TJSP 08/04/2013 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1912
de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção
do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. 2. A analogia com o artigo 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no artigo 98, parágrafo segundo, I,
do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido”. (REsp nº 1.098.242/
GO, 3ª T., Rel. Ministra Nancy Andrighi, j 21.10.2010, DJE 28.10.2010). Claro, portanto que o foro competente para a execução
individual é o foro do domicílio do consumidor, conforme interpretação dos artigos 98, § 2°, inciso I e 101, inciso I do Código
de Defesa do Consumidor. Diante do todo exposto, REJEITO a exceção de incompetência deste Juízo, e condeno o excipiente
ao pagamento das custas resultantes deste incidente. Intimem-se as partes. Monte Azul Paulista, 26 de março de 2013. FÁBIO
FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO OAB/SP 201024 - ADV APARECIDO DONIZETI
RUIZ OAB/SP 95846 - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV
CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0002745-90.2012.8.26.0370 (370.01.2012.002745-7/000000-000) Nº Ordem: 001143/2012 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - CARLOS EDUARDO THOMÉ X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 314/317 - Processo n.º
1143/12. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado,
qualificada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, nos autos da execução de título judicial distribuída por CARLOS
EDUARDO THOMÉ, em que o excipiente alega a nulidade da execução por inexistência de título líquido certo e exigível. Postula
o acolhimento da exceção e a extinção da execução. O Banco defende, em síntese, a incorreção dos valores apresentados
pela excepto e alega cerceamento de defesa pela não liquidação prévia do título judicial impugnado. Diante disso, pretende o
banco a extinção da execução ou, subsidiariamente, a nulidade da execução de sentença (folhas 146-199). O excepto impugnou
a exceção, argumentando que o título judicial foi extraído dos autos da ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor - IDEC; discorre sobre a limitação territorial da sentença coletiva, legitimidade do excepto para execução
individual e a competência da Justiça Estadual de Monte Azul Paulista; defende a inocorrência de excesso de execução, reitera
que o cumprimento do julgado é imperativo, os juros remuneratórios, moratórios e a correção monetária são devidos por força da
coisa julgada; Pretende a rejeição da objeção de pré-executividade (folhas 291-299). A seguir os autos vieram conclusos. Este
é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se
o devedor para alegar matérias que poderiam ser apreciadas de ofício, prima facie pelo magistrado, entre elas, os pressupostos
processuais e as condições da ação. A exceção ou objeção de pré-executividade é improcedente. A questão discutida nestes
autos cinge-se à discussão sobre a possibilidade de execução fundada em título judicial extraído de ação coletiva ajuizada
por associação civil de defesa de direitos dos consumidores. A presente execução funda-se em título judicial extraído de ação
coletiva, que tinha por causa de pedir a tutela de direitos coletivos, de titularidade de grupo de poupadores, vinculados por
contrato ao banco, na qual associação civil de defesa de interesse de consumidores postulava o reconhecimento do direito
ao recebimento de diferença de correção monetária, em cadernetas de poupança com a aplicação dos índices cabíveis para
o mês de janeiro de 1989, com a correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento
da obrigação. No presente caso, oportuna a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “A sentença condenatória ordinária, que é
completa quanto ao “an debeatur” e ao “quantum debeatur”, cumpre por si só toda tarefa inerente ao processo condenatório,
declarando a concreta existência do crédito, definindo seus sujeitos e desde logo colocando todos os requisitos indispensáveis
para executar. No ensinamento antigo e consagrado de Liebman, a sentença condenatória (ordinária) é composta de dois
momentos lógicos, a saber: a) o declaratório, em que o juiz com a imperatividade inerente à jurisdição, afirma a existência da
obrigação e define desde logo os seus elementos identificadores; b) o sancionatório, portador da sanção executiva e que, em
termos mais práticos, é o elemento instituidor da tutela executiva a partir daí” (“Atualidades sobre liquidação de sentença”,
1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, pp. 14/15). Desta forma, o título judicial produzido na ação coletiva declara a
existência da obrigação do banco de recompor os expurgos inflacionários do período (janeiro de 1989) a todos aqueles que
fossem titulares de contas de caderneta de poupança com aniversário na primeira quinzena de cada mês. Assinalo, por fim, ser
desnecessária a liquidação do título judicial, na medida em que o valor deve ser aferido por meio de simples cálculo aritmético,
com a conversão do saldo apresentado no documento de folhas 22 e 30 (artigo 475-B, do Código de Processo Civil). Quanto
ao pedido de efeito suspensivo à execução esse só pode ser obtido em impugnação ao cumprimento de sentença e será
concedido mediante prévia segurança do juízo, assinalo que a prévia garantia do juízo é requisito essencial para admissibilidade
da impugnação ao cumprimento de sentença, como se depreende do artigo 475-J, § 1° do Código de Processo Civil. O efeito
suspensivo é excepcional, desde que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano de difícil reparação, vide
artigo 475-M do Código de Processo Civil. Com efeito, especificamente neste caso, ambos os pedidos acima mencionados
restaram prejudicados com o julgamento da exceção de pré-executividade. Quanto à pendência de recurso, assinalo que o
recurso interposto não tem efeito suspensivo e, portanto, não há razão para obstar a execução, ainda que provisória, do julgado
na ação coletiva. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta pelos fundamentos acima expendidos. Prossiga-se a execução
em seus ulteriores termos. Ciência às partes. Intimem-se. Monte Azul Paulista, 26 de março de 2013. FÁBIO FERNANDES LIMA
Juiz de Direito - ADV APARECIDO DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV NOEMIA
ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV IRAN NAZARENO
POZZA OAB/SP 123680 - ADV JOSE MARCIO FURLAN OAB/SP 197803
0003577-26.2012.8.26.0370 Incidente-1 (370.01.2012.002745-9/000001-000) Nº Ordem: 001143/2012 - (apensado ao
processo 0002745-90.2012.8.26.0370 - nº ordem 1143/2012) - Cumprimento de sentença - Exceção de Incompetência - BANCO
DO BRASIL S/A X CARLOS EDUARDO THOMÉ - Fls. 63/67 - Sentença nº 638/2013 registrada em 03/04/2013 no livro nº 271 às
Fls. 73/77: Diante do todo exposto, REJEITO a exceção de incompetência deste Juízo, e condeno o excipiente ao pagamento
das custas resultantes deste incidente. Intimem-se as partes. - ADV IRAN NAZARENO POZZA OAB/SP 123680 - ADV JOSE
MARCIO FURLAN OAB/SP 197803 - ADV APARECIDO DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602
- ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0002847-15.2012.8.26.0370 (370.01.2012.002847-7/000000-000) Nº Ordem: 001198/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - JOSÉ CARLOS FARIA X CARMELA PALAZZARI FARIA - Fls. 27 - (autor manifestar-se face ao ofício da Receita
Federal informando que para expedição da certidão negativa de débitos, faz necessário que se envie a certidão de óbito do “de
cujus” para regularização do cadastro) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO
OAB/SP 299691
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º