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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2130

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2130

Unibanco S/A - Nkar Pecas e Equipamentos Ltda e outro - (manifestar-se o exequente, no prazo legal, sobre a certidão do sr.
Oficial de justiça, a qual informa que deixou de citar o co-executado Nkar, uma vez que o imóvel encontra-se desocupado,
aparentemente livre de pessoas e objetos)) - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0062976-75.2012.8.26.0405 (040.52.0120.062976) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S/A - Rmv Industria e Comercio de Brinquedos e Serviços Ltda Me e outros - PROC. 01/2013 - diga o exequente sobre
a certidão de fls. 35 infornando que dirigiu-se na Rua Almirante Tamandaré 615 e encontrou o imóvel fechado. A empresa mudou
para lugar desconhecido - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0063103-13.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063103) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S A - Irailton
Melo de Souza - Vistos. Não atendida a determinação judicial conforme despacho de fls. 12, indefiro a petição inicial, nos termos
do art. 295, I c.c. art. 267, I e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Custas apelação R$150,50. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1
volume. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 29134/GO)
Processo 0063104-95.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063104) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Banco Itaucard
S A - Haroldo Sousa Brandao - Vistos. Não atendida a determinação judicial conforme despacho de fls. 19, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 295, I c.c. art. 267, I e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Custas apelação R$477,64. Porte de remessa e retorno R$25,00 por
volume - 1 volume. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 29134/GO)
Processo 0063301-50.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063301) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Wellington Gilio - Vistos. Cumpra a liminar deferida no V. Acórdão. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento,
quando tais medidas, a critério do sr. oficial de justiça se fizerem necessárias, bem como autorizo as diligências com os
benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre
do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O
devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade
do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei
10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do CPC. Int. (mandado expedido - com oficial de justiça
para cumprimento) - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), CHANDER ALONSO MANFREDI
MENEGOLLA (OAB 302572/SP), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0063367-30.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063367) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Pedro Jose de Brito - VISTOS. BANCO ITAUCARD S/A qualificado nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra PEDRO JOSÉ DE BRITO, alegando que firmou com o Requerido contrato de
abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que o Requerido deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo
pelo qual pretende a apreensão do bem consistente em um veículo marca Peugeot, cor vermelha, ano 2010/2011, placa EQW
2784, objeto da garantia. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de fls. 25 determinou ao autor a emenda da
inicial para corrigir o valor atribuído à causa. Veio o aditamento às fls. 26. É o relato do necessário. DECIDO. Recebo a petição
de fls. 26 em aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito
relativo à mora do autor está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária,
como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material
e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio
aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra
unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de
decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO
PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO INVALIDADE INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO
DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO”.
A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou
a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência
do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante
explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial.
Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,
assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido
de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O provimento local não tem força para alterar a regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007)
Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA
61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e
arquivem-se. Custas apelação R$820,30. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV: ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0063417-56.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063417) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Nanci
Aragoni de Santi - Cristina Aparecida Aragoni e outro - Vistos. Citem-se as rés para os atos e termos da presente ação. Int. ADV: PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB 125551/SP)
Processo 0063417-56.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063417) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Nanci
Aragoni de Santi - Cristina Aparecida Aragoni e outro - Converto o procedimento em ordinário porque mais célere na prática.
Anote-se. Providencie a autora o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça. Após, cumpra-se fls.33 ADV: PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB 125551/SP)
Processo 0063657-45.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063657) - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Adridani Ltda - Jozimar Ferreira da Silva - ORDEM - 26/13 - DESPACHO DE FLS.46 - Vistos. Recebo a petição de fls. 44/45 em
aditamento a inicial. Proceda-se as anotações necessárias para exclusão de Kátia Barbosa da Silva do polo passivo da ação.
Adite o autor a inicial para exclusão do pedido com relação ao cheque apresentado às fls. 32 de titularidade de Patrícia Barbosa
da Silva, apresentando novo cálculo, no prazo de 10 dias, de modo que referido pedido deverá ser feito em autos próprios. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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