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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2012

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2012

SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0012831-79.2011.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonia Aguiar dos Santos - Suely Alves dos Santos - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora
o que entender de direito no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, os autos serão arquivados. - ADV:
GIOVANI MARIA DE OLIVEIRA (OAB 292600/SP), JOSE ROMEU DA COSTA (OAB 93219/SP)
Processo 0012965-72.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Selma
Floriano dos Santos - Vistos. Observando-se que a parte executada já foi citada para pagamento do débito, defiro o requerido
pela parte exeqüente como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se a pesquisa de informações bancárias
e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor atualizado da execução.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias
(artigo 649, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá
ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a
penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor
para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada
a quantia depositada, independentemente de termo, intimando-se a parte executada para impugnação. No mais, caso resulte
infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se a busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda
da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via
sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exeqüente a seguir para eventuais requerimentos de constrição em face do crédito
exeqüendo. Int. Fls. 54:Recibo de protocolo de ordens judiciais de DESBLOQUEIO, tendo em vista que o valor bloqueado na
conta da ré, R$ 11,69 ser irrissório. - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 0013052-28.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Evicção ou Vicio Redibitório - Ednaldo Souza Santos Felicio Vigorito e Filhos Serviços.Cons. Aut Ltda “Vigorito Guarulhos” e outro - Vistos. Muito embora o teor das informações, há
recebimento da petição com carimbo de cartório em 27.11.12, o que revela a tempestividade do recurso diante da duplicidade do
prazo para recurso (artigo 191 do Código de Processo Civil) decorrente da pluralidade de réus com patronos distintos. Cumprase o despacho de fl. 186, em sua parte final. Int. - ADV: MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), PEDRO MARCELO SPADARO
(OAB 188164/SP), MARILI LUISA LEONI TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 87910/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE
OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 0014620-79.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Anisio Cesar da Silva - Diante do desinteresse do autor na execução das verbas de sucumbência, anotemse a extinção processual e arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0015366-44.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Banco Bradesco S/A - Anselmo
Borges Ferragens Me e outro - Observando-se que a parte executada já foi citada para pagamento do débito, defiro o requerido
pela parte exeqüente como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se o bloqueio dos ativos financeiros
através do BACEN-JUD do valor indicado á fl. 25. Decorridos 48 horas, consulte-se o sistema para verificação do resultado.
Em caso de o bloqueio ser frutífero, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial junto à agência situada neste
Fórum, dando-se o valor por penhorado. Após, intime-se o devedor para oferecimento de impugnação, no prazo de quinze dias.
No mais, proceda-se a busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via
sistema InfoJud, bem como sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RenaJud, cientificando-se o
exeqüente a seguir para eventuais requerimentos de constrição em face do crédito exeqüendo. Int. Fls. 37/38: detalhamento de
ordem judicial de bloqueio de valores, no qual consta que a tentativa de bloqueio na conta da empresa-ré foi infrutifera R$ 0,00
- ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0016521-19.2011.8.26.0007 - Monitória - Cheque - Franklin Domingues da Silva Rusig - Renata Nobre Marcelino Observando-se que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente
como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC). Proceda-se a pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato,
ao bloqueio de valores, por meio informatizado BACENJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio
não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo
649, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser
desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora
de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta
judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia
depositada, independentemente de termo. No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada
para impugnação. Caso infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Fls.
105/106: recibo de protocolo de ordens judiciais de TRANSFERÊNCIA e de DESBLOQUEIO, tendo em vista que foi bloqueado
na conta da executada RENATA NOBRE MARCELINO, o valor de R$ 581,79 (Quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove
centavos), os quais já foram transferido para conta judicial, neste Forum Observo que os valores irrissórios R$ 11,80 (onze reais
e oitenta centavos) e R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) já foram desbloqueados. - ADV: MARCOS JOSÉ LEME (OAB
215865/SP)
Processo 0016821-96.2011.8.26.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - ALINE LINS DE OLIVEIRA e outro - Willian Douglas
Farias Santos - Vistos, etc. 1) verifica-se diante do que consta na certidão de fl. 116 dos autos principais que o endereço
declarado pelo réu está desatualizado. Indique o atual endereço, sob pena de aplicação do artigo 238 do Código de Processo
Civil. 2) A impugnação ao valor da causa deveria observar o disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil, não merecendo
ser acolhida. Se assim não fosse o valor da causa observa o artigo 259, V, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
a insurgência do réu é descabida, sendo os limites de sua responsabilidade objeto do mérito da demanda e não influindo
no valor da causa, máxime pela potencial solidariedade entre os requeridos. 3) no que se refere à gratuidade da justiça, o
pedido não merece acolhida. O réu confessa ter tomado parte em esquema irregular destinado a fraude, embora sustente não
ter consciência da ilegalidade perpetrada situação bastante difícil de acreditar no atual estágio da sociedade brasileira, onde
as fraudes envolvendo contas bancárias constam diuturnamente dos meios de informação. Muito embora tenha apresentado
holerite de baixo valor (fl. 140), apropriou-se de mais de três mil reais, sacados na boca do caixa (fl. 101) e transferiu mais de
dez mil reais para outra conta sua (fl. 101). Atente-se que o réu passou a atuar no mercado informal o que inviabiliza o pedido de
gratuidade da justiça, devendo a benesse ser concedida com base no princípio da razoabilidade. O réu desfalcou grandes valores
e, agora, diz-se desempregado e incapaz de suportar as consequências de seu grave ilícito colaborando para fraude , embora
seja certo que não deixará de laborar , seja no mercado formal ou informal. O artigo 2º da Lei 1.060/50 é claro ao instituir: Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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