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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2013

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2013

militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desta
forma é claro que o réu tem condições de suportar o pagamento de custas que e entender o contrário é supor que todos são
necessitados, e que não tem condições de suportar os encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente
os ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve ser inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o
custo do feito deve ser deferida a gratuidade da justiça. Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que o executado tem
efetivas condições de arcar com as custas processuais. Nelson Nery Júnior afirma: “2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Os elementos dos autos indicam que o
réu tem como arcar com os valores relativos às custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio motivo pelo qual indefiro
o benefício da gratuidade da justiça pretendido. 4) não se fala em intervenção de terceiros neste feito. 5) amplio a antecipação
de tutela a fim de bloquear conta bancária dos réus nos valores faltantes à recomposição dos valores em aberto e devidos pelos
réus no montante máximo de R$22.000,00. Isso pois o periculum in mora foi revelado pela dificuldade na citação, indicando que
o réu não pretende submeter-se ao comando judicial destinado a restituição de valores, repassando os valores obtidos com a
irregular transação à terceiros e sacando-os pessoalmente em parte, exatamente para evitar a restituição ou à quem de direito.
Deste modo, concedo a antecipação de tutela nos moldes supra indicados, com base no artigo 273, §7º, do Código de Processo
Civil, , pois presentes os requisitos do artigo 813 e seguintes do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais a
concessão da ampliação da medida liminar, transformada em antecipação de tutela. 6) prossiga-se nos autos principais. Intimese - ADV: MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), VICENTE JOSE DA SILVA (OAB 260820/SP)
Processo 0017397-37.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Domingos Lima de Souza - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira
Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de
5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br.” - ADV:
ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 0017496-07.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Admilson Felix de Amorim - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor
da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no
prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br.” ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
Processo 0017652-63.2010.8.26.0007 (007.10.017652-2) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Fortenge Construções
e Empreendimentos LTDA - Odete Maria de Oliveira Costa - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Odete
Maria de Oliveira Costa em face da decisão de fls. 599/603, nos quais argumenta que há omissão no julgado. É a síntese do
necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou
contradição existentes em decisão judicial. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter
infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, verifica-se que os embargos
merecem acolhimento somente em relação à base de cálculo da verba honorária advocatícia. Isto porque nada constou sobre
isto. Neste sentido, quanto à ação, não havendo condenação, deve incidir sobre o valor da causa. Já no caso de reconvenção,
havendo condenação, deve incidir sobre tal valor. No mais, a decisão é bem clara quando se refere à correção monetária e
aos juros moratórios, nada havendo a ser modificado neste sentido. Outrossim, o pedido reconvencional não contemplou a
hipótese de multa moratória. Contudo, não havendo mora da embargante, não há que se falar em incidência de nenhum encargo
moratório, inclusive multa. Por outro lado, os demais pedidos referem-se à execução do julgado em si, não sendo objeto de
embargos de declaração, já que nada há de omisso, contraditório ou obscuro quanto aos mesmos. Portanto, ACOLHO EM
PARTE os embargos de declaração opostos para declarar que a verba honorária advocatícia incide sobre o valor da causa no
caso da ação e sobre o valor da condenação no caso da reconvenção . Retifique-se a decisão, fazendo esta parte integrante
daquela. PRIC. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/
SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 0017776-12.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Cibracon
- Samuel José Batista - Vistos. 1º. Diante da comprovação de consolidação da propriedade do imóvel objeto da cobrança
condominial, recebo a petição de fls. 112/113 na forma de aditamento á petição inicial e defiro a substituição requerida para
que passe a figurar no pólo passivo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Anote-se e comunique-se. 2º Nos termos do art. 109, inc
. I, da Constituição Federal, compete aos Juízos Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto os de falência, os
de acidente de trabalho e os sujeitos à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3º A hipótese é de ação de cobrança proposta
contra a Caixa Econômica Federal, que ostenta a qualidade de autarquia pública federal. 4º A competência, portanto, é da
Justiça Federal. 5º Declaro de ofício a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis
da Justiça Federal. - ADV: EMERSON RIZZI (OAB 276543/SP), MARIO ANTONIO STELLA (OAB 182839/SP)
Processo 0018010-28.2010.8.26.0007 (007.10.018010-4) - Monitória - Pagamento - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Evandro Ricardo de Lima Santos - Vistos. Diante do requerimento de suspensão do processo nos termos
do artigo 791, III do Código de Processo Civil, aguarde-se manifestação do interessado no arquivo. - ADV: ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0019468-46.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Paulo Sergio Melego - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro
Regional VII Itaquera, fica a parte autora intimada sobre o teor da certidão negativa do Oficial de Justiça, em que dá conta da
diligência frustrada para citação da parte ré, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e disponibilizada no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça. E tendo em vista que a parte ré, pessoa física, não foi encontrada nas diligências empreendidas nestes
autos, fica a parte autora intimada para que providencie o recolhimento do valor no montante de R$ 20,00, no código 434-1
da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para realização das pesquisas necessárias, impondo-se a
necessidade processual de esgotamento das pesquisas para localização do atual endereço domiciliar da parte ré através dos
sistemas eletrônicos INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), RENAJUD (Detran) e SIEL Tribunal Regional Eleitoral).” - ADV:
EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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