOS.
BANCO FICSA S/A ajuizou a presente ação em face de MARIA CRISTINA DE CAMPOS objetivando a busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, em razão do inadimplemento do contrato por parte
da ré. O curso do processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias porque o autor não praticou ato que lhe competia.
Regularmente intimado, a dar seguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. É a síntese
do necessário. Decido. O curso do processo encontra-se paralisado por mais de trinta dias porque o autor abandonou a causa,
não praticando ato que lhe competia. Ademais, devidamente intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, manteve-se inerte. De rigor, assim, a extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem análise
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo, em consequência, a liminar concedida
a fls.25. CONDENO o autor no pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com
as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 04 de abril de 2.013. Julio César Franceschet Juiz de Direito (Preparo valor
R$218,79 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia
FEDTJ Cód.110-4) - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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