TJSP 08/04/2013 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2128
aguardando-se o julgamento do agravo. Int - ADV: ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM (OAB 182362/SP), DANIEL ALCÂNTARA
NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), MARIO CERVEIRA FILHO
(OAB 33886/SP)
Processo 0052332-78.2009.8.26.0405 (405.01.2009.052332) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Ovidio
Tesser Sobrinho - Image Copy Suprimentos Xerox - ORDEM 2263/09 - Fica o (a) autor (a) intimado por determinação judicial
para em cinco dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de PENHORA ( não LOCALIZOU O IMÓVEL DE Nº 943, SENDO
QUE OS NUMEROS PRÓXIMOS SÃO 935-IMOBILIARIA ZURICH, 945-RESTAURANTE E ASSADOS MUZAMBINHO, 949CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA DE SÃO PAULO-CAPITAL ), - ADV: VANUSA ALVES DE ARAUJO (OAB 149664/SP),
CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 215540/SP)
Processo 0052822-66.2010.8.26.0405 (405.01.2010.052822) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Claudete Aparecida Rodrigues de Lima - Ameplan Assistencia Medica Planejada Ltda - Vistos. Fls. 256: antes de se cumprir o
despacho de fls. 241, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito da diferença no valor de R$
1.114,53, em 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/
SP), CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP)
Processo 0052866-17.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052866) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Jurandir Miorim - Luciana Ines Compello Paes - ORDEM- 2237/12 - DESP.FL.25 - Vistos. À Defensoria
Pública para indicar curador especial para defender os interesses da ré citada por hora certa. Int. - ADV: ANÍSIO VIEIRA
CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP), NELSON ALEXANDRE DA SILVA FILHO (OAB 68943/SP)
Processo 0052931-85.2007.8.26.0405 (405.01.2007.052931) - Monitória - Pagamento - Banco Bmd S/A - Em Liquidação
Extrajudicial - Excer Informatica e outros - Vistos. BANCO BMD S/A moveu ação monitória contra EXCER INFORMÁTICA LTDA,
GILBERTO APARECIDO DA SILVA e RUBENS CANDIDO DA SILVA alegando ser credor dos réus da quantia de R$ 39.092,36
representado por contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 18 de abril de 1998. Conta que proporcionou
aos réus um crédito, contudo, os réus passaram a manter a conta corrente com saldo devedor. Postula a condenação dos réus
ao pagamento do débito existente e deu à causa o valor de R$ 39.092,36. Juntou documentos de fls. 12/33. Os réus foram
citados e ofertaram embargos de fls. 127/129 e 180/183. Alegaram ocorrência de prescrição e que no momento da assinatura do
contrato, os espaços referentes aos valores e as notas promissórias e encontravam em branco. Requereram a improcedência
do pedido. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado, desnecessária a produção de provas. Não há que se falar em
ocorrência de prescrição, vez que já devidamente apreciado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao
apelo do autor. Trata-se de dívida representada por abertura de crédito concedido aos réus para movimentação financeira, com
base de instrumento particular de abertura de crédito em conta corrente (fls. 17 e 20), o qual representa o débito nele consignado
que pode ser cobrado nesta ação, fundada em documento partido dos próprios devedores, ou seja, não há que se falar em
ausência de preenchimento dos valores. O débito se encontra caracterizado pela existência de saldo devedor na conta corrente
de titularidade dos requeridos que se comprometeram a disponibilizar saldo efetivo na conta corrente quando do processamento
dos respectivos débitos (fls. 25/29) Como se observa em suas teses de defesa, os embargantes confessaram a dívida e não
provaram a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
ação para constituir título executivo a favor do autor representado pela quantia do principal acrescido de correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de um por cento ao mês a partir da citação. Condeno ainda os
réus nas custas e despesas do processo e honorários de advogado de vinte por cento do valor da condenação. Todavia, não
faz jus ao benefício da gratuidade processual, haja vista ser a co-embargante pessoa jurídica de forma que não provada sua
impossibilidade momentânea. P.R.I. Custas apelação R$1.064,83. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 2 volumes.
- ADV: HERMES RICARDO SOARES (OAB 164187/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), ADALBERTO
LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP)
Processo 0053015-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053015) - Exibição - Medida Cautelar - Tauan Albuquerque Rodrigues
da Silva - Bv Financeira S A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0053114-51.2010.8.26.0405 (405.01.2010.053114) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rodrigo
Oleriano de Carvalho Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. A guia de levantamento já foi expedida às fls. 254
como requerido, aguardando a sua retirada pelo interessado. Expeça-se mandado de penhora como solicitado às fls. 256. Int. ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0053174-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053174) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Andre
Gonçalves Neto - Triunfo Locadora de Veiculos Ltda - Diante da petição de fls. 46/47 e documentação apresentada às fls. 48/60,
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se com as advertências legais. (carta citação expedida). - ADV: NANCI
RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/SP)
Processo 0053175-38.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053175) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Ana Paula Carriel Ravides - Banco Itaucard S/A - Vistos. Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 238/250, juntando-se
aos autos respectivos. No mais, aguarde-se manifestação em réplica. Int. - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/
SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0053365-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053365) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Alexandre Zalewski
- Lucio Flavio Moreira - ORDEM - 2246/12 - MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO LEGAL SOBRE A CONTESTAÇÃO DE
FLS. 55/71, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - ADV: CELIA MORENO DA SILVA (OAB 276881/SP), SIMONE FERNANDES
TAGLIARI (OAB 210976/SP), DARCI MORENO DA SILVA (OAB 78152/SP)
Processo 0053543-81.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053543) - Procedimento Sumário - Direito de Imagem - Fernanda Inacio
Vieira Ormonde - Tv Omega Ltda Rede Tv - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Fernanda
Inácio Vieira Ormonde contra TV Ômega Ltda., alegando, em resumo, que foi abordada pela equipe do programa “Pânico
na TV” e nessa reportagem que foi ao ar sem sua autorização, os apresentadores fizeram diversas piadas de cunho sexual,
além de abraçarem com o fim claramente libidinosos, o que atingiu sua honra e imagem. Postula condenação da empresa ré
no pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial de fls. 2/13 vieram os documentos de fls. 14/26. Citada, a ré
ofertou contestação às fls. 73/96, alegando preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou
que inexistiram os fatos alegados na inicial e nega todas as declarações desonrosas à respeito da autora, bem como não há
que se falar em indenização pelos alegados danos. Passo a sanear o processo. Afasto a preliminar de inépcia da inicial vez
que presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Não há que se falar em falta de interesse de agir vez que presente
o binômio necessidade/adequação para busca da tutela jurídica que a autora postula Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam
a existência dos danos alegados, sua extensão, a culpa pelo resultado danoso, bem como o nexo causal da conduta do eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º