Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1911

  1. Página inicial  > 
« 1911 »
TJSP 08/04/2013 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1911

oportuna a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “A sentença condenatória ordinária, que é completa quanto ao “an debeatur”
e ao “quantum debeatur”, cumpre por si só toda tarefa inerente ao processo condenatório, declarando a concreta existência
do crédito, definindo seus sujeitos e desde logo colocando todos os requisitos indispensáveis para executar. No ensinamento
antigo e consagrado de Liebman, a sentença condenatória (ordinária) é composta de dois momentos lógicos, a saber: a) o
declaratório, em que o juiz com a imperatividade inerente à jurisdição, afirma a existência da obrigação e define desde logo
os seus elementos identificadores; b) o sancionatório, portador da sanção executiva e que, em termos mais práticos, é o
elemento instituidor da tutela executiva a partir daí” (“Atualidades sobre liquidação de sentença”, 1ª ed., São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1997, pp. 14/15). Desta forma, o título judicial produzido na ação coletiva declara a existência da obrigação do
banco de recompor os expurgos inflacionários do período (janeiro de 1989) a todos aqueles que fossem titulares de contas de
caderneta de poupança com aniversário na primeira quinzena de cada mês. Assinalo, por fim, ser desnecessária a liquidação
do título judicial, na medida em que o valor deve ser aferido por meio de simples cálculo aritmético, com a conversão do saldo
apresentado no documento de folha 36 (artigo 475-B, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de efeito suspensivo à
execução esse só pode ser obtido em impugnação ao cumprimento de sentença e será concedido mediante prévia segurança
do juízo, assinalo que a prévia garantia do juízo é requisito essencial para admissibilidade da impugnação ao cumprimento de
sentença, como se depreende do artigo 475-J, § 1° do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo é excepcional, desde que
o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano de difícil reparação, vide artigo 475-M do Código de Processo
Civil. Com efeito, especificamente neste caso, ambos os pedidos acima mencionados restaram prejudicados com o julgamento
da exceção de pré-executividade. Quanto à pendência de recurso, assinalo que o recurso interposto não tem efeito suspensivo
e, portanto, não há razão para obstar a execução, ainda que provisória, do julgado na ação coletiva. Ante o exposto, REJEITO
a exceção oposta pelos fundamentos acima expendidos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Ciência às partes.
Intimem-se. Monte Azul Paulista, 26 de março de 2013. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV APARECIDO DONIZETI
RUIZ OAB/SP 95846 - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV
CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0000162-98.2013.8.26.0370 Incidente-1 Nº Ordem: 001138/2012 - Cumprimento de sentença - Exceção de Incompetência BANCO DO BRASIL S/A X MARCELO LIMA BARBEIRO E OUTROS - Fls. 98/102 - Processo n.º 1138/12. Vara única da comarca
de Monte Azul Paulista - Seção Cível. Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos,
arguiu, por meio de exceção, a incompetência do Juízo de Direito de Monte Azul Paulista para processar e julgar execução de
título judicial, que lhe movem RENATO LIMA BARBEIRO, MARINA ARROYO BARBEIRO, RACHEL LIMA BARBEIRO JUNQUEIRA
FRANCO, OTTO JUNQUEIRA FRANCO, MARIA LAURA LIMA BARBEIRO, MARCELO LIMA BARBEIRO, visando à declaração
de incompetência absoluta com a extinção da execução, ou a remessa dos autos ao Distrito Federal. Argumenta o Banco que
a controvérsia cinge-se à execução de decisão condenatória proferida no Distrito Federal local onde os exceptos não mantêm
conta poupança; alega que os exceptos não são partes legítimas para exigir a satisfação do crédito. Pede a procedência
da exceção com extinção da execução ou a remessa dos autos para a Vara competente no Distrito Federal. Regularmente
intimados, o exceptos apresentaram impugnação à exceção, na qual argumentam que a exceção é inepta, aduz que a ação
pode ser aforada no local do domicílio do consumidor, que tem domicílio em Monte Azul Paulista, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Pretende a rejeição da exceção de incompetência. A seguir os autos vieram conclusos para as
determinações de direito. Este é o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a produção de provas em
audiência, procedo ao julgamento da exceção, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Quanto à incompetência
da Justiça Estadual de Monte Azul Paulista para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva assinalo
que o foro competente para a execução individual na ação coletiva é estabelecido no artigo 98, § 2° e 101, inciso I do Código de
Defesa do Consumidor, ou seja, o foro “da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual”. E
no “foro do domicílio do consumidor”. Nessa linha de raciocínio, Ada Pellegrini Grinover leciona: “É que, vetado o dispositivo em
tela, permaneceu íntegro o parágrafo segundo, inc. I, do artigo 98 - que se refere ao juízo da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, para execução individual. Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da
ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III. Recorde-se que, na técnica da determinação da
competência - do geral para o específico - há que se fixar primeiro a competência do foro, para depois descer à de juízo (com a
atribuição da competência a em entre os diversos juízes em exercício no mesmo órgão jurisdicional). E quais serão esses foro e
juízo da liquidação de sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no artigo 101, I, do Código:
a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Não é difícil
aplicar analogicamente essa regra ao foro competente para a liquidação, a que necessariamente se liga o parágrafo segundo,
inc. I, do artigo 98: o processo de liquidação é, segundo a doutrina dominante, processo de conhecimento, preparatório da
futura execução e destinado a complementar o comando da sentença condenatória; a liquidação da sentença prevista no caput
do artigo 97 será sempre feita a título individual, promovida que seja pelo prejudicado ou pelos entes e pessoas que podem
representá-lo em juízo. Ademais, na execução da sentença que reconheceu o dever de indenizar e condenou o réu, os diversos
liquidantes deverão ainda provar a existência de seu dano pessoal, bem como o nexo etiológico com o dano geral que embasou
a condenação genérica. Desse modo, a regra da propositura da ação individual no foro do domicílio do autor encontra plena
aplicação à hipótese, sendo a única capaz de explicar e dar conteúdo ao remanescente parágrafo segundo, inc. I do artigo 98 do
Código. A lei não pode conter dispositivos inúteis: o veto não atingiu o seu objetivo”. (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código
Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de janeiro: Forense Universitária,
2007, p. 909). No mesmo sentido Hugo Nigro Mazzilli: “Mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e
prevalentes as razões que a determinaram. Com efeito, os incs. I e II do parágrafo único do artigo 98 do mesmo estatuto são
claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória, e estes dispositivos foram regularmente
sancionados... E mais. No caso de execução individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação
condenatória. Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória,
assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença
em seu domicílio. Ademais, a aplicação analógica do artigo 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor
do foro do domicílio da vítima ou sucessores. Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do artigo 97 do CDC”.
(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio
público e outros interesses. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 568-569). Oportuna, por fim, a transcrição da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTIGOS
98, PARÁGRAFO SEGUNDO, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo