TJSP 08/04/2013 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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oportuna a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “A sentença condenatória ordinária, que é completa quanto ao “an debeatur”
e ao “quantum debeatur”, cumpre por si só toda tarefa inerente ao processo condenatório, declarando a concreta existência
do crédito, definindo seus sujeitos e desde logo colocando todos os requisitos indispensáveis para executar. No ensinamento
antigo e consagrado de Liebman, a sentença condenatória (ordinária) é composta de dois momentos lógicos, a saber: a) o
declaratório, em que o juiz com a imperatividade inerente à jurisdição, afirma a existência da obrigação e define desde logo
os seus elementos identificadores; b) o sancionatório, portador da sanção executiva e que, em termos mais práticos, é o
elemento instituidor da tutela executiva a partir daí” (“Atualidades sobre liquidação de sentença”, 1ª ed., São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1997, pp. 14/15). Desta forma, o título judicial produzido na ação coletiva declara a existência da obrigação do
banco de recompor os expurgos inflacionários do período (janeiro de 1989) a todos aqueles que fossem titulares de contas de
caderneta de poupança com aniversário na primeira quinzena de cada mês. Assinalo, por fim, ser desnecessária a liquidação
do título judicial, na medida em que o valor deve ser aferido por meio de simples cálculo aritmético, com a conversão do saldo
apresentado no documento de folha 36 (artigo 475-B, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de efeito suspensivo à
execução esse só pode ser obtido em impugnação ao cumprimento de sentença e será concedido mediante prévia segurança
do juízo, assinalo que a prévia garantia do juízo é requisito essencial para admissibilidade da impugnação ao cumprimento de
sentença, como se depreende do artigo 475-J, § 1° do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo é excepcional, desde que
o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano de difícil reparação, vide artigo 475-M do Código de Processo
Civil. Com efeito, especificamente neste caso, ambos os pedidos acima mencionados restaram prejudicados com o julgamento
da exceção de pré-executividade. Quanto à pendência de recurso, assinalo que o recurso interposto não tem efeito suspensivo
e, portanto, não há razão para obstar a execução, ainda que provisória, do julgado na ação coletiva. Ante o exposto, REJEITO
a exceção oposta pelos fundamentos acima expendidos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Ciência às partes.
Intimem-se. Monte Azul Paulista, 26 de março de 2013. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV APARECIDO DONIZETI
RUIZ OAB/SP 95846 - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV
CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0000162-98.2013.8.26.0370 Incidente-1 Nº Ordem: 001138/2012 - Cumprimento de sentença - Exceção de Incompetência BANCO DO BRASIL S/A X MARCELO LIMA BARBEIRO E OUTROS - Fls. 98/102 - Processo n.º 1138/12. Vara única da comarca
de Monte Azul Paulista - Seção Cível. Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos,
arguiu, por meio de exceção, a incompetência do Juízo de Direito de Monte Azul Paulista para processar e julgar execução de
título judicial, que lhe movem RENATO LIMA BARBEIRO, MARINA ARROYO BARBEIRO, RACHEL LIMA BARBEIRO JUNQUEIRA
FRANCO, OTTO JUNQUEIRA FRANCO, MARIA LAURA LIMA BARBEIRO, MARCELO LIMA BARBEIRO, visando à declaração
de incompetência absoluta com a extinção da execução, ou a remessa dos autos ao Distrito Federal. Argumenta o Banco que
a controvérsia cinge-se à execução de decisão condenatória proferida no Distrito Federal local onde os exceptos não mantêm
conta poupança; alega que os exceptos não são partes legítimas para exigir a satisfação do crédito. Pede a procedência
da exceção com extinção da execução ou a remessa dos autos para a Vara competente no Distrito Federal. Regularmente
intimados, o exceptos apresentaram impugnação à exceção, na qual argumentam que a exceção é inepta, aduz que a ação
pode ser aforada no local do domicílio do consumidor, que tem domicílio em Monte Azul Paulista, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Pretende a rejeição da exceção de incompetência. A seguir os autos vieram conclusos para as
determinações de direito. Este é o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a produção de provas em
audiência, procedo ao julgamento da exceção, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Quanto à incompetência
da Justiça Estadual de Monte Azul Paulista para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva assinalo
que o foro competente para a execução individual na ação coletiva é estabelecido no artigo 98, § 2° e 101, inciso I do Código de
Defesa do Consumidor, ou seja, o foro “da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual”. E
no “foro do domicílio do consumidor”. Nessa linha de raciocínio, Ada Pellegrini Grinover leciona: “É que, vetado o dispositivo em
tela, permaneceu íntegro o parágrafo segundo, inc. I, do artigo 98 - que se refere ao juízo da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, para execução individual. Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da
ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III. Recorde-se que, na técnica da determinação da
competência - do geral para o específico - há que se fixar primeiro a competência do foro, para depois descer à de juízo (com a
atribuição da competência a em entre os diversos juízes em exercício no mesmo órgão jurisdicional). E quais serão esses foro e
juízo da liquidação de sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no artigo 101, I, do Código:
a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Não é difícil
aplicar analogicamente essa regra ao foro competente para a liquidação, a que necessariamente se liga o parágrafo segundo,
inc. I, do artigo 98: o processo de liquidação é, segundo a doutrina dominante, processo de conhecimento, preparatório da
futura execução e destinado a complementar o comando da sentença condenatória; a liquidação da sentença prevista no caput
do artigo 97 será sempre feita a título individual, promovida que seja pelo prejudicado ou pelos entes e pessoas que podem
representá-lo em juízo. Ademais, na execução da sentença que reconheceu o dever de indenizar e condenou o réu, os diversos
liquidantes deverão ainda provar a existência de seu dano pessoal, bem como o nexo etiológico com o dano geral que embasou
a condenação genérica. Desse modo, a regra da propositura da ação individual no foro do domicílio do autor encontra plena
aplicação à hipótese, sendo a única capaz de explicar e dar conteúdo ao remanescente parágrafo segundo, inc. I do artigo 98 do
Código. A lei não pode conter dispositivos inúteis: o veto não atingiu o seu objetivo”. (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código
Brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de janeiro: Forense Universitária,
2007, p. 909). No mesmo sentido Hugo Nigro Mazzilli: “Mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e
prevalentes as razões que a determinaram. Com efeito, os incs. I e II do parágrafo único do artigo 98 do mesmo estatuto são
claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória, e estes dispositivos foram regularmente
sancionados... E mais. No caso de execução individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação
condenatória. Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória,
assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença
em seu domicílio. Ademais, a aplicação analógica do artigo 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor
do foro do domicílio da vítima ou sucessores. Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do artigo 97 do CDC”.
(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio
público e outros interesses. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 568-569). Oportuna, por fim, a transcrição da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTIGOS
98, PARÁGRAFO SEGUNDO, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º